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MEDIDAS DE INVESTIMENTO – BENEFICIÁRIOS SINGULARES – ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Data: 2024/06/28

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Decorrente de reavaliação das disposições constantes do Artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento e do Conselho de dezembro, relativa ao tratamento e proteção de dados pessoais, cabe informar que o IFAP procedeu à alteração dos seus procedimentos, permitindo aos beneficiários singulares a apresentação de extratos bancários com ocultação de todos os movimentos irrelevantes à comprovação da realidade das transações financeiras/pagamento aos fornecedores/prestadores de serviços, da operação de investimento objeto de apoio público.

Com efeito, aquando da submissão dos pedidos de pagamento por parte de pessoas singulares, e considerando que existem outros meios que permitem, de forma razoavelmente eficaz e menos intrusivos dos direitos dos titulares dos dados, obter uma pista de auditoria quanto à realidade das transações, passa a ser permitida a apresentação de extratos bancários com ocultação de movimentos financeiros não afetos à operação. É entretanto efetuado o reforço das verificações administrativas quanto à pista de auditoria do pagamento, nomeadamente por via contabilística.

As entidades responsáveis pelos controlos administrativos dos pedidos de pagamento das medidas de investimento do FEADER, no contexto das funções delegadas pelo IFAP, passarão a atuar em conformidade com a presente orientação.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.