Agricultura Biologica » Perguntas Frequentes

Updated on 2024/04/30
  1. Para a condição de acesso definida na alínea e) artigo 12º da Portaria nº 54-E/2023 de 27 de fevereiro, de deter formação específica, é considerado válido um certificado de formação de 35 horas?
  2. Como deve proceder um beneficiário para se candidatar à Intervenção A.3.1 e que durante o período de compromisso altere do modo conversão para manutenção?
  3. No caso da candidatura à Intervenção A.3.1 Agricultura Biológica com áreas de pinhão candidatas o documento manifesto de colheita de pinha submetido pelo comprador das pinhas é válido?
  4. No caso de uma candidatura à Intervenção A.3.1 o limite do apoio da majoração referente à assistência técnica é aplicável a cada um dos modos ou ao total da intervenção?
  5. Nas parcelas em que são cultivadas várias hortícolas em modo de produção biológico qual o código de cultura que deve ser declarado?
  6. Os contratos com o Organismo de Controlo e Certificação (OC) acreditados e reconhecidos em agricultura biológica, válidos à data da candidatura, celebrados antes da publicação da Portaria 54-E/2023 de 27 de fevereiro, que estão tacitamente aprovados para o período de compromisso agora assumido, são aceites?
  7. Os contratos de assistência técnica celebrados antes da publicação da Portaria 54-E/2023 de 27 de fevereiro, tacitamente válidos no período de compromisso são aceites?
  8. Já fiz o curso de formação e detenho o certificado de formação de curso que aguarda a homologação dos serviços administrativos, posso submeter a candidatura em 2024?
  9. Apresentei candidatura à intervenção A.3.1.1/A.3.1.2 no PU e pretendo transferir parcelas e/ou animais candidatos para outro agricultor. A partir de que data posso transferir parcelas e/ou animais sem ser penalizado?
  10. Relativamente ao prazo da conclusão da formação obrigatória para efeitos de candidatura no ano n, uma formação que seja concluída em fevereiro do mesmo ano é válida para a candidatura desse mesmo ano? Ou é obrigatório que a formação tenha sido concluída até dia 31 de dezembro do ano anterior?
  11. Para efeitos da elegibilidade do Ecoregime Agricultura biológica para o ano de 2024, onde é condição de elegibilidade deter uma notificação à DGADR no 1º dia útil do ano da candidatura, nas transferências de exploração, até quando é que o novo titular pode fazer a notificação no site da DGADR?
  12. Candidatei pinhão (código cultura 135) ao apoio A.3.1.1 e A.3.1.2 e apresentei o manifesto de colheita de pinha. O que devo confirmar para este ser considerado válido?
  13. Embora tenha produzido menos de 10 kg de pinha para autoconsumo, submeti o manifesto de colheita de pinha antes de 31 de março. Devo apresentar este documento na candidatura de pinhão (código cultura 135) ao apoio de Agricultura Biológica (A.3.1.1 ou A.3.1.2)?

 

 

01. Para a condição de acesso definida na alínea e) artigo 12º da Portaria nº 54-E/2023 de 27 de fevereiro, de deter formação específica, é considerado válido um certificado de formação de 35 horas?

O certificado referido não é válido. O beneficiário deve frequentar ação de formação homologada pelo MAA com base na UFCD 6290 (50 horas) «Modo de Produção Biológico» e equivalente ao curso «Modo de Produção Biológico – Geral» (50 horas), disponível no sítio da DGADR.

 

02. Como deve proceder um beneficiário para se candidatar à Intervenção A.3.1 e que durante o período de compromisso altere do modo conversão para manutenção?

O beneficiário deve declarar o modo (Conversão vs Manutenção) em que se encontra no dia da submissão do PU e que mantem em pelo menos 6 meses no ano da candidatura. Caso altere de modo de conversão para manutenção antes de 30 junho, cabe ao beneficiário proceder à alteração de candidatura.

 

03. No caso da candidatura à Intervenção A.3.1 Agricultura Biológica com áreas de pinhão candidatas o documento manifesto de colheita de pinha submetido pelo comprador das pinhas é válido?

O documento manifesto de colheita de pinha á considerado válido desde que tenha sido submetido de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº77/2015, de 12 de maio, no prazo definido no ponto 1 do artigo 5º do mesmo Decreto-Lei e que se possa garantir que a origem da pinha corresponde às áreas candidatas à intervenção A.3.1 e esteja identificado o beneficiário como origem da pinha.

 

04. No caso de uma candidatura à Intervenção A.3.1 o limite do apoio da majoração referente à assistência técnica é aplicável a cada um dos modos ou ao total da intervenção?

A majoração da assistência técnica tem limite de 1.750€ para a totalidade das áreas e animais candidatos em conversão e manutenção, por exemplo se o valor calculado por aplicação dos 15% desta majoração for de 2.000€ para os grupos de pagamento de conversão e 2.000€ para os grupos de pagamento de manutenção, será efetuada uma redução proporcional sendo o apoio reduzido para 875€ para os grupos de pagamento de conversão e 875€ para os grupos de pagamento de manutenção.

 

05. Nas parcelas em que são cultivadas várias hortícolas em modo de produção biológico qual o código de cultura que deve ser declarado?

Nesta situação deverá ser declarada a cultura mais representativa em termos de área e de duração do ciclo vegetativo.

 

06. Os contratos com o Organismo de Controlo e Certificação (OC) acreditados e reconhecidos em agricultura biológica, válidos à data da candidatura, celebrados antes da publicação da Portaria 54-E/2023 de 27 de fevereiro, que estão tacitamente aprovados para o período de compromisso agora assumido, são aceites?

Sim. De acordo com a definição na Portaria 54-E/2023 o beneficiário deve “Submeter as subparcelas agrícolas candidatas e os animais candidatos ao sistema de controlo por um OC reconhecido e acreditado para o efeito, tendo a área identificada no iSIP e o animais identificados no SNIRA”, uma vez assegurado o período de compromisso em causa, embora não contenha a referência da nova portaria, considera-se que o contrato é válido até à devida rescisão.

 

07. Os contratos de assistência técnica celebrados antes da publicação da Portaria 54-E/2023 de 27 de fevereiro, tacitamente válidos no período de compromisso são aceites?

Conforme consta da OTE publicada: para efeitos da majoração no apoio prevista no artigo 15.º (4) da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, é necessária a existência de um contrato de assistência técnica. O contrato celebrado entre beneficiário e a associação de agricultores, organização de produtores ou cooperativas deverá conter a seguinte informação:

  • Identificação de ambas as partes (NIF);
  • Identificação dos técnicos que irão prestar a assistência técnica (NIF);
  • Identificação da exploração e modo de produção praticado;
  • Data de início do contrato de assistência técnica.

Para o PU2024 e seguintes, o contrato de assistência técnica deve ser celebrado até ao dia 1 de janeiro do ano da candidatura, devendo garantir que a prestação da assistência técnica cobre todo o período de compromisso. Desta forma, uma vez assegurado o período de compromisso em causa mesmo que não contenha a referência ao novo quadro e legislação do PEPAC, considera-se que o contrato é válido até à devida rescisão.

 

08. Já fiz o curso de formação e detenho o certificado de formação de curso que aguarda a homologação dos serviços administrativos, posso submeter a candidatura em 2024?

Não pode. A formação específica homologada, enquanto critério de elegibilidade, obriga ao upload do certificado homologado aquando da submissão do PU.

 

09. Apresentei candidatura à intervenção A.3.1.1/A.3.1.2 no PU e pretendo transferir parcelas e/ou animais candidatos para outro agricultor. A partir de que data posso transferir parcelas e/ou animais sem ser penalizado?

