Condições Gerais > Condicionalidade 2024 > Obrigações > RAA

Atualizado a 2024/10/25

Nesta página pode consultar a seguinte informação:

REQUISITOS LEGAIS DE GESTÃO - LISTA DE INDICADORES

Requisitos Legais de Gestão (RLG) que se aplicam aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

RLG 1 - Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro)

 

1 - Controlo das captações de água utilizadas para irrigação:

1.1 - Existência de título de utilização do recurso hídrico ou comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico, de acordo com os meios de extração (1) .

2 - Controlo da poluição causada por fontes difusas:

  • 2.1 – Fertilizantes;
    • 2.1.1 - Armazenamento de fertilizantes (2).
  • 2.2 - Descarga de substâncias perigosas nas águas subterrâneas:
    • 2.2.1 - São cumpridas as normas relativamente à descarga direta de substâncias perigosas nas águas subterrâneas (3).
  • 2.3 - Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público:
    • 2.3.1 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção imediata e zona de proteção intermédia das captações de águas subterrâneas para abastecimento público;
    • 2.3.2 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção alargada das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

(1) Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro, devem possuir o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão do título ou de comunicação de utilização do recurso hídrico;

(2) O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contrafugas.

(3) É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e das substâncias perigosas de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua atual redação.

 

RLG 2 - Diretiva 91/676/CEE, do Conselho, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março, Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, Portarias n.º 92/2012, de 23 de agosto, n.º 110/2012, de 28 de dezembro e n.º 111/2012, de 28 de dezembro)

1 – Controlo das faixas de proteção de linhas de água:

  • 1.1 – Aplicação de fertilizantes, corretivos orgânicos e pesticidas a mais de 5 metros a partir das linhas de água;
  • 1.2 – Edificação de estruturas fixas e/ou colocação de estruturas móveis a mais de 5 metros a partir das linhas de água (1);
  • 1.3 – Pastoreio a mais de 5 metros a partir das linhas de água.

2 – Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários:

  • 2.1 – Existência de infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária;
  • 2.2 – Capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários (2);
  • 2.3 – As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas.

 3 – Controlo do encabeçamento (3).

 4 – Controlo ao nível da subparcela:

  • 4.1 – Existência de ficha de registo de fertilização por subparcela ou grupos de subparcelas homogéneas (4);
  • 4.2 – Boletins de análise da terra, da água de rega (*) e/ou análise foliar (*) e respetivos pareceres técnicos;
  • 4.3 – Aplicação de fertilizantes e/ou corretivos orgânicos em terrenos declivosos (5);
  • 4.4 – Quantidade de fertilizante por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6);
  • 4.5 – Verificação da época de aplicação dos fertilizantes (7);
  • 4.6 – Verificação das limitações às culturas e às práticas culturais (8).

(*) Se aplicável. (1) Salas de ordenha, máquinas de ordenha móveis, parques de espera e alimentação, fossas, nitreiras e silos. A edificação de estruturas fixas nas Bacias Hidrográficas das Lagoas das Furnas e Sete Cidades está sujeita a parecer, de acordo com os Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 4/2019/A, de 4 de abril e 5/2019/A, de 10 de abril.

(2) A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada: Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4- Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro.

(3) Máximo permitido é de 2,0 CN/ha de Superfície Forrageira, em todas as Zonas Vulneráveis, com exceção da Zona Vulnerável n.º 5, cujo encabeçamento máximo permitido é de 1,40 CN/ha.

(4) Ficha de registo de fertilização: Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4- Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro. No limite o grupo de subparcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.

(5) Não pode ser efetuada a aplicação de fertilizantes e/ou corretivos orgânicos, em subparcelas com IQFP de 4 ou 5.

(6) A quantidade máxima de azoto e fósforo inorgânicos a aplicar às culturas (em quilogramas de N e P2O5 por hectare e por ano): Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4 - Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro.

(7) Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4 - Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro.

(8) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas de acordo com o IQFP da subparcela, de acordo com os Programas de Ação aprovados.

 

RLG 3 - Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril e Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril).

 

RLG 4 - Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99 e Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril

 

Indicadores a aplicar na subparcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola:

1 – Novas construções e infraestruturas (1):

  • 1.1 – Construção (inclui pré-fabricados);
  • 1.2 – Ampliação de construções;
  • 1.3 – Instalação de estufas/estufins;
  • 1.4 – Aberturas e alargamento de caminhos e acessos;
  • 1.5 – Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

2 – Alteração do uso do solo (2):

  • 2.1 – Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

3 – Alteração da morfologia do solo (3):

  • 3.1 – Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);
  • 3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;
  • 3.3 – Extração de inertes;
  • 3.4 – Alteração da rede de drenagem natural.

4 – Resíduos:

  • 4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos (4);
  • 4.2 – Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola (5).

(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direção Regional com competências em matéria de ambiente, de acordo com o DL n.º 140/99, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

c) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos. Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direção Regional com competência em matéria de ambiente, de acordo com o DL n.º 140/99, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril:

a) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 1 ha;

b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 0,50 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

c) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direção Regional com competência em matéria de ambiente, de acordo com o DL n.º 140/99, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Region