Manutenção de Raças Autóctones
REGIME DA AJUDA
Tem como objetivo apoiar a manutenção de sistemas agropecuários baseados em raças autóctones bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais, de forma a assegurar a preservação de um património genético relevante.
Este pagamento é atribuído anualmente às fêmeas exploradas em linha pura e inscritas no Livro de Adultos (LA) até 1 de junho.
O produtor tem de declarar, no Pedido de Ajudas para a Campanha 2014, a sua intenção em beneficiar destes pagamentos complementares.
ANIMAIS E RAÇAS ELEGÍVEIS
VACAS
O pagamento complementar ao prémio à vaca aleitante, é atribuível apenas às fêmeas de raças autóctones, exploradas em linha pura e inscritas no livro de adultos como reprodutoras da raça (a 1 de junho), que tenham parido nos 18 meses anteriores e cujo último parto seja inscrito no Livro Genealógico e que nessa campanha foram elegíveis para o prémio Vacas Aleitantes.
As raças elegíveis para estes pagamentos complementares são:
- Raças Bovinas: Alentejana e Mertolenga e Brava de Lide
OVELHAS E CABRAS
O pagamento complementar ao prémio por ovelha e cabra, é atribuível apenas às fêmeas de raças autóctones, exploradas em linha pura e inscritas no livro de adultos como reprodutoras da raça (a 1 de junho), que tenham parido nos 18 meses anteriores e cujo último parto seja inscrito no Livro Genealógico e que nessa campanha foram elegíveis para o prémio por ovelha e cabra.
As raças elegíveis par estes pagamentos complementares são:
- Raças Ovinas: Serra da Estrela e Churra da Terra Quente
- Raças Caprinas: Serrana
MONTANTES DA AJUDA
MONTANTE DA AJUDA | euros/fêmea |
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Fêmeas reprodutoras da espécie bovina | 90 |
Fêmeas reprodutoras das espécie ovina e caprina | 13,5 |
Os limiares garantidos para os setores da espécie bovina e das espécies ovina e caprina, objeto de apoio específico, são de:
- 21 000 fêmeas reprodutoras da espécie bovina;
- 63 000 fêmeas reprodutoras das espécies ovina e caprina.
REDISTRIBUIÇÃO DOS MONTANTES NÃO UTILIZADOS
Sempre que os montantes resultantes das candidaturas submetidas sejam inferiores aos respetivos limiares financeiros garantidos, proceder-se-á ao apuramento, a nível de cada medida, do somatório dos montantes não utilizados. Será efetuada a sua redistribuição proporcional, em função dos montantes apurados, pelos setores ou ações da medida onde se verificaram as ultrapassagens dos limiares garantidos, até ao limite do respetivo valor unitário.
OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES DE CRIADORES DE RAÇAS AUTÓCTONES
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Emissão das Declarações das Associações de Criadores - Bovinos
Os beneficiários comunicam às entidades responsáveis pela gestão do Livro Genealógico de raças autóctones as alterações do efetivo, de forma a assegurar que os animais detidos a 1 de junho de cada ano estejam em conformidade com os registos mantidos pela mesma. As associações de criadores de raças autóctones deverão manter atualizada a respetiva base de dados de forma a permitir a comunicação automática de informação com a base de dados do Sistema Nacional de Informação e Registo animal (SNIRA).
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Envio das Declarações das Associações de Criadores - Ovinos/Caprinos
As entidades responsáveis pela gestão do Livro Genealógico de raças autóctones emitem declarações com a identificação dos beneficiários que possuam fêmeas elegíveis devendo estas ser remetidas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para controlo e homologação, até 15 de julho de cada ano acompanhadas da respetiva informação em suporte informático.
CONDICIONALIDADE
Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.
PENALIZAÇÕES
Como este regime de ajuda integra o Pedido Único, encontra-se sujeito ao Sistema de Reduções e Penalizações.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.