NewsDisplay

INTERVENÇÃO PÚBLICA PARA MANTEIGA E LEITE EM PÓ DESNATADO

Data: 2016/04/26

Nº de visualizações: 973

 

A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um novo equilíbrio no âmbito da grave situação do mercado e de preservar a confiança na eficácia dos mecanismos de intervenção pública, foi publicado o Regulamento (UE) n.º 2016/591 do Conselho, de 15 de abril, definindo o aumento das limitações quantitativas para a compra de manteiga e de leite em pó desnatado, a preço fixado em 2016.


Assim, é definido pelo presente regulamento (no art.º 1.º) que as limitações quantitativas para a compra de manteiga e leite em pó desnatado a preço fixado passam a ser de 100.000 toneladas para a manteiga e de 218.000 toneladas para o leite em pó desnatado.

Fica também definido que os eventuais volumes comprados no âmbito de procedimento concursal, em curso a 19 de abril de 2016 Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/482 da Comissão, de 1 de abril, não serão imputados nos referidos limites quantitativos.

Os operadores que cumpram os requisitos de acesso à medida devem apresentar a proposta de Leite em Pó Desnatado, junto do IFAP, I.P.,  apresentando o formulário Mod. IFAP-0771.01.TP e o respetivo anexo Mod. IFAP-0772.01.TP, acompanhada da respetiva garantia bancária.

Para mais informações consulte a página do Portal relativa à Intervenção Pública de Produtos Agrícolas.

 

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.