Agricultura Biológica » Regras e Informações Básicas

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, os agricultores ativos que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatem. 


Duração dos compromissos

A duração dos compromissos previstos na presente portaria tem periodicidade anual, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro


Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente. 


Critérios de elegibilidade

  1. Ter submetido até ao primeiro dia útil do ano da candidatura a notificação relativa à agricultura biológica de superfícies ou animais junto da DGADR;
  2. Candidatar animais das espécies bovina, ovina e caprina, ou uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5 hectares;
  3. Respeitar as seguintes densidades mínimas por subparcela, no caso de culturas permanentes:
     
    1. 200 árvores por hectare no caso de pomóideas, citrinos, prunóideas, exceto cerejeira;
    2. 400 plantas por hectare no caso de actinídeas e medronheiros;
    3. 80 árvores por hectare no caso de outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira;
    4. 45 árvores por hectare no caso do olival e frutos secos, com exceção do castanheiro e pinheiro -manso com 25 árvores por hectare e alfarrobeira com 30 árvores por hectare;
    5. 2 000 plantas por hectare no caso de physalis e pitaya;
    6. 2 000 cepas por hectare no caso de vinha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1 000 cepas por hectare;
    7. 1 000 plantas por hectare no caso de pequenos frutos, exceto sabugueiro e medronheiro;
    8. 200 palmas por hectare no caso de figueira -da -índia.

     
  4. Submeter as subparcelas agrícolas candidatas e os animais candidatos ao sistema de controlo por um OC reconhecido e acreditado para o efeito, tendo a área identificada no iSIP e os animais identificados no SNIRA;
  5. Deter formação específica homologada em agricultura biológica.


Compromissos dos beneficiários 

  1. Manter os critérios de elegibilidade;
  2. Manter as subparcelas agrícolas e os animais sob compromisso em modo de produção biológico;
  3. Manter registo atualizado das operações culturais efetuadas nas subparcelas agrícolas e do maneio nas espécies pecuárias abrangidas pelo modo de produção biológico de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas conservando para o efeito os comprovativos;
  4. Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola.

2 — Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare, igual ou inferior a:

  1. 3,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
  2. 2,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
  3. 2,000 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.


Montantes e limites do apoio

  1. Os montantes e limites do apoio a conceder à «Agricultura Biológica — Conversão» são indicativos.
  2. Os montantes e limites do apoio a conceder à «Agricultura Biológica — Manutenção» são indicativos.
  3. O cálculo do montante total de cada apoio faz -se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área e dimensão do efetivo pecuário.
  4. Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação regulamentada para apoio técnico em Agricultura Biológica, de acordo com o artigo 13.º A do Decreto -Lei n.º 37/2013, de 13 de março, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da majoração ser superior a 1750 €.
  5. A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento se se verificar um encabeçamento mínimo da exploração de 0,200 CN/ha de superfície forrageira, sendo contabilizados os animais do próprio da espécie bovina, ovina, caprina, suína e equídea da exploração.
    No caso de situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo é estabelecido em 0,100 CN/ha de superfície forrageira.


Montantes indicativos e Limites de apoio Conversão em Agricultura biológica

Montantes indicativos e Limites de apoio Conversão em Agricultura biológica


Montantes indicativos e Limites de apoio Manutenção em Agricultura biológica

Montantes indicativos e Limites de apoio Manutenção em Agricultura biológica


Documentos

  1. Contrato de prestação de serviços com o organismo de controlo e certificação reconhecido e acreditado;
  2. Ação de formação específica;
  3. Contrato de assistência técnica celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas agrícolas de upload obrigatório quando o beneficiário se candidata ao compromisso opcional;
  4. Manifesto de colheita para a cultura pinhão de upload obrigatório quando o beneficiário declara a cultura pinhão.

 

NOTA 1: Na campanha de 2023 a formação pode ser substituída por contrato de Assistência Técnica válido na intervenção A.3.1 – «Agricultura Biológica».

NOTA 2: A data limite da Notificação na campanha de 2023 é a data de submissão do Pedido Único. Contudo, a data limite do contrato com o Organismo Certificador, do contrato de Assistência Técnica e do certificado de Formação Específica homologada para as intervenções A.3.1. – «Agricultura Biológica» na Campanha 2023 é o dia 9 de outubro, uma vez que se considera esse dia como o prazo fixado para a entrega desses documentos através de candidatura de alteração.


Cumulações dos apoios

A Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, define que na intervenção «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», ao nível da subparcela:

  1. Não é permitida a cumulação de apoios com as intervenções da «PRODI — culturas agrícolas», «Maneio da pastagem permanente», «Promoção da fertilização orgânica» e «Sementeira direta»;
  2. No caso do grupo de pagamento «Arroz», não é permitida a cumulação de apoios com a tipologia «Proteção das aves dos arrozais e de outras zonas húmidas» da intervenção «Proteção de espécies com estatuto — superfície agrícola»;
  3. É permitida a cumulação parcial, com redução de apoio nas intervenções «Pastagens biodiversas» e «Uso eficiente da água»;
  4. Quando aplicável, é permitida a cumulação total nas restantes intervenções.

A mesma Portaria define na intervenção «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», ao nível do animal:

  1. Não é permitida a cumulação de apoios com a intervenção «Bem -estar animal e uso racional de antimicrobianos»;
  2. Quando aplicável, é permitida a cumulação total nas restantes intervenções.


Reduções e exclusões

  1. Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais em aplicação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116 , bem como as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
  2. Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos, salvo nos seguintes casos:
     
    1. Quando um animal presente na exploração tenha perdido um dos meios de identificação é considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos do sistema de identificação e registo;
    2. Quando apenas um animal presente na exploração tiver perdido dois meios de identificação, o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado pelo registo, pelo passaporte do animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio da verificação no local.

     
  3. Quando o número de animais por espécie declarados exceder o número de animais determinados:
     
    1. A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos da diferença detetada, se esta não for superior a 20 % do número de animais determinados;
    2. A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos do dobro da diferença detetada, se esta for superior a 20 % e igual ou inferior a 30 % do número de animais determinados;
    3. Não é concedido apoio se a diferença entre o entre o número de animais determinados e o número de animais declarados for superior a 30 % e igual ou inferior a 50 % do número de animais determinados.

  4. Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 %, o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais por espécie declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.
  5. Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
     
    1. Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
    2. Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 6, nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada.
    3. Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior a 0,1 hectare, considera -se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.
  6. O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.