Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Arvoredo de interesse público», as árvores isoladas ou os conjuntos arbóreos, classificados ao abrigo da Lei nº 53/2012, de 5 de Setembro, regulamentada pela Portaria nº 124/2014, de 24 de Junho;
b) «Bosquete», formação vegetal com área igual ou inferior a 0,50 ha, dominada por espécies arbóreas espontâneas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;
c) «Caminho rural ou agrícola», via de comunicação com mais de 2 m de largura dentro de uma exploração agrícola;
d) «Curraleta de vinha ou curral de vinha», pequena divisória agrícola demarcada por um muro de pedra solta destinada ao cultivo da vinha. O conjunto de curraletas ou currais é delimitado por um muro exterior de parede simples ou dobrada;
e) «Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento numa das seguintes situações:
- i) Mistura de plantas das leguminosas com plantas da família das gramíneas;
- ii) Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;
- iii) Plantas da família das gramíneas semeadas em estreme desde que pertençam ao género do azevém (Lolium spp), Festuca (Festuca spp), Azevém aveia (Bromus spp.) ou Panasco (Dactylis spp) ou outras que venham a ser identificadas em lista a ser publicada no sítio da internet do PRORURAL+ e do IFAP, I.P., tendo em conta que estas plantas são tradicionalmente encontradas nas pastagens naturais;
- iv) Plantas dos géneros identificados na subalínea iiii) em mistura com plantas da família das gramíneas.
f) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela» (IQFP), o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
g) «Maracha ou Cômoro», forma de armação do terreno, com muretes de terra, que delimitam as parcelas sujeitas a rega por submersão;
h) «Ocupações culturais» todas as ocupações definidas nos termos do quadro constante do Anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
i) «Óleos usados», quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;
j) «Pagamento directo», um pagamento concedido directamente aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio enumerados no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de Dezembro.
k) «Parcelas contíguas», as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água, com largura inferior ou igual a 2 m;
l) «Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos», as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos;
m) «Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
n) «Socalco», plataforma suportada por um muro de pedra posta;
o) «Talude», volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes, coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo.
p) «Terraço», plataforma suportada por um talude;
q) «Valas de drenagem», estruturas da rede de drenagem que asseguram o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície tornando a parcela menos apta para o cultivo;
r) «Valas de rega», estruturas permanentes da rede de rega que asseguram o transporte e a distribuição da água até à parcela a regar;
s) «Elementos lineares e/ou de paisagem», os elementos lineares e/ou de paisagem a integrar na área útil da parcela, de acordo com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de Março, definidos no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;
t) «Sebe e corta -ventos», vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de protecção contra o vento, a geada e a erosão do solo.
Anexo I
(a que se refere a alínea h) do artigo 2.º)
Ocupações Culturais
1 - SUPERFÍCIE AGRÍCOLA:
1.1 - Culturas temporárias:
As culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num período inferior a cinco anos. Inclui:
- 1.1.1 - Culturas arvenses:
As culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano, geralmente integradas num sistema de rotação de culturas, incluindo as culturas de cereais para a produção de grão, as oleaginosas, as proteaginosas e outras culturas arvenses. - 1.1.2 - Culturas hortícolas ao ar livre:
As culturas hortícolas cultivadas ao ar livre, quer se destinem à indústria quer ao consumo em fresco bem como as culturas hortícolas destinadas ao autoconsumo, incluindo a batata. - 1.1.3 - Floricultura ao ar livre:
Incluem-se as áreas destinadas à produção ao ar livre, de flores e folhagens para corte, plantas e vários tipos de transplante. - 1.1.4 - Culturas forrageiras:
Incluem-se os prados temporários semeados e espontâneos, para corte e ou pastoreio e por um período inferior a cinco anos, bem como outras culturas forrageiras. - 1.1.5 - Outras culturas temporárias:
Incluem-se as culturas que não se inserem nos níveis anteriormente definidos. - 1.1.6 - Pousio:
A superfície que esteve destinada à produção vegetal, não produziu qualquer colheita, incluindo o pastoreio no período determinado na legislação que define as regras de aplicação nacional para as práticas agrícolas benéficas para o clima e ambiente, e que no ano em curso é mantida em boas condições agrícolas e ambientais.
Inclui todas as superfícies em pousio inseridas ou não numa rotação.
1.2 - Culturas permanentes:
As culturas não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma determinada densidade de plantação e os sobreiros, naturais ou plantados, explorados para a produção de cortiça, independentemente do aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal. Inclui:
- 1.2.1 - Culturas frutícolas:
Conjuntos de árvores destinados à produção de frutos, incluindo o castanheiro e o pinheiro manso, que apresentam uma densidade de plantação de uma espécie superior a 60 árvores/ha e em que essa espécie é predominante igual ou superior a 60% da superfície da parcela, com exceção da amendoeira, nogueira e pistaceira em que a densidade de plantação é superior a 45 árvores/ha e a alfarrobeira em que a densidade de plantação é superior a 30 árvores/ha. - 1.2.2 - Vinha:
A superfície plantada com vinha em cultura estreme ou consociada e em que a vinha é predominante, igual ou superior a 60% da superfície da parcela. - 1.2.3 - Olival:
A superfície ocupada com oliveiras, que apresenta uma densidade de plantação superior a 45 oliveiras/ha e em que a oliveira é predominante, igual ou superior a 60% da superfície da parcela. - 1.2.4 - Misto de culturas permanentes:
A superfície ocupada com várias espécies de culturas permanentes não se verificando a dominância de qualquer espécie. - 1.2.5 - Outras culturas permanentes:
Outras culturas permanentes estremes, nomeadamente as culturas do cardo, da cana e chá. - 1.2.6 - Sobreiros destinados à produção de cortiça:
A superfície ocupada com sobreiros, de regeneração natural ou plantados, explorados para a produção de cortiça que apresenta uma densidade igual ou superior a 40 sobreiros/ha e em que o sobreiro é predominante, com percentagem igual ou superior a 60 % do coberto arbóreo da parcela. - 1.2.7 – Talhadia de rotação curta:
As superfícies ocupadas com choupo, salgueiro e a espécie Paulownia tomentosa, desde que exploradas em regime de talhadia de curta rotação com finalidade de produção de biomassa para fins energéticos e desde que apresentem uma densidade superior a 3 000 pés por hectare e um ciclo máximo de corte de quatro anos.
1.3 - Prados e pastagens permanentes:
As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva.
- 1.3.1 - Prado e pastagem permanente sem predominância de vegetação arbustiva:
As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas cultivadas em parcelas agrícolas incluindo:- a) O sob coberto de quercíneas, em que o sobreiro que não é explorado para a produção de cortiça, azinheira, carvalho negral, carvalho cerquinho ou misto destes quercus;
- b) O sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro ou o sob coberto de oliveira que não são explorados para a produção de fruto;
- c) O sob coberto com várias das espécies de árvores referidas nas alíneas anteriores e em que nenhuma delas é predominante.
- 1.3.2 – Prado e pastagem permanente com predominância de vegetação arbustiva:
As superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que apresentam condições para alimentação animal através de pastoreio.- 1.3.2.1 – Prado e pastagem permanente - prática local:
As superfícies de prado e pastagem permanente com predominância de vegetação arbustiva caracterizadas por práticas de pastoreio de carácter tradicional em zona de baldio. - 1.3.2.2 – Prado e pastagem arbustiva:
As superfícies de prado e pastagem permanente com predominância de vegetação arbustiva não inseridas em zona de baldio.
- 1.3.2.1 – Prado e pastagem permanente - prática local:
1.4. - Outras superfícies agrícolas.
