A candidatura à reserva nacional (na condição de inicio de atividade ou jovem agricultor) só é possível no caso de já existir uma efetiva instalação à data da apresentação do Pedido Único.
Além disso:
1. Podem solicitar uma única atribuição de direitos ao pagamento nos anos 2023 a 2025, desde que não lhes tenham sido atribuídos direitos ao pagamento a título da reserva nacional nas mesmas categorias em anos anteriores ao ano do pedido de atribuição, os agricultores ativos que, até à data-limite de apresentação do PU, respeitem, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
- Sejam jovens agricultores instalados pela primeira vez na qualidade de responsáveis da exploração agrícola;
- Sejam novos agricultores que tenham iniciado atividade agrícola na qualidade de responsáveis da exploração agrícola;
- Sejam agricultores que nos anos 2018, 2019 e 2020 tenham ativado no PU um número de hectares elegíveis superior ao número máximo de direitos que detinham no mesmo período, localizados em zona vulnerável definida no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021, de 22 de março;
- Sejam agricultores que, não detendo direitos ao pagamento, tenham submetido PU com hectares elegíveis nos anos 2018, 2019 e 2020, localizados em zona vulnerável definida no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021;
- Sejam agricultores que nos anos 2018, 2019 e 2020 tenham ativado no PU um número de hectares elegíveis superior ao número máximo de direitos que detinham no mesmo período, localizados fora de zona vulnerável definida no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021;
- Sejam agricultores que, não detendo direitos ao pagamento, tenham submetido PU com hectares elegíveis nos anos 2018, 2019 e 2020, localizados fora de zona vulnerável definida no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021
COMPETÊNCIAS/FORMAÇÃO | LEGISLAÇÃO (PORTARIA 54-D/2023) |
JOVEM AGRICULTOR | INÍCIO DE ATIVIDADE |
---|---|---|---|
2 - Os agricultores ativos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem demonstrar possuir, até à data-limite de alteração do PU, pelo menos, uma das seguintes competências ou formação adquirida: - Qualificação de nível 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 – Produção Agrícola e Animal, 622 – Floricultura e Jardinagem e 623 – Silvicultura e Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao ensino superior, nas áreas agrícolas, florestal ou animal; |
a) do n.º2 do art.13.º | √ | √ |
Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; | b) do n.º2 do art.13.º | √ | √ |
Qualificação de nível 2, nas áreas de Educação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal, 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e Caça, no caso dos agricultores ativos previstos na alínea a) do número anterior; | e) do n.º2 do art.13.º | √ | |
Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural; | c) do n.º2 do art.13.º | √ | √ |
Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 11026* Agricultura Sustentável, de 50 horas, ou do referencial de formação 623166, «Técnico/a de Recursos Florestais e Ambientais», de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 4436 Solos e Fertilidade, de 50 horas, acrescidas de, alternativamente: |
d) i) e ii) do n.º2 do art.13.º | √ | √ |
Formação com base nas unidades curriculares de cursos de nível superior que permitam fazer correspondência às unidades de formação de curta duração nos termos da alinea d). |
f) do n.º 2 do art.º 13.º |
√ | √ |
* A UFCD 7580 apesar de extinta do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), os certificados de formação, com a sua referência, mantêm-se válidos.
3 - Considera-se que se instala pela primeira vez numa exploração agrícola, o jovem agricultor que assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração, na qualidade de responsável, podendo ter iniciado atividade agrícola até cinco anos antes da data mais antiga das datas verificadas nas fontes de informação oficiais, nomeadamente nas bases de informação residentes no Ministério da Agricultura e Alimentação.
4 - Considera-se que inicia a atividade agrícola o novo agricultor que, na qualidade de responsável da exploração, dá início à atividade agrícola até dois anos antes da data mais antiga das datas verificadas nas fontes de informação oficiais, nomeadamente nas bases de informação residentes no Ministério da Agricultura e Alimentação.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, podem candidatar-se à reserva ao abrigo da alínea a) do n.º 1, desde que os jovens agricultores sejam sócios-gerentes, detenham isoladamente ou em conjunto, a maioria do capital social e individualmente detenham uma participação superior a 25 % no capital social.
6 - No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um jovem agricultor, as exigências relativas às competências e à formação têm de ser verificadas, pelo menos, relativamente a um dos jovens agricultores que participa no capital e gestão da pessoa coletiva.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, podem candidatar-se à reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1, desde que os novos agricultores sejam sócios-gerentes e detenham a maioria do capital social.
8 - No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um novo agricultor, as exigências relativas às competências e à formação têm de ser verificadas, pelo menos, em relação a um dos novos agricultores que participa no capital e gestão da pessoa coletiva.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.