- Qual o nível mínimo e máximo de encabeçamento para a intervenção C.1.1.1.1.3 - Pastagens Biodiversas?
- É permitida a cumulação total com a intervenção «Agricultura Biológica»?
- Candidato a área total de 145 ha na intervenção C.1.1.1.1.3 - Pastagens Biodiversas e dessa área, 35 ha correspondem a subparcelas que acumulam com a intervenção A.3.1 - Agricultura Biológica. Como se calcula o montante com a redução por cumulação de apoios?
- Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção C.1.1.1.1.3 – Pastagens Biodiversas e apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?
- Posso estar 1 ano sem apresentar pedido de pagamento à Intervenção C.1.1.1.1.3 - Pastagens Biodiversas e sem devolução de montantes recebidos por essa intervenção?
- Posso estar mais de 1 ano sem apresentar pedido de pagamento à Intervenção C.1.1.1.1.3 - Pastagens Biodiversas sem devolução de montantes recebidos por essa intervenção?
01. Qual o nível mínimo e máximo de encabeçamento para a intervenção «Pastagens Biodiversas»?
O nível mínimo de encabeçamento é de 0,2 CN/ha, e o máximo é de 1,5 CN/ha.
02. É permitida a cumulação total com a intervenção «Agricultura Biológica»?
Não, porém, é permitida a cumulação parcial, sendo o valor do apoio da intervenção «Pastagens Biodiversas» 60% do valor do apoio sem cumulação.
O montante com a redução por cumulação de apoios é calculado com a redução estipulada na alínea b) do número 11 do Anexo que aplica o artigo 6º e 7º da portaria nº 54-P/2023, na proporção da área acumulada calculada através do valor médio unitário do apoio base por aplicação dos escalões degressivos definidos no anexo VI da portaria nº 54-C/2023, conforme se indica:
- Cálculo do valor médio unitário por aplicação dos escalões estipulados para a taxa de apoio, ainda sem a redução por acumulação de apoios.
Pastagens biodiversas (ha) Área (ha)
[A]Valor unitário (Euros/ha)
[B]Valor por escalão
[A] x [B] (Euros)1 (até 20 ha) 20 120 2400,00 2 (20 - 40 ha) 20 96 1920,00 3 (40-100ha) 60 58 3480,00 4 (mais de 100ha) 45 23 1035 Total área (ha) 145 Total montante s/ acumulação (€) 8835,00 Valor Médio Unitário (€/ha) 8835,00/145 = 60,93
- Uma vez permitida a cumulação parcial com a intervenção A.3.1 - Agricultura Biológica, sendo o valor do apoio da intervenção C.1.1.1.1.3 - Pastagens Biodiversas de 60% do valor do apoio sem cumulação, aplica-se a redução de 40% no valor médio unitário na mesma proporção da superfície com subparcelas com cumulação de apoios.
Identificação Descrição Valor A Total área com acumulação (ha) 35 B Proporção de área com acumulação (%) 35ha/145ha = 24 C Redução de apoio por acumulação (%) 40 D Valor Médio Unitário com acumulação (€/ha) [60,93 x (1 - 24%)] + [60,93 x (1-40%) x 24%] = 55,08 E Total montante c/ acumulação (€) 55,08 x 145 = 7986,60
Nota: Valor Médio Unitário com acumulação (€/ha) = [Valor Médio Unitário x (1 - B)] + [(Valor Médio Unitário x (1 - C)) x B
Na verdade, o regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, no âmbito das intervenções definidas a nível nacional para a agricultura, determina que nas parcelas identificadas no iSIP para efeito de atribuição de ajudas associado a compromissos, a duração dos títulos deve assegurar a posse da exploração durante o período correspondente ao compromisso assumido ou às obrigações decorrentes da vigência do contrato [artigo 4º Portaria 54-L/2023]. Por outro lado, no âmbito da transmissão de explorações, quando durante a vigência de um compromisso plurianual o beneficiário cedente transmitir, por qualquer forma prevista no iSIP, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse compromisso, o cessionário pode retomar o compromisso pelo período restante, ou, em alternativa o compromisso pode cessar [artigo 27º Portaria 54-L/2023].
Cabe informar que, caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso [artigo 63º Portaria 54-C/2023].
Pelo exposto cumpre esclarecer que caso venha a transmitir parcelas com compromissos plurianuais aprovados estas produzem efeito a partir de 1 janeiro do ano seguinte e é obrigatória a apresentação do formulário próprio no Sistema Informático do IFAP pelo cedente e pelo cessionário. Os valores dessas intervenções são ajustados a área que permanece sob compromisso.
Sim, tendo em consideração que a não apresentação do pedido de pagamento determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.
Não, a não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos determina a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso.