Perguntas Frequentes - Condicionalidade (BCAA)
No caso da exploração não se enquadrar numa situação de isenção, a legislação (Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro) prevê a necessidade do cumprimento da BCAA7, o que poderá ser atingido de várias formas. A não verificação das condições que possam permitir alcançar esse objetivo de uma forma obriga a que tenha de ser atingida de uma outra. Abaixo, poderá consultar excerto da Portaria em causa para uma melhor avaliação das alternativas que se colocam:
"BCAA 7 — Rotação das culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água
1 — «Rotação de culturas» — Nas subparcelas de terra arável deve observar-se a prática de rotação de culturas, sendo obrigatória uma alternância da cultura principal na mesma subparcela entre anos civis consecutivos, com exceção das subparcelas de prados temporários, semeados ou espontâneos, e pousios.
2 — O cumprimento da norma «Rotação de culturas» é ainda assegurado por:
- Culturas secundárias, sendo que no caso de cultura principal ser de primavera -verão, as culturas secundárias devem permanecer na subparcela entre 15 de novembro do ano anterior e 1 de março do ano a que diz respeito o PU, incluindo os períodos de preparação para instalação das culturas secundárias;
- Nas subparcelas de terra arável exploradas em regime de sequeiro, ser permitido na mesma subparcela fazer a mesma cultura principal em 2 anos consecutivos desde que na exploração esteja implementado um ciclo de rotação de culturas igual a 3 anos;
- «Diversificação de culturas» — Nas explorações com pelo menos 70 % da terra arável com compromissos ativos na intervenção agroambiental «Conservação do solo — sementeira direta» e que não sejam totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, ou durante uma parte significativa do ciclo da cultura, é obrigatória a realização de pelo menos três culturas distintas. A cultura principal não deve ocupar mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas, mais de 95 % das terras aráveis.
3 — Para efeitos do número anterior, a opção prevista na alínea c) não pode ser conjugada com as restantes opções.
4 — Entende -se por cultura distinta:
- A cultura de qualquer tipo de género definido na classificação botânica de culturas;
- A cultura de inverno e a de primavera mesmo que pertençam ao mesmo género, no que se refere aos cereais e às culturas hortícolas;
- A cultura de qualquer tipo de espécie no caso das Brassicaceae, Solanaceae e Cucurbitaceae;
- O Triticum spelta como cultura distinta das culturas pertencentes ao mesmo género;
- Terras em pousio;
- Erva ou outras forrageiras herbáceas.
5 — Para efeitos de cultura secundária as terras em pousio e os prados temporários espontâneos não são considerados cultura distinta.
6 — Para efeitos da alínea c) a verificação do cumprimento da diversificação de culturas é realizada no período compreendido de 1 de maio a 31 de julho do ano do PU.
7 — Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Rotação de culturas», i.e, encontra-se isentas à BCAA7:
- As explorações com uma superfície de terra arável inferior ou igual a 10 hectares;
- As explorações em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizadas para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, culturas de leguminosas, terras em pousio ou combinações destas ocupações culturais;
- As explorações em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou culturas sob água designadamente a cultura do arroz, ou sejam objeto de uma combinação destas ocupações culturais;
- As superfícies de terra arável certificadas em modo de produção biológico de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848."
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