- É possível acumular esta intervenção com qualquer outra?
- Os canteiros não ativos são pagos?
- No PU é necessário fazer o upload de algum documento?
- Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção D.2.4.2 Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas e apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?
- Após a colheita do arroz, é possível enfardar a palha ou proceder à incorporação do restolho com recurso a grade de discos?
01. É possível acumular esta intervenção com qualquer outra?
É permitida a cumulação de apoios da tipologia «Proteção das aves dos arrozais e de outras zonas húmidas» com qualquer intervenção, desde que aplicável, exceto com o grupo de pagamento «Arroz» da intervenção «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», com a intervenção «Planos Zonais» e com a intervenção «Gestão integrada em zonas críticas».
02. Os canteiros não ativos são pagos?
Sim, os canteiros não ativos são pagos até ao limite de 50ha.
03. No PU é necessário fazer o upload de algum documento?
Só é necessário fazer o upload da declaração de recurso a ONGA caso pretenda candidatar-se ao compromisso opcional.
Na verdade, o regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, no âmbito das intervenções definidas a nível nacional para a agricultura, determina que nas parcelas identificadas no iSIP para efeito de atribuição de ajudas associado a compromissos, a duração dos títulos deve assegurar a posse da exploração durante o período correspondente ao compromisso assumido ou às obrigações decorrentes da vigência do contrato [artigo 4º Portaria 54-L/2023]. Por outro lado, no âmbito da transmissão de explorações, quando durante a vigência de um compromisso plurianual o beneficiário cedente transmitir, por qualquer forma prevista no iSIP, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse compromisso, o cessionário pode retomar o compromisso pelo período restante, ou, em alternativa o compromisso pode cessar [artigo 27º Portaria 54-L/2023].
Cabe informar que, caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso [artigo 60º Portaria 54-A/2023].
Pelo exposto cumpre esclarecer que caso venha a transmitir parcelas com compromissos plurianuais aprovados estas produzem efeito a partir de 1 janeiro do ano seguinte e é obrigatória a apresentação do formulário próprio no Sistema Informático do IFAP pelo cedente e pelo cessionário. Os valores dessas intervenções são ajustados a área que permanece sob compromisso.
A incorporação do restolho no solo deve ser realizada com recurso às rodas arrozeiras, em caso de alagamento dos canteiros, caso contrário pode usar grade de discos ou enfardar.