Ajudas PU > DR > Agroambientais e Clima > ENRELVAMENTO > Perguntas Frequentes

  1. Para as parcelas candidatas, detenho o boletim de análises de terra realizadas no dia 05/06/2021. São aceites como critério de elegibilidade?
  2. Para as subparcela de culturas permanentes de regadio é possível acumular as intervenções "Produção integrada" e "Enrelvamento"?
  3. Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção C.1.1.1.1.2 – Enrelvamento e apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?

 

01. Para as parcelas candidatas, detenho o boletim de análises de terra realizadas no dia 05/06/2021. São aceites como critério de elegibilidade?

Sim. São válidos os documentos de análises de terra que incluam a matéria orgânica e que identifiquem as subparcelas candidatas realizadas desde 30/06/2020.

 

02. Para as subparcela de culturas permanentes de regadio é possível acumular as intervenções "Produção integrada" e "Enrelvamento"?

Sim, de acordo com o n.º 10 do anexo da Portaria 54-P/2023, de 27 de fevereiro, é permitida a cumulação total.

03. Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção C.1.1.1.1.2 – Enrelvamento e apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?

Na verdade, o regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, no âmbito das intervenções definidas a nível nacional para a agricultura, determina que nas parcelas identificadas no iSIP para efeito de atribuição de ajudas associado a compromissos, a duração dos títulos deve assegurar a posse da exploração durante o período correspondente ao compromisso assumido ou às obrigações decorrentes da vigência do contrato [artigo 4º Portaria 54-L/2023]. Por outro lado, no âmbito da transmissão de explorações, quando durante a vigência de um compromisso plurianual o beneficiário cedente transmitir, por qualquer forma prevista no iSIP, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse compromisso, o cessionário pode retomar o compromisso pelo período restante, ou, em alternativa o compromisso pode cessar [artigo 27º Portaria 54-L/2023].

Cabe informar que, caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso [artigo 63º Portaria 54-C/2023].

Pelo exposto cumpre esclarecer que caso venha a transmitir parcelas com compromissos plurianuais aprovados estas produzem efeito a partir de 1 janeiro do ano seguinte e é obrigatória a apresentação do formulário próprio no Sistema Informático do IFAP pelo cedente e pelo cessionário. Os valores dessas intervenções são ajustados a área que permanece sob compromisso.