A duração dos compromissos tem periodicidade anual com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro [artigo 7º Portaria nº 54-E/2023]. As condições de elegibilidade das parcelas e dos animais candidatos no PU têm que ser asseguradas durante o ano da candidatura. Após o fim do período do compromisso poderá proceder à transmissão das parcelas e animais.

 

10. Relativamente ao prazo da conclusão da formação obrigatória para efeitos de candidatura no ano n, uma formação que seja concluída em fevereiro do mesmo ano é válida para a candidatura desse mesmo ano? Ou é obrigatório que a formação tenha sido concluída até dia 31 de dezembro do ano anterior?

No âmbito de aplicação da Portaria nº 54-E/2023, de 27 de fevereiro, as condições de acesso definidas no artigo 12º devem estar garantidas durante o período do compromisso. A duração dos compromissos definida no artigo 7º estabelece a periodicidade anual com efeitos de 1 janeiro do ano da candidatura até 31 dezembro. Nestes termos, todas as condições de acesso, incluindo a formação, devem estar garantidas desde 1 janeiro do ano da candidatura.

 

11. Para efeitos da elegibilidade do Ecoregime Agricultura biológica para o ano de 2024, onde é condição de elegibilidade deter uma notificação à DGADR no 1º dia útil do ano da candidatura, nas transferências de exploração, até quando é que o novo titular pode fazer a notificação no site da DGADR?

As notificações de beneficiários de novos titulares de explorações são aceites caso a notificação seja efetuada até ao primeiro dia útil do ano de candidatura.

Na realidade, os critérios de elegibilidade para a intervenção Agricultura biológica – Conversão e Manutenção estão regulados na Portaria nº 54-E/2023. Determina o artigo 12º que os beneficiários devem cumprir um conjunto de condições, designadamente ter submetido até ao primeiro dia útil do ano da candidatura a notificação relativa à agricultura biológica de superfícies ou animais junto da DGADR. O beneficiário novo titular da exploração é excluído caso não cumpra as condições definidas nessa disposição legal.

Em conclusão, para as candidaturas no Pedido Único 2024 a notificação no site da DGADR do beneficiário novo titular da exploração é aceite até ao dia 2 janeiro de 2024.

 

12. Candidatei pinhão (código cultura 135) ao apoio A.3.1.1 e A.3.1.2 e apresentei o manifesto de colheita de pinha. O que devo confirmar para este ser considerado válido?

No manifesto de colheita de pinha apresentado na candidatura deve confirmar o seguinte:

  • Na atividade deve referir “Colheita de Pinhas”;
  • A data da emissão da declaração deve ser anterior a 31 de março do ano da candidatura;
  • A data de início da colheita referida no campo do operador económico deve ser posterior à data de emissão da declaração;
  • No campo origem da pinha deve constar a sua identificação (Nome ou NIF). O distrito/concelho/freguesia de origem devem corresponder à localização das áreas declaradas com pinhão;
  • A denominação do local deve corresponder com o nome que as parcelas candidatas tem no iSIP;
  • A área de colheita deve ser igual ou superior à área candidata com pinhão.

13. Embora tenha produzido menos de 10 kg de pinha para autoconsumo, submeti o manifesto de colheita de pinha antes de 31 de março. Devo apresentar este documento na candidatura de pinhão (código cultura 135) ao apoio de Agricultura Biológica (A.3.1.1 ou A.3.1.2)?

Sim. Para efeitos de candidatura ao apoio A.3.1.1 e A.3.1.2, a comunicação prévia da colheita através do manifesto de colheita de pinha é obrigatória (ainda que no nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 77/2025, quando a produção de pinha é para autoconsumo e inferior a 10 kg a dispenseNeste caso, é obrigatório o upload no pedido único (PU) do manifesto de colheita, confirmando o preenchimento das validações correspondentes, ainda que o campo origem da pinha seja coincidente com o destino, de forma idêntica às situações em que a produção é superior a 10 kg.

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