Sugere-se que, antes de submeter uma denúncia, leia com atenção a seguinte informação:
O que é o Canal de Denúncia?
É um meio seguro que se pode utilizar para comunicar qualquer infração cometida, que esteja a ser cometida, ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações nos termos do disposto na Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, que transpõe a Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
O Canal de Denúncia é independente e autónomo dos demais canais de comunicação, para receber e dar seguimento às denúncias, assegurando a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da denúncia, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas e permitindo a sua conservação nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
É um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permitirá ao IFAP, perante factos conhecidos e relatados de boa-fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor e uma atuação exclusivamente orientada para a prossecução do interesse público.
Que infrações posso denunciar?
No âmbito do artigo 2º da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, pode denunciar as seguintes infrações:
- O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
- O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
- O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
- A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
- O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas 1) a 3).
Pode ainda comunicar outras infrações e atos de corrupção ou infrações conexas previstas no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Para a apresentação de reclamações deverá recorrer ao formulário existente para o efeito, disponível no portal do IFAP ou ao Livro de Reclamações disponível no serviço de atendimento presencial do IFAP.
Em cumprimento do disposto no art.º 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, na atual redação, a Inspeção-Geral de Finanças disponibiliza um endereço eletrónico próprio para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor público. Assim, para eventuais queixas de assédio em contexto laboral em entidades do setor público, é disponibilizado um formulário eletrónico específico.
Para quaisquer comunicações relacionadas com este assunto, está, ainda, disponível o endereço eletrónico LTFP.art4@igf.gov.pt, em cumprimento do n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.
O que se entende por corrupção? E por infrações conexas?
Entende-se por corrupção "a prática de um qualquer ato ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a promessa de uma qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro". (In "Prevenir a Corrupção – Um Guia Explicativo sobre a Corrupção e Crimes Conexos – Ministério da Justiça")
Na corrupção e infrações conexas, estão em causa os crimes de corrupção (ativa e passiva), recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual.
Quem pode denunciar?
É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida, tal como:
- Trabalhadores do IFAP;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores do IFAP, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Voluntários e estagiários do IFAP;
- Pessoa que tenha obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com o IFAP, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com o IFAP;
- Cidadãos e beneficiários do IFAP.
Como devo apresentar a denúncia?
A denúncia deve ser apresentada através do Canal de Denúncia (disponibilizado através da plataforma + transparente) mas, se o fizer por outros meios escritos, a denúncia será imediatamente transmitida, sem qualquer modificação, à equipa dedicada à receção e tratamento de denúncias, para registo e tratamento.
A participação dos factos deve ser tão detalhada quanto possível, ou seja, deve transmitir os factos de que tem conhecimento, de forma objetiva, e apresentar os documentos ou outra prova que possua.
Também poderá solicitar, através do endereço eletrónico ifap@ifap.pt, que seja marcada reunião presencial para registo da denúncia. Neste caso, o Técnico afeto ao registo e tratamento das denúncias procederá ao registo escrito, em ata, cujo teor será confirmado e validado por si, mediante aposição de assinatura.
Como é tratada a minha denúncia?
Após a submissão da denúncia no Canal do IFAP, o denunciante é notificado, no prazo de sete (7) dias, da receção da denúncia e demais informações previstas no n.º 1 do art.º 11 da da Lei nº 93/2021, de 20 dezembro.
O IFAP procede à verificação das alegações, solicitando ao denunciante, se necessário, esclarecimentos adicionais que lhe permitam validar e completar o conhecimento dos factos que foram transmitidos e adotando as diligências processuais que se mostrarem mais adequadas, incluindo a abertura de inquérito, de processo disciplinar ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração.
No prazo máximo de três (3) meses a contar da receção da denúncia, o IFAP comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.
Eu quero denunciar. Quais os meus direitos?
Direito ao Anonimato
Para beneficiar do anonimato, deverá selecionar essa opção quando preencher o formulário.
Alerta-se: O anonimato permitirá que possa acompanhar a evolução da sua denúncia apenas através do botão "Acompanhe o estado de uma denúncia".
No decorrer da investigação, poderá ser necessário o Gestor de Denúncias colocar-lhe algumas questões; caso tenha escolhido permanecer anónimo mas queira continuar a prestar esclarecimentos, deve verificar regularmente a sua denúncia. A comunicação será anónima e confidencial.
