Agricultural Counseling System
Destinatários
Podem usufruir dos serviços prestados no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam uma actividade agrícola, sendo dada prioridade, sucessivamente, aos agricultores que recebam anualmente mais de 15 000 euros a título de pagamentos directos, Pagamentos Agro-Ambientais, Pagamentos Silvo-Ambientais, Pagamentos Natura 2000 e Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas.
Áreas temáticas
O Sistema de Aconselhamento Agrícola contempla, pelo menos, as seguintes áreas temáticas:
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Ambiente
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes ao domínio do ambiente (pontos 1 a 5 do anexo II do Reg. (CE) n.º 73/2009); -
Saúde Pública
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes ao domínio da saúde pública (pontos 9 e 11 do anexo II do Reg. (CE) n.º 73/2009); -
Saúde e Bem-Estar Animal
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes ao domínio da saúde e bem-estar animal (pontos 6 a 8a, 10, e 12 a 18 do anexo II do Reg. (CE) n.º 73/2009); -
Boas Condições Agrícolas e Ambientais
Matérias de aconselhamento referente às Boas Condições Agrícolas e Ambientais (normas do anexo III relativo ao artigo 5.º do Reg. (CE) n.º 73/2009), definidas a nível nacional pelo Despacho Normativo n.º 7/2005, republicado pelo Despacho Normativo n.º 24/2008); -
Segurança no Trabalho
Matérias de aconselhamento que abrangem as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável.
Podem igualmente ser prestados serviços na área da gestão agrícola, nomeadamente, nas vertentes técnica e económica, para além dos serviços de aconselhamento agrícola, sendo estas entidades reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de gestão e de aconselhamento agrícola, às quais se aplicam todas as disposições relativas às entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola.
Modo de prestação dos Serviços de Aconselhamento Agrícola
O recurso aos serviços prestados no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola efectua-se através da celebração de um contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, abrangendo as áreas temáticas aplicáveis à exploração e identificando o tipo de aconselhamento contratado.
Processo de Aconselhamento Agrícola
O serviço de aconselhamento agrícola comporta as seguintes fases:
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Diagnóstico que compreende a descrição da exploração e a identificação das áreas temáticas relevantes de acordo com as actividades desenvolvidas e das situações de desconformidade com a regulamentação aplicável ao sector.
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Elaboração do plano de acção que consiste no conjunto de propostas de medidas a implementar de modo a corrigir as situações identificadas na fase de diagnóstico, que não satisfaçam as normas e requisitos legais em vigor, e a melhorar o desempenho geral da exploração.
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Avaliação das medidas implementadas designadamente através da descrição do acompanhamento efectuado, da implementação das recomendações constantes do plano de acção e dos resultados obtidos e eventuais ajustamentos.
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Elaboração do relatório final do serviço prestado identificando os instrumentos de aconselhamento utilizados e as conclusões da avaliação com a respectiva avaliação das medidas implementadas e do cumprimento das recomendações constantes do plano de acção.
Na execução do serviço de aconselhamento, a entrega ao destinatário do plano de acção deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a data de celebração do respectivo contrato.
As medidas e recomendações constantes do plano de acção devem ser executadas de acordo com o prazo nele definido, não podendo esse prazo ultrapassar o limite de dezoito meses a contar da data da sua entrega ao destinatário.
No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço, a entidade prestadora deve proceder a um controlo de qualidade, ao nível de cada serviço de aconselhamento prestado, apresentando o relatório final.
Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola
Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de Serviços de Aconselhamento Agrícola, as seguintes entidades:
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Associações agrícolas;
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Cooperativas agrícolas de 1.º grau e de grau superior.
Reconhecimento das entidades prestadoras
Para efeitos de prestação de serviços no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola, as entidades prestadoras são reconhecidas na sequência de concurso, cuja abertura e respectivo caderno de encargos serão divulgados pela Autoridade de Gestão.
O processo de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola inicia-se com a publicação de anúncio no sítio da Internet da Direção Regional da Agricultura (DRAg - Açores).
A decisão de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola é homologada pelo membro do governo regional com competência em matéria de agricultura e florestas.
Retirada do reconhecimento
A Autoridade de Gestão pode suspender ou retirar o reconhecimento às entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola, quando se verifique o incumprimento das normas estabelecidas, do previsto no caderno de encargos, bem como nos casos em que seja declarada judicialmente a responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.
Obrigações das entidades reconhecidas
As entidades reconhecidas para efeitos do Sistema de Aconselhamento Agrícola devem respeitar as seguintes obrigações:
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Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola a todos os destinatários;
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Cumprir e fazer cumprir o dever de confidencialidade;
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Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo serviço;
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Manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola;
Este sistema de informação deverá contemplar um registo informatizado de todas as actividades prestadas, nomeadamente os contratos de prestação de serviço celebrados e os relatórios de actividades exigidos.
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Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema ou pela Autoridade de Gestão;
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Elaborar anualmente um relatório de actividades, em modelo a definir pela Autoridade de Gestão, e apresentá-lo a esta entidade até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Formação dos técnicos das entidades reconhecidas
A Autoridade de Gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola prepara, anualmente, um plano de formação dos técnicos responsáveis pela prestação dos serviços de aconselhamento agrícola, das entidades reconhecidas nas áreas em que apresentem maiores carências, nomeadamente, em matéria de condicionalidade e de higiene e segurança no trabalho, a submeter à apreciação do membro do governo regional com competência em matéria de agricultura e florestas.
As acções de formação serão desenvolvidas por organismos da Administração Regional ou outros reconhecidos para o efeito.
Prestação de serviços pela Administração Regional
Nas situações em que não esteja assegurada a prestação de serviços de aconselhamento agrícola numa determinada ilha, ou nos casos em que a sua prestação não permita responder de forma adequada às necessidades identificadas, a Secretaria Regional da Agricultura e Florestas garante a prestação desses serviços através dos Serviços de Desenvolvimento Agrário, quando estiver em causa a prestação de serviços de aconselhamento agrícola.
Autoridade de Gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola
A Autoridade de gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola é a Direção Regional da Agricultura (DRAg - Açores).
À Autoridade de gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola incumbe, no âmbito da implementação, gestão, avaliação, controlo e supervisão do Sistema de Acoselhamento Agrícola, nomeadamente, o seguinte:
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Reconhecer as entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola;
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Elaborar o caderno de encargos para reconhecimento das entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola;
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Proceder ao registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola e à sua publicitação no sítio da Internet da Direção Regional da Agricultura (DRAg - Açores);
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Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola;
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Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola;
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Emitir recomendações às entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola;
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Compilar e tratar toda a informação relevante para o Sistema de Acoselhamento Agrícola, nomeadamente, manuais e normas de controlo e disponibilizá-los às entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento agrícola;
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Garantir o acesso das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento agrícola e para efeitos da prestação dos serviços contratados, aos dados administrativos, que estiverem na sua posse, relativos aos respectivos destinatários, mediante autorização escrita destes;
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Elaborar anualmente um relatório de execução do Sistema de Acoselhamento Agrícola até 31 de Março do ano seguinte àquele a que diz respeito e publicá-lo no sítio da Internet da Direção Regional da Agricultura (DRAg - Açores).
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
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