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A Medida de Apoio Associado à Cultura do Arroz, de aplicação voluntária pelos Estados-Membros, visa apoiar determinados setores ou tipos de agricultura que se defrontem com dificuldades e que sejam especialmente importantes por motivos de natureza económica, social ou ambiental. É concedido na forma de pagamento por superfície ao arroz.

 

OBJETIVO

O pagamento ao arroz tem como como objetivo assegurar a manutenção da produção, com vista a um aprovisionamento estável da indústria local de transformação de arroz que depende desta produção como matéria-prima, evitando situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.

Foi introduzida na intervenção pagamento ao arroz a prática da regeneração produtiva de arrozais, que visa promover a sustentabilidade ambiental e económica, a melhoria da produtividade e qualidade do solo, assim como promover a biodiversidade, deixando em pousio os canteiros de arroz, desde que se efetue a prática da falsa sementeira.

 

REGIME DA AJUDA

A ajuda é concedida por hectare de superfície elegível de arroz ou de pousio regenerativo, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

  • Ser agricultor ativo na aceção do art.º 4º, da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro;
  • Candidatar uma área mínima de 0,5 ha;

NO PAGAMENTO AO ARROZ: 

  • A cultura instalada em terrenos sistematizados especificamente para a cultura de arroz;
  • Como método exclusivo de irrigação seja o alagamento;
  • A cultura mantida em condições normais de desenvolvimento até, pelo menos, ao início do estádio de grão leitoso;
  • A sementeira/plantação efetuada até 30 de junho do ano do pedido.

NA REGENERAÇÃO PRODUTIVA DOS ARROZAIS: 

  • Tenham subparcelas em pousio sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz;
  • Nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham tido subparcelas totalmente semeadas ou plantadas com arroz;
  • A área de subparcelas de pousio candidata ao PU do ano em causa, não pode exceder 33% do total da superfície elegível ao pagamento ao arroz.

PAGAMENTO 

O valor unitário indicativo dos dois apoios é de 387 €/hectare e os prémios são concedidos anualmente.

Foi determinado pela Comissão, para o período de 2023 a 2026, a aplicação de um envelope financeiro indicativo anual de 11 997 000 €.

 

CONDICIONALIDADE

Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.

 

REDUÇÕES e EXCLUSÕES

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no Título IV do Regulamento Delegado (UE) n.º 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dexembro, bem como as reduções e as exclusões previstas no art.º 37º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterado pelo art.º 4º da Portaria n.º 482-A/2025/1, de 31 de dezembro.

 

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.