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Comercialização de Bovinos, Ovinos e Caprinos

Atualizado a 2023/07/10

REGIME DA AJUDA

Tem como objetivo aumentar de forma sustentável a qualidade dos produtos animais, através da introdução de parâmetros de qualidade nas carnes de bovino, de ovino e de caprino.

A ajuda é concedida diretamente aos produtores de bovinos, ovinos e caprinos que comercializem, através de organizações de produtores reconhecidas, produção enquadrável nos parâmetros de qualidade, sendo que só a parte comercializada através do agrupamento de produtores é elegivel para o pagamento.

Para efeitos da certificação em modo de produção biológico, considera-se apenas a produção comercializada por agrupamentos de produtores sujeitos a controlo por um Organismo Privado de Certificação e Controlo (OC) reconhecido em modo de produção biológico.

Este pagamento complementar à comercialização de bovinos é atribuído anualmente, e são elegíveis os animais abatidos com mais de três meses, desde que se mantenham na posse do produtor, em território nacional, por um período mínimo de dois meses consecutivos, e, pelo menos, até 30 dias antes do abate.

O produtor tem de declarar a sua intenção de beneficiar dos pagamentos complementares através do PEDIDO ÚNICO.


PARÂMETROS DE QUALIDADE

Parâmetros de qualidade para o setor da carne de bovino:

  • São elegíveis os bovinos de idade não superior a 12 meses e bovinos adultos cujas carcaças sejam das classes de conformação S, E, U, ou R e apresentem uma camada de gordura inferior a 5, bem como todos os animais abatidos ao abrigo dos regimes Modo de Produção Biológica (MPB), DOP, IGP e PRODI.

Parâmetros de qualidade para o setor da carne de ovino e caprino:

  • São elegíveis os animais que respeitem os requisitos estabelecidos nas especificações definidas pelas organizações de produtores e aprovadas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP);

  • As referidas especificações deverão incidir sobre um ou mais dos seguintes parâmetros:
    • Raça ou tipo de cruzamento;
    • Maneio alimentar;
    • Padronização do produto final.
       
  • As produções, ao abrigo de cadernos de especificações de produtos DOP ou IGP com registo ao abrigo do Regulamento (CE) N.º 510/2006, em modo de produção biológico ou modo de produção integrada e que estejam sujeitos ao respetivo sistema de controlo e certificação não carecem de aprovação por parte do GPP.



MONTANTES DA AJUDA

euros/animal abatido

MONTANTE DA AJUDA Bovinos Borregos e Cabritos
Animais provenientes de explorações
em modo de produção biológico
26 10
Animais provenientes das restantes explorações 22 8


Os limiares garantidos para estes pagamentos são de:

  • 70 000 cabeças de bovinos abatidos;
  • 300 000 cabeças de borregos e cabritos abatidos.


REDISTRIBUIÇÃO DOS MONTANTES NÃO UTILIZADOS

Sempre que os montantes resultantes das candidaturas submetidas sejam inferiores aos respetivos limiares financeiros garantidos, proceder-se-á ao apuramento, a nível de cada medida, do somatório dos montantes não utilizados. Será efetuada a sua redistribuição proporcional, em função dos montantes apurados, pelos setores ou ações da medida onde se verificaram as ultrapassagens dos limiares garantidos, até ao limite do respetivo valor unitário.


RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

As organizações de produtores, que participam no processo, têm de estar reconhecidas pelo GPP.


OBRIGAÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

  • Emissão das Declarações de Comercialização

    As organizações de produtores deverão emitir, para cada associado que tenha entregue a sua produção no ano civil anterior, declarações de comercialização com indicação da produção comercializada, bem como a valoração dos parâmetros de qualidade para o sector.

    No caso dos bovinos, deverão conter ainda, a indicação dos números de identificação animal.

    Bovino cujas especificações correspondam às descritas no ponto D do anexo I, do Despacho Normativo N.º 2/2010, relativamente a produtos certificados como Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP) ou em Modo de Produção Integrada (PRODI), as declarações devem ser acompanhadas pelos respetivos documentos de certificação emitidos pelos OC.

    Nos pagamentos complementares no setor da carne de bovino em que o abate tenha tido lugar noutro Estado membro, as declarações previstas anterior devem ser acompanhadas dos respetivos certificados de abate.

  • Envio das Declarações de Comercialização

    As declarações de comercialização são remetidas às DRAP da área onde se encontram sediadas as organizações de produtores.

 

CONDICIONALIDADE

Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.

PENALIZAÇÕES

Falsa declaração

Sempre que, após controlo físico ou administrativo, se verifique que os valores inscritos nas declarações de comercialização e certificados de entrega excedem os valores apurados, a redução do apoio efetua-se da seguinte forma:

  • 25%, quando a diferença for inferior a 5%;
  • 50%, quando a diferença for igual ou superior a 5% e inferior a 20%;
  • 100%, quando a diferença for igual ou superior a 20% e a exclusão do benefício destes pagamentos durante os dois anos subsequentes à deteção da irregularidade.

Como este regime de ajuda integra o Pedido Único, encontra-se sujeito ao Sistema de Reduções e Penalizações, para além das penalizações aplicáveis especificamente a este prémio.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.