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Updated on 2024/10/31
Atualizado a 20.10.2016
 
 

OBJETIVO

O Seguro de Colheitas visa segurar a produção, garantindo ao agricultor uma indemnização em caso de sinistro de origem meteorológica. O custo do prémio de seguro é apoiado até ao nível máximo de 60% (com comparticipação comunitária).

O Seguro de Colheitas compreende:

  1. Seguro horizontal
  2. Seguros especiais:
    • Seguro especial Pomóideas no Interior Norte
    • Seguro especial Tomate para Indústria
 Folheto seguro de colheitas
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Seguro de Colheitas 2015
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AMBITO DE APLICAÇÃO DO SEGURO

  • Seguro Horizontal: Qualquer região de Portugal Continental

  • Seguro especial de Pomóideas no Interior Norte: Aguiar da Beira, Alijó, Almeida, Armamar, Belmonte, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castro Daire, Celorico da Beira, Chaves, Covilhã, Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Guarda, Lamego, Mangualde, Meda, Moimenta da Beira, Murça, Nelas, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Penedono, Pinhel, Resende, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Trancoso, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Paiva, Vila Real, Viseu e Vouzela

  • Seguro especial de Tomate para Indústria: Qualquer região de Portugal Continental

 

COLHEITAS SEGURAVÉIS E PERÍODOS DE COBERTURA

Seguro horizontal:

Para consultar as culturas e os períodos de cobertura relativos ao seguro horizontal visualize  o Quadro “Colheitas seguráveis e períodos de cobertura – seguro horizontal”

Seguro especial de Pomóideas Interior Norte:

     Seguro especial de Pomóideas Interior Norte

Seguro especial de Tomate para indústria:

     Seguro especial de Tomate para indústria

RISCOS COBERTOS

Seguro horizontal:

Granizo, geadaqueda neveincêndioação queda raiotromba d'agua e tornado.

Estes riscos podem ser contratados individualmente ou em conjunto.

Seguro especial de Pomóideas Interior Norte:

Todos os riscos do seguro horizontal. Risco de Geada com franquia absoluta de 15% ou 25%.

Estes riscos só podem ser contratados em conjunto.

Seguro especial de Tomate para indústria:

Todos os riscos do seguro horizontal mais chuva persistente (com franquia relativa de 20% ou Franquia absoluta de 15% ou 25%).

Estes riscos só podem ser contratados em conjunto.

 

APOIO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO

O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), através do IFAP, apoia os prémios de seguro até ao nível máximo de 60%, de modo a reduzir os encargos para o agricultor. Este apoio é comparticipado pela União Europeia (PDR 2020).

  • Caso o agricultor integre um seguro coletivo ou tenha efetuado um seguro de colheitas na campanha anterior ou seja um jovem agricultor em 1ª instalação tem direito a um apoio ao prémio de seguro de 60%.
  • Caso o agricultor opte por um seguro individual e não tenha efetuado seguro na campanha anterior o apoio ao prémio de seguro atribuído é de 57%.
  • Para efeitos de cálculo da bonificação a atribuir, é adotada, como limiar, a tarifa de referência estabelecida por lei (Despacho n.º 5186/2015).
 

PAGAMENTO DO APOIO

O apoio financeiro é pago pelo IFAP, por intermédio das empresas de seguro, por crédito na conta desta, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento, desde que reunidos todos os requisitos necessários.

O agricultor paga o prémio líquido do apoio (a seguradora procede ao cálculo do montante do prémio do seguro de colheitas devido, sendo o valor do apoio descontado no momento do pagamento do prémio).

 

DESTINATÁRIOS DO APOIO

Agricultores ativos, titulares de exploração agrícola com o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).

CONTRATAÇÃO DO SEGURO

O seguro de colheitas pode ser contratado de forma individual ou coletiva.

Na contratação individual o agricultor deve dirigir-se diretamente à empresa de seguros.

Na contratação coletiva, o agricultor deve integrar-se numa entidade coletiva com personalidade jurídica para contratar como tomador do seguro, tal como:

  • Agrupamentos de produtores e organizações ou associações de organizações de produtores reconhecidas;;
  • Cooperativas Agrícolas;
  • Associações de agricultores;
  • Sociedades comerciais que efetuem a transformação e/ou comercialização da produção segura.

O agricultor deve certificar-se que é Agricultor ativo, tem IB (Identificação do Beneficiário) e está registado no IFAP e tem as suas parcelas registadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP). Pode verificar esta situação através de uma consulta prévia disponível na área reservada do Portal do IFAP. Esta consulta pode ser efetuada pelo agricultor, pela entidade coletiva que o representa no caso da contratação coletiva ou pela seguradora.

O agricultor ou a entidade coletiva que o representa, antes de dirigir-se a uma empresa de seguros, deverá reunir os elementos base à celebração do contrato, tais como:

  • Identificação do beneficiário;
  • Identificação das parcelas/sub-parcelas SIP a segurar;
  • Área da parcela/sub-parcela a segurar;
  • Produtividades médias (*) para cada cultura a segurar;
  • Objeto a segurar (produção segura e preço seguro).
(*) Nota:
  • Se o segurado tem histórico de produtividade, tem como limite máximo o valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, de acordo com os registos das produções e informação das áreas;
  • Se o segurado não tem histórico de produtividade, é considerado um dos valores constantes da tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

O agricultor é obrigado a segurar todas as parcelas/sub-parcelas de cada cultura segura que seja titular, desde que inseridas na mesma unidade de produção.

SINISTROS

Em caso se sinistro, o agricultor ou a entidade que o representa (no caso de seguros coletivos), deve comunicar por escrito à empresa de seguros, a ocorrência verificada

ACESSO À INDEMNIZAÇÃO

A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado, de perdas acumuladas superiores a 30% da produção anual média da cultura segura, calculadas de acordo com o seguinte:

  1. Para efeitos de determinação das perdas, deverão ser considerados todos os prejuízos decorrentes dos sinistros registados, para a unidade de referência indicada pelo segurado no contrato de seguro para a forma de definição da produtividade média (Parcela/subparcela, Verba(s) ou UP).
  2. Para efeitos de determinação da produção anual média, será considerado o valor que resulta do produto da produtividade média pela área segura relativas à unidade de referência indicada pelo segurado no contrato de seguro (Parcela/sub-parcela, Verba(s) ou UP).

CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

O cálculo da indemnização tem por base as produções reais com limite na produção segura.

Para efeitos de determinação da indemnização serão aplicadas franquias variáveis em função do tipo de seguro:

Seguro Horizontal:

Para todos os riscos é aplicada uma franquia relativa de 20%.

Seguro Especial Pomóideas no Interior Norte

  • Para os riscos de granizo, queda de neve, incêndio e ação de queda de raio, tromba de água e tornado, é aplicada uma franquia relativa de 20%.
  • Para o risco de geada é aplicada uma franquