Distribution of Fishing Products - Azores 2007-2013 - Rules
Atualizado a 31.10.2016 |
As candidaturas a esta ajuda encontram-se encerradas.
BENEFICIÁRIOS
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Produtores, proprietários ou armadores de embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores (RAA), que exerçam a sua atividade na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da RAA e, para o caso do atum, também na ZEE da Região Autónoma da Madeira, ou respetivas associações;
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Operadores do setor da transformação ou da comercialização, ou respetivas associações, que suportem custos suplementares gerados pela ultraperifericidade no escoamento dos produtos da pesca.
PRODUTOS DA PESCA
Atum destinado à transformação | Espécies destinadas à comercialização em fresco |
Espécies destinadas à congelação (inteira ou transformada) |
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Bonito, Voador, Galha-a-Ré, Patudo, Rabilo/Rabilho | Abrótea, Alfonsim, Anchova, Bicuda, Besugo, Boca Negra, Bodião Verde, Bodião Vermelho, Cação, Bagre, Cherne, Dourado, Encharéu, Escamuda, Agulhão / Espadarte, Garoupa do Alto, Garoupa, Goraz / Peixão, Imperador, Juliana, Lírio / Írio, Lula, Melga, Mero, Pargo / Parguete, Peixe Coelho, Peixe Espada Branco, Peixe Espada Preto, Peixe Galo / Peixe Galo Branco, Peixe Porco, Pescada dos Açores, Raia, Rocaz, Safio / Congro, Salmonete, Sargo / Sarguete, Serra, Veja | Cavala, Caranguejo Real / C. da Fundura, Chicharro / Chicharro do Alto, Lula, Peixe Espada Preto, Peixe Porco, Sardinha, Veja |
NÍVEIS DE COMPENSAÇÃO E QUANTIDADES APLICÁVEIS
Os níveis de compensação e as quantidades aplicáveis são os seguintes:
- 177 euros por tonelada de atum entregue à indústria local, no limite de uma quantidade máxima de 10.000 toneladas ano;
- 455 euros por tonelada de espécies destinadas à comercialização em fresco, no limite de uma quantidade máxima de 2.344 toneladas por ano;
- 148 euros por tonelada de espécies, entregues à indústria ou às associações ou organizações de produtores locais, e destinados à congelação ou à transformação, no limite de uma quantidade máxima de 494,431 toneladas por ano.
REPARTIÇÃO DA COMPENSAÇÃO
A ajuda comunitária é paga diretamente aos beneficiários obedecendo à seguinte repartição da compensação:
- 80% dos valores acima referidos, aos produtores, proprietários ou armadores e respetivas associações;
- 20% dos valores acima referidos destinados aos operadores do setor da transformação ou da comercialização, ou respetivas associações;
- 100% do valor - 177 euros por tonelada - no caso da utilização de atum originário de outros Estados-Membros, destinado aos operadores do setor da transformação ou da comercialização, ou respetivas associações;
- 100% do valor - 148 euros por tonelada - no caso da utilização de espécies destinadas à congelação ou à transformação, originárias de capturas de embarcações da Região Autónoma da Madeira descarregadas na Região Autónoma dos Açores, destinadas aos operadores do setor da transformação ou da comercialização, ou respetivas associações.
A Direcção Regional das Pescas pode modular os níveis de compensação e as quantidades previstas para as diferentes espécies, desde que não se ultrapasse o valor global anual previsto.
UTILIZAÇÃO DE ATUM ORIGINÁRIO DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS
No caso de recurso à utilização de atum originário de outros Estados-Membros, o montante da compensação a atribuir é de 177 euros por tonelada de atum entregue à indústria local, no limite de uma quantidade máxima de 10.000 toneladas ano.
No caso de haver cedência de quota, a atribuição do montante máximo da compensação é o estipulado para a Região cedente, de acordo com as quantidades disponíveis.
A prova de origem e do carácter comunitário do atum é feito mediante a entrega do documento T2M, ou outro equivalente, de acordo com o artigo 6.º do Regulamento (CE) nº. 142/98 da Comissão.
Apenas podem recorrer à utilização de atum originário de outros Estados-Membros, os operadores de transformação com sede social e estabelecimento na Região Autónoma dos Açores.
O atum originário de países terceiros não pode beneficiar de compensação.
CONTROLOS
As acções de controlo administrativo e físico são efetuadas pelos serviços das Regiões Autónomas e pelo IFAP.
PENALIZAÇÕES
Em caso de verificação de qualquer situação de incumprimento por parte dos beneficiários, as ajudas indevidamente recebidas são reembolsadas, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, sendo os beneficiários notificados pelo IFAP, do prazo e do montante a reembolsar.
Sempre que o beneficiário não proceda ao reembolso no prazo que lhe for estabelecido, a cobrança da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, é realizada através do processo de execução fiscal.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
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