A apresentação de denúncia, por outros meios escritos ou em reunião presencial, garante a confidencialidade da identidade do denunciante, mas não o seu anonimato.
Direito à confidencialidade da identidade / Proteção de Dados Pessoais
A confidencialidade dos seus dados pessoais é garantida em todas fases do processo de denúncia e não será divulgada a terceiros, sejam eles a pessoa denunciada ou outros.
Em condições excecionais, a sua identidade poderá ter de ser revelada se tal constituir uma obrigação necessária e proporcionada, imposta pelo direito da União Europeia ou pelo direito nacional, no contexto de uma investigação por autoridades nacionais ou de processos judiciais inclusive com vista a salvaguardar os direitos da pessoa visada, testemunhas e de terceiros.
O Canal de Denúncia é operado por Técnicos especialmente formados e dedicados à receção, registo, triagem tratamento e seguimento das denúncias, garantindo-se a sua independência, imparcialidade, sigilo, ausência de conflito de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício dessas funções.
O tratamento dos dados pessoais recolhidos através do formulário para apresentação de denúncia observa o disposto na legislação portuguesa e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
Direito à Proteção do Denunciante, conferida pela Lei nº. 93/2021, de 20 de dezembro
A denúncia de infração, feita de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras no momento da denúncia, confere ao denunciante as condições de proteção constante da Lei nº. 93/2021, de 20 de dezembro, das quais se destacam:
- Direito à não retaliação: O denunciante é especialmente protegido contra possíveis atos de retaliação, sendo proibidas ameaças, atos ou omissões ou tentativas que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por denúncia interna, causem ou possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
- Medidas de apoio: O denunciante tem direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e pode beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal e de terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
Direito ao seguimento da denúncia
Será notificado, no prazo de sete (7) dias, quanto à receção da denúncia.
No prazo máximo de três (3) meses a contar da receção da denúncia, serão comunicadas ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.
O denunciante pode requerer, a qualquer momento (uma vez decorridos 15 dias após a conclusão do tratamento da denúncia), que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia.
Direito de adicionar novos elementos ou esclarecimentos à denúncia que efetuou
Após submeter o formulário inicial da denúncia, o denunciante receberá uma chave (código de submissão) que deverá guardar em local seguro para utilizar sempre que necessite de adicionar novos elementos à denúncia.
Quais são os meus deveres?
A utilização do Canal de Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito.
É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa-fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.
A comunicação de situações sem fundamento pode constituir infração de natureza disciplinar, civil ou criminal.
Proteção da pessoa visada, testemunhas e de terceiros
O regime previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou na divulgação pública, sejam referidas como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente, a presunção da inocência e as garantias de defesa do processo penal.
O disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, relativamente a confidencialidade da identidade do denunciante é aplicável à identidade das pessoas referidas no parágrafo anterior.
A proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia e a terceiros envolvidos no processo de denúncia, aplicando-se, também, as sanções legalmente previstas.
Quais os motivos que podem originar o arquivamento das denúncias?
- Não cumprimento dos requisitos e elementos mínimos de elaboração da denúncia;
- Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei (artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro), sem prejuízo de se encontrarem à disposição os canais institucionais do IFAP e demais canais públicos;
- Não apresentação de provas claras e inequívocas dos factos que podem ser contrários à lei vigente;
- O seu autor não ter corrigido os erros/omissões, após ter sido notificado para o fazer;
- Não ser o IFAP a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que se procederá ao respetivo reenvio à entidade responsável;
- A infração já foi denunciada anteriormente (denúncia repetida) não sendo apresentados novos elementos que justifiquem a sua reanálise, ou, um seguimento diferente de uma decisão anterior;
- Sempre que o IFAP obteve informação de que a situação já foi comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente, que a está a investigar ou que já adotou uma decisão anteriormente;
- A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou, manifestamente, irrelevante.
Como é efetuado o tratamento dos dados pessoais e a conservação de documentos?
A informação comunicada será utilizada exclusivamente para as finalidades legais previstas para o Canal de Denúncia, no estrito cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
Antes de fazer uma denúncia deverá ser consultada a Política de Privacidade do Canal de Denúncia do IFAP disponibilizada na plataforma + transparente.
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