2 - SUPERFÍCIE FLORESTAL:
2.1 - Espaço florestal arborizado:
As superfícies ocupadas com árvores florestais de regeneração natural ou plantadas, independentemente de se tratarem de superfícies com povoamentos de uma só espécie ou mistos, incluindo as áreas ardidas ou áreas de corte raso. Inclui:
- 2.1.1 – Povoamento de Quercíneas:
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o sobreiro não explorado para a produção de cortiça, a azinheira, o carvalho negral, carvalho cerquinho ou os mistos destas espécies de quercus, são predominantes, mais de 60% do coberto arbóreo. - 2.1.2 – Povoamento de outras folhosas:
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o castanheiro e alfarrobeira não explorados para a produção de fruto, o eucalipto, o ulmeiro, o freixo, o salgueiro e outras folhosas são predominantes, com percentagem superior a 60 % do coberto arbóreo. - 2.1.3 - Povoamento de resinosas:
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o pinheiro manso não explorado para a produção de fruto, pinheiro bravo e outras resinosas são predominantes, mais de 60 % do coberto arbóreo. - 2.1.4 - Povoamento florestal misto:
As superfícies ocupadas com várias espécies de árvores florestais em que nenhuma delas é predominante e que não se inserem nos níveis anteriores. - 2.1.5 - Povoamento de outras espécies florestais:
As superfícies ocupadas com espécies florestais que não estão contempladas nos níveis anteriores, designadamente o incenso.
2.2 - Superfície com vegetação arbustiva:
As superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que não apresentam condições para qualquer uso agrícola, incluindo a alimentação animal e que, estando dispersas, ocupam mais de 50% da superfície da parcela ou, se concentradas, ocupam manchas de área superior a 100 m2.
2.3 - Outras superfícies florestais:
- 2.3.1 - Aceiro florestal:
Superfície de terreno mobilizado ou com vegetação controlada, nomeadamente, por corte mecânico, moto manual ou fogo controlado, com a finalidade de prevenção de incêndios. - 2.3.2 - Zonas de proteção/conservação:
Incluem-se as galerias ripícolas, os bosquetes e formações relíquias ou notáveis e os corredores ecológicos. - 2.3.3 - Outras superfícies florestais:
Incluem-se os viveiros florestais.
3 - OUTRAS SUPERFÍCIES:
3.1 - Superfícies com infra-estruturas:
- 3.1.1 - Superfícies sociais:
As superfícies que se encontram edificadas nomeadamente, superfícies com construções e instalações agro-pecuárias, agrícolas, edificações industriais, estruturas de tratamento de águas residuais e edificações sociais não agrícolas. - 3.1.2 - Vias de comunicação:
As superfícies ocupadas com estradas, auto-estradas, caminhos rurais/agrícolas e vias ferroviárias.
3.2 - Massas de água:
Zonas afetas a planos de água naturais e artificiais, incluindo albufeiras, lagoas e canais ou condutas de rega e as linhas de água.
3.3 - Improdutivo:
O terreno estéril do ponto de vista da existência de comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento muito limitada, quer em resultado de limitações naturais, quer em resultado de ações antropogénicas como as pedreiras, saibreiras, afloramentos rochosos, dunas e extrações de inertes.
3.4 - Outras superfícies:
- 3.4.1 - Zonas húmidas:
Incluem-se as zonas apauladas, turfeiras, sapais, salinas e zonas inter-marés costeiras e de estuário. - 3.4.2 - Outras superfícies:
Incluem-se as superfícies que não estão contempladas nos níveis anteriores, nomeadamente as culturas permanentes ou as culturas protegidas que não apresentam condições para a colheita e em que a superfície se encontra ocupada maioritariamente por vegetação arbustiva, mais de 50% da superfície da parcela, com altura superior a 50 cm. - 3.4.3 — Superfícies em produção, não elegíveis:
Incluem-se as superfícies ocupadas com culturas semeadas ou plantadas ao ar livre ou em qualquer tipo de forçagem, em que não existe interacção directa entre a raiz da planta e o solo, nomeadamente as plantas cultivadas em vasos e as culturas em hidroponia.
Fonte: Portaria n.º 21/2021 de 15 de Março
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