- Para a condição de acesso definida na alínea e) artigo 12º da Portaria nº 54-E/2023 de 27 de fevereiro, de deter formação específica, é considerado válido um certificado de formação de 35 horas?
- Como deve proceder um beneficiário para se candidatar à Intervenção A.3.1 e que durante o período de compromisso altere do modo conversão para manutenção?
- No caso da candidatura à Intervenção A.3.1 Agricultura Biológica com áreas de pinhão candidatas o documento manifesto de colheita de pinha submetido pelo comprador das pinhas é válido?
- No caso de uma candidatura à Intervenção A.3.1 o limite do apoio da majoração referente à assistência técnica é aplicável a cada um dos modos ou ao total da intervenção?
- Nas parcelas em que são cultivadas várias hortícolas em modo de produção biológico qual o código de cultura que deve ser declarado?
- Os contratos com o Organismo de Controlo e Certificação (OC) acreditados e reconhecidos em agricultura biológica, válidos à data da candidatura, celebrados antes da publicação da Portaria 54-E/2023 de 27 de fevereiro, que estão tacitamente aprovados para o período de compromisso agora assumido, são aceites?
- Os contratos de assistência técnica celebrados antes da publicação da Portaria 54-E/2023 de 27 de fevereiro, tacitamente válidos no período de compromisso são aceites?
- Já fiz o curso de formação e detenho o certificado de formação de curso que aguarda a homologação dos serviços administrativos, posso submeter a candidatura em 2024?
- Apresentei candidatura à intervenção A.3.1.1/A.3.1.2 no PU e pretendo transferir parcelas e/ou animais candidatos para outro agricultor. A partir de que data posso transferir parcelas e/ou animais sem ser penalizado?
- Relativamente ao prazo da conclusão da formação obrigatória para efeitos de candidatura no ano n, uma formação que seja concluída em fevereiro do mesmo ano é válida para a candidatura desse mesmo ano? Ou é obrigatório que a formação tenha sido concluída até dia 31 de dezembro do ano anterior?
- Para efeitos da elegibilidade do Ecoregime Agricultura biológica para o ano de 2024, onde é condição de elegibilidade deter uma notificação à DGADR no 1º dia útil do ano da candidatura, nas transferências de exploração, até quando é que o novo titular pode fazer a notificação no site da DGADR?
- Candidatei pinhão (código cultura 135) ao apoio A.3.1.1 e A.3.1.2 e apresentei o manifesto de colheita de pinha. O que devo confirmar para este ser considerado válido?
- Embora tenha produzido menos de 10 kg de pinha para autoconsumo, submeti o manifesto de colheita de pinha antes de 31 de março. Devo apresentar este documento na candidatura de pinhão (código cultura 135) ao apoio de Agricultura Biológica (A.3.1.1 ou A.3.1.2)?
O certificado referido não é válido. O beneficiário deve frequentar ação de formação homologada pelo MAA com base na UFCD 6290 (50 horas) «Modo de Produção Biológico» e equivalente ao curso «Modo de Produção Biológico – Geral» (50 horas), disponível no sítio da DGADR.
O beneficiário deve declarar o modo (Conversão vs Manutenção) em que se encontra no dia da submissão do PU e que mantem em pelo menos 6 meses no ano da candidatura. Caso altere de modo de conversão para manutenção antes de 30 junho, cabe ao beneficiário proceder à alteração de candidatura.
O documento manifesto de colheita de pinha á considerado válido desde que tenha sido submetido de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº77/2015, de 12 de maio, no prazo definido no ponto 1 do artigo 5º do mesmo Decreto-Lei e que se possa garantir que a origem da pinha corresponde às áreas candidatas à intervenção A.3.1 e esteja identificado o beneficiário como origem da pinha.
A majoração da assistência técnica tem limite de 1.750€ para a totalidade das áreas e animais candidatos em conversão e manutenção, por exemplo se o valor calculado por aplicação dos 15% desta majoração for de 2.000€ para os grupos de pagamento de conversão e 2.000€ para os grupos de pagamento de manutenção, será efetuada uma redução proporcional sendo o apoio reduzido para 875€ para os grupos de pagamento de conversão e 875€ para os grupos de pagamento de manutenção.
Nesta situação deverá ser declarada a cultura mais representativa em termos de área e de duração do ciclo vegetativo.
Sim. De acordo com a definição na Portaria 54-E/2023 o beneficiário deve “Submeter as subparcelas agrícolas candidatas e os animais candidatos ao sistema de controlo por um OC reconhecido e acreditado para o efeito, tendo a área identificada no iSIP e o animais identificados no SNIRA”, uma vez assegurado o período de compromisso em causa, embora não contenha a referência da nova portaria, considera-se que o contrato é válido até à devida rescisão.
Conforme consta da OTE publicada: para efeitos da majoração no apoio prevista no artigo 15.º (4) da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, é necessária a existência de um contrato de assistência técnica. O contrato celebrado entre beneficiário e a associação de agricultores, organização de produtores ou cooperativas deverá conter a seguinte informação:
- Identificação de ambas as partes (NIF);
- Identificação dos técnicos que irão prestar a assistência técnica (NIF);
- Identificação da exploração e modo de produção praticado;
- Data de início do contrato de assistência técnica.
Para o PU2024 e seguintes, o contrato de assistência técnica deve ser celebrado até ao dia 1 de janeiro do ano da candidatura, devendo garantir que a prestação da assistência técnica cobre todo o período de compromisso. Desta forma, uma vez assegurado o período de compromisso em causa mesmo que não contenha a referência ao novo quadro e legislação do PEPAC, considera-se que o contrato é válido até à devida rescisão.
Não pode. A formação específica homologada, enquanto critério de elegibilidade, obriga ao upload do certificado homologado aquando da submissão do PU.
A duração dos compromissos tem periodicidade anual com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro [artigo 7º Portaria nº 54-E/2023]. As condições de elegibilidade das parcelas e dos animais candidatos no PU têm que ser asseguradas durante o ano da candidatura. Após o fim do período do compromisso poderá proceder à transmissão das parcelas e animais.
No âmbito de aplicação da Portaria nº 54-E/2023, de 27 de fevereiro, as condições de acesso definidas no artigo 12º devem estar garantidas durante o período do compromisso. A duração dos compromissos definida no artigo 7º estabelece a periodicidade anual com efeitos de 1 janeiro do ano da candidatura até 31 dezembro. Nestes termos, todas as condições de acesso, incluindo a formação, devem estar garantidas desde 1 janeiro do ano da candidatura.
As notificações de beneficiários de novos titulares de explorações são aceites caso a notificação seja efetuada até ao primeiro dia útil do ano de candidatura.
Na realidade, os critérios de elegibilidade para a intervenção Agricultura biológica – Conversão e Manutenção estão regulados na Portaria nº 54-E/2023. Determina o artigo 12º que os beneficiários devem cumprir um conjunto de condições, designadamente ter submetido até ao primeiro dia útil do ano da candidatura a notificação relativa à agricultura biológica de superfícies ou animais junto da DGADR. O beneficiário novo titular da exploração é excluído caso não cumpra as condições definidas nessa disposição legal.
Em conclusão, para as candidaturas no Pedido Único 2024 a notificação no site da DGADR do beneficiário novo titular da exploração é aceite até ao dia 2 janeiro de 2024.
No manifesto de colheita de pinha apresentado na candidatura deve confirmar o seguinte:
- Na atividade deve referir “Colheita de Pinhas”;
- A data da emissão da declaração deve ser anterior a 31 de março do ano da candidatura;
- A data de início da colheita referida no campo do operador económico deve ser posterior à data de emissão da declaração;
- No campo origem da pinha deve constar a sua identificação (Nome ou NIF). O distrito/concelho/freguesia de origem devem corresponder à localização das áreas declaradas com pinhão;
- A denominação do local deve corresponder com o nome que as parcelas candidatas tem no iSIP;
- A área de colheita deve ser igual ou superior à área candidata com pinhão.
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