Recuperar Portugal,
Construindo o Futuro
Componente C08 – FLORESTAS
ENQUADRAMENTO
A estrutura fundiária em Portugal, marcada pela dispersão, fragmentação e pequena dimensão da propriedade, em particular a norte do Tejo, apresenta deficiências estruturais que comprometem a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações. Com efeito, a existência de propriedade rústica fragmentada e constituída por prédios rústicos com dimensões muito reduzidas, na maioria das vezes de dimensão inferior à unidade mínima de cultura, contribui para a ineficiência da exploração do prédio rústico, a sua fraca viabilidade económica e o seu consequente abandono.
Com este enquadramento, onde a extrema fragmentação das propriedades surge associada a extensas áreas florestais de monocultura não geridas, impõe-se incentivar os proprietários a investir e gerir as suas propriedades rústicas, nomeadamente através da melhoria da estrutura fundiária.
Neste contexto, foi criado o Programa «Emparcelar para Ordenar», que pretende promover o aumento da dimensão média das propriedades rurais e, dessa forma, contribuir para a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações, incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.
O Programa insere-se na Componente C08 – Florestas, integrada na Dimensão Resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência – PRR, destinada a desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas, e com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial. O investimento RE-C08-i01: “Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis” assegura as verbas necessárias ao financiamento do apoio sob a forma de subsídio a fundo perdido do Programa Emparcelar para Ordenar..
BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar do apoio previsto no Programa Emparcelar para Ordenar:
- Proprietários adquirentes, singulares ou coletivos, de prédios rústicos que efetuem operações de emparcelamento rural simples;
- Herdeiros adquirentes de prédios rústicos na partilha da herança ou de todos os quinhões hereditários se a herança for composta apenas por prédio(s) rústico(s);
- Proprietários adquirentes, singulares ou coletivos, de prédios rústicos em compropriedade;
- Todas as tipologias referidas nas alíneas anteriores, com aquisições concretizadas desde 01 de fevereiro de 2020.
MONTANTE DE APOIO
O apoio assume a forma de subsídio a fundo perdido, sendo a taxa de comparticipação de 50% das despesas elegíveis.
Os apoios são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro e no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, pelo que o respetivo montante acumulado não pode exceder os limiares estabelecidos nos referidos regulamentos.
No caso de o montante de apoio apurado determinar a ultrapassagem dos limiares de minimis estabelecidos, o mesmo será ajustado, para não ultrapassar os limiares fixados
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.