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Updated on 2024/10/31

OBJETIVO

Seguro de Colheitas visa segurar a produção, garantindo ao agricultor uma indemnização em caso de sinistro de origem meteorológica. O custo do prémio de seguro é apoiado até ao nível máximo de 70% (com comparticipação comunitária).

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO SEGURO

Território da Região Autónoma da Madeira.

 

COLHEITAS SEGURAVÉIS E PERÍODOS DE COBERTURA

Para consultar as culturas e os períodos de cobertura relativos ao seguro visualize o quadro "Colheitas seguráveis e períodos de cobertura – Região Autónoma da Madeira" (Anexo II da Portaria n.º 280/2018) [pdf: 256 kB; 4 pág.] 

 

RISCOS COBERTOS

  • Incêndio, granizo, precipitação forte (chuva forte) e ventos fortes.
  • Estes riscos podem ser contratados individualmente ou em conjunto.

 

APOIO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO

A Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, através do IFAP, apoia os prémios de seguro, de modo a reduzir os encargos para o agricultor. Este apoio é comparticipado pela União Europeia (PRODERAM 2020).

Caso o agricultor integre um seguro coletivo ou tenha efetuado um seguro de colheitas na campanha anterior ou seja um jovem agricultor em 1ª instalação, tem direito a um apoio ao prémio de seguro de 70%.

Caso o agricultor opte por um seguro individual e não tenha efetuado seguro na campanha anterior, o apoio ao prémio de seguro atribuído é de 62%

Para efeitos de cálculo da bonificação a atribuir, é adotada, como limiar, a tarifa de referência estabelecida por lei (Portaria 262/2017).

 

PAGAMENTO DO APOIO

O apoio financeiro é pago pelo IFAP, por intermédio das empresas de seguro, pelo que o agricultor paga o prémio líquido do apoio (a seguradora procede ao cálculo do montante do prémio do seguro de colheitas devido, sendo o valor do apoio descontado no momento do pagamento do prémio.

 

DESTINATÁRIOS DO APOIO

Agricultores ativos, titulares de exploração agrícola com o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).

 

CONTRATAÇÃO DO SEGURO

O seguro de colheitas pode ser contratado de forma individual ou coletiva.

Na contratação individual o agricultor deve dirigir-se diretamente à empresa de seguros.

Na contratação coletiva, o agricultor deve integrar-se numa entidade coletiva com personalidade jurídica para contratar como tomador do seguro, tal como:

  • Agrupamentos de produtores e organizações ou associações de organizações de produtores reconhecidas;
  • Cooperativas Agrícolas;
  • Sociedades comerciais que efetuem a transformação ou comercialização da produção segura;
  • Associações de agricultores, cujos associados diretos sejam agricultores.

O agricultor deve certificar-se que é Agricultor ativo, tem IB (Identificação do Beneficiário) e está registado no IFAP e tem as suas parcelas registadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP). Pode verificar esta situação através de uma consulta prévia à Área Reservada do Portal. Esta consulta pode ser efetuada pelo agricultor, pela entidade coletiva que o representa no caso da contratação coletiva ou pela seguradora.

O agricultor ou a entidade coletiva que o representa, antes de dirigir-se a uma empresa de seguros, deverá reunir os elementos base à celebração do contrato, tais como:

  • Identificação do beneficiário;
  • Identificação das parcelas/sub-parcelas SIP a segurar;
  • Área da parcela/sub-parcela a segurar;
  • Produtividades médias (*) para cada cultura a segurar;
  • Objeto a segurar (produção segura e preço seguro).

(*) Nota:

Se o segurado tem histórico de produtividade, tem como limite máximo o valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, de acordo com os registos das produções e informação das áreas;

Se o segurado não tem histórico de produtividade (mínimo de 3 anos), deve considerar os valores constantes da tabela de referência estabelecida na Portaria n.º 261/207.

O agricultor é obrigado a segurar todas as parcelas/sub-parcelas de cada cultura segura que seja titular, desde que inseridas na mesma unidade de produção.

 

SINISTROS

Em caso de sinistro, o agricultor ou a entidade que o representa (no caso de seguros coletivos), deve comunicar por escrito à empresa de seguros, a ocorrência verificada

 

ACESSO À INDEMNIZAÇÃO

A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado, de perdas acumuladas superiores a 20% da produção anual média da cultura segura, calculadas de acordo com o seguinte:

  1. Para efeitos de determinação das perdas, deverão ser considerados todos os prejuízos decorrentes dos sinistros registados, para a unidade de referência indicada pelo segurado no contrato de seguro para a forma de definição da produtividade média (Parcela/subparcela, Verba(s) ou UP);
  2. Para efeitos de determinação da produção anual média, será considerado o valor que resulta do produto da produtividade média pela área segura relativas à unidade de referência indicada pelo segurado no contrato de seguro (Parcela/sub-parcela, Verba(s) ou UP).

 

CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

O cálculo da indemnização tem por base as produções reais com limite na produção segura.

Para efeitos de determinação da indemnização será aplicada uma franquia relativa de 20%.

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