Alargamento de Prazo
As candidaturas a este alargamento das linhas de crédito encontram-se encerradas.
No seguimento da publicação do Decreto-Lei nº 82/2012, de 28 de março, é criada uma medida que permite o alargamento de prazo de reembolso, por um período de 12 meses, das operações de crédito contratadas ao abrigo das seguintes linhas de crédito:
- Linha de Crédito de Apoio às Empresas do Setor das Pescas, criada pelo Decreto-Lei n.º 179/2008, de 26 de agosto;
- Linha de Crédito de Apoio às Empresas do Setor da Pecuária Intensiva, criada pelo Decreto-Lei n.º 190/2008, de 25 de setembro;
- Linha de Crédito de Apoio às Empresas do Setor Agrícola, Pecuário, Agroindustrial e Florestal, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/2009, de 7 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de janeiro;
- Linha de Crédito de Apoio às Empresas do Setor Agrícola, criada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de janeiro e reforçada pela Portaria nº 889/2010, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei nº 41/2011, de 22 de março.
BENEFICIÁRIOS
Entidades que tenham operações contratadas ao abrigo das linhas de crédito anteriormente mencionadas ou a contratar no âmbito do Decreto-Lei nº 179/2008, de 26 de agosto, e Decreto-Lei nº 41/2011, de 22 de março, que não se encontrem em incumprimento junto das instituições de crédito, e que tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social.
DIFERIMENTO DE CAPITAL
Pode ser diferido por um ano o reembolso de capital das operações relativas às linhas de crédito já referidas, que ocorram após a 29 de março de 2012. O alargamento do reembolso de capital terá início na (primeira) data de vencimento de capital que ocorra entre 29-03-2012 e 28-03-2013 e vigorará pelo período de um ano.
PAGAMENTO DE JUROS
Durante o período de alargamento de prazo, o beneficiário suportará integralmente os juros, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro em vigor no início de contagem de juros, acrescida de um spread fixado em Protocolo a elaborar entre o IFAP e a Instituição de Crédito.
BONIFICAÇÕES
Durante o período de alargamento de prazo, o beneficiário suportará integralmente os juros, não havendo lugar ao pagamento de bonificação de juros
CANDIDATURAS
Para efeitos de candidatura, os beneficiários deverão entregar nas instituições de crédito o seguinte modelo:
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.