Destinatários
Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA) são as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade agrícola. Estes podem autorizar as entidades reconhecidas a ter acesso aos dados da sua exploração disponíveis no IFAP.
Áreas temáticas
O Sistema de Aconselhamento Agrícola contempla as seguintes áreas temáticas:
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Ambiente
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes aos pontos 1 a 5 do anexo II do Reg. (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro; -
Saúde Pública
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes aos pontos 9 a 11 do anexo II do Reg. (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro; -
Saúde e Bem-Estar dos Animais
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão aos pontos 6 a 8 e 12 a 18 do anexo II do Reg. (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro;Para cada requisito legal de gestão e, no âmbito dos diferentes domínios, são definidos a nível nacional os indicadores aplicáveis às explorações agrícolas em cada ano civil e são publicados anualmente em legislação nacional.
O Aviso n.º 1848/2013, de 6 de fevereiro, consubstancia a Lista de indicadores relativa aos Requisitos Legais de Gestão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013.
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Boas Condições Agrícolas e Ambientais
Matérias de aconselhamento referente às Boas Condições Agrícolas e Ambientais (normas do anexo III relativo ao artigo 6.º do Reg. (CE) n.º 73/2009 do Conselho, do Conselho, de 19 de janeiro, definidas a nível nacional pelo Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de fevereiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 4/2012, de 2 de abril); -
Segurança no Trabalho
Matérias de aconselhamento que abrangem as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável.
Regiões Abrangidas
Para saber quais as entidades reconhecidas pela Autoridade Nacional de Gestão do SAA com cobertura a nível de Portugal Continental, consulte a lista dos balcões disponível no sítio da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola
Podem ser reconhecidas pela Autoridade Nacional de Gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola, como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola, as seguintes entidades:
- Pessoas coletivas de caráter associativo de âmbito nacional, regional ou distrital, com uma representatividade mínima de 3000 associados, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, ou confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, com funções na área do apoio técnico agrícola;
- Outras pessoas coletivas de caráter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, com as sucessivas alterações, com funções na área do apoio técnico agrícola.
O reconhecimento só é concedido e estas entidades quando se apresentem em parceria com as anteriores para a prestação de serviços em rede. Nestes casos, as primeiras asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos por estas, a sua coordenação no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e a função de representação externa da rede, em particular junto da Autoridade Nacional de Gestão.
Estas entidades podem ainda ser reconhecidas para efeitos de adesão a uma parceria previamente reconhecida.
Não é permitido a qualquer das entidades integrar mais de uma candidatura.
Obrigações das entidades reconhecidas
As entidades reconhecidas para efeitos do Sistema de Aconselhamento Agrícola devem respeitar as seguintes obrigações:
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Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola a todos os destinatários;
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Cumprir e fazer cumprir o dever de confidencialidade;
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Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo serviço;
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Manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola;
Este sistema de informação deverá contemplar um registo informatizado de todas as atividades prestadas, nomeadamente os contratos de prestação de serviço de aconselhamento agrícola celebrados e os relatórios de atividades exigidos.
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Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema, pela Autoridade Nacional de Gestão ou pela Comissão de Acompanhamento;
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As entidades que detenham a função de representação externa da rede devem elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade Nacional, a quem o devem apresentar até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Direitos das entidades reconhecidas
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Direito a ter acesso, por parte das diferentes entidades nacionais responsáveis pelas matérias da condicionalidade no domínio das áreas temáticas contempladas pelo Sistema de Aconselhamento Agrícola, a toda a informação considerada relevante para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola, nomeadamente manuais e normas de controlo utilizados pela Administração no âmbito dos respetivos processos de controlo;
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Direito a ter acesso gratuito a toda a informação administrativa considerada relevante pela Comissão de Acompanhamento para a prestação do serviço de aconselhamento, desde que o agricultor autorize, por escrito, ao IFAP, ou outros organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o acesso aos respetivos dados administrativos pela entidade de aconselhamento;
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Direito a ter a sua atividade publicitada no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
O acesso gratuito à informação administrativa considerada relevante para a prestação do SAA, é feita através de uma declaração expressa dos beneficiários.
Para aceder a esta declaração (Pedido de Autorização), o beneficiário deve estar registado como utilizador da área reservada do Portal, assim:
- Se já está registado, deve entrar na área reservada em O Meu Processo » Autorizações » Sistema de Aconselhamento Agrícola.
- Se não está registado, deve primeiro ir fazer esse registo, ou imprimir o Pedido de Autorização [dot: 116 kB/1 pág.] e dirigir-se a um balcão da sua entidade prestadora do SAA, de forma a poder concluir o processo.
O IFAP pode prestar à entidade reconhecida e identificada pelo beneficiário, desde que tenha celebrado um contrato de aquisição com essa entidade, a informação respeitante à exploração do Beneficiário em causa.
A informação considerada relevante, compreende os seguintes elementos:- Pedido único de ajudas apresentados pelo beneficiário, referentes às três últimas campanhas;
- Dados ortocartográficos relativos às parcelas inscritas pelo beneficiário no Sistema de Identificação Parcelar;
- Dados respeitantes aos animais das espécies; bovina, ovina e caprina, registados na base de dados SNIRA;
- Resultados dos controlos relativos à condicionalidade, com indicação dos incumprimentos e respetivas sanções regulamentares.
Para esclarecimento de dúvidas relativas às autorizações dadas pelos beneficiários às entidades, foi criado adicionalmente um endereço info.saa@ifap.pt.
Modo de prestação do serviço de aconselhamento agrícola
O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola é voluntário e efetua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, integrando as áreas temáticas que sejam aplicáveis à exploração.
Processo de Aconselhamento
O serviço de aconselhamento agrícola comporta as seguintes fases:
- Diagnóstico — descrição da exploração identificando as áreas temáticas relevantes, bem como as desconformidades detetadas;
- Plano de ação — conjunto de recomendações a implementar de forma a corrigir as situações de não conformidade com as normas identificadas na fase de diagnóstico;
Conclusão do Serviço de Aconselhamento
O serviço de aconselhamento agrícola só se considera concluído após o cumprimento das seguintes condições:
- Entrega ao destinatário do plano de ação elaborado;
- Emissão de fatura pelo serviço de aconselhamento prestado.
Prazo para a conclusão do Serviço de Aconselhamento
A prestação do serviço de aconselhamento agrícola deve estar concluída no prazo máximo de um ano após a data de celebração do respetivo contrato.
Caso o beneficiário pretenda cancelar o Pedido de Autorização, que acompanha o contrato de Prestação do SAA, antes do prazo máximo, pode fazê-lo através do Pedido de Cancelamento [dot: 117 kB/1 pág.] e enviá-lo ao IFAP através do endereço info.saa@ifap.pt.
Controlo de Qualidade
No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola, a entidade prestadora deve proceder a um controlo de qualidade, ao nível de cada serviço de aconselhamento prestado, o qual deve conter os seguintes elementos:
- Avaliação das medidas implementadas, designadamente através da descrição da implementação das recomendações constantes do plano de ação e dos resultados obtidos;
- Relatório final com a descrição do serviço de aconselhamento prestado, identificando os instrumentos de aconselhamento utilizados e as conclusões da avaliação.
Retirada do reconhecimento
A Autoridade Nacional pode suspender ou retirar o reconhecimento total ou parcial às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola sempre que se verifique o incumprimento das normas definidas, do previsto no caderno de encargos, bem como nos casos em que seja declarada judicialmente a responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.