Controlo Documental e Contabilístico
O Reg. (CEE) n.º 4045/89 do Conselho, de 21 de dezembro, revogado pelo Reg. (CE) n.º 485/2008 do Conselho, de 26 de maio (por ter sido várias vezes alterado e de forma substancial), diz respeito ao controlo documental e contabilístico, após pagamento, da realidade e da regularidade das operações que façam direta ou indiretamente parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
A publicação do Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de Março, que estabelece as regras e procedimentos a observar pelas entidades nacionais, para assegurar a execução do Reg. (CEE) n.º 4045/89, veio modificar as obrigações e deveres dos organismos intervenientes, bem como fixar um prazo mais longo de conservação dos "documentos comerciais" e prever consequências pela inobservância, por parte das empresas objeto de controlo por factos que lhes sejam imputáveis, das obrigações estabelecidas indispensáveis à eficácia do controlo.
Aconselha-se a leitura do referido diploma, nomeadamente os seus artigos 4.º, 9.º, 10.º e 11.º, respetivamente, "Obrigações das empresas ou dos terceiros", "Irregularidades", "Inobservância das obrigações por parte das empresas" e "Contraordenações".
De forma resumida, a inobservância, pelos beneficiários, das obrigações a que estão sujeitos consubstancia irregularidade e/ou contraordenação (dependendo do facto), e tem como consequência a devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros legais e/ou coimas de 100 euros a 3.740,98 euros ou de 200 euros a 44.891,81 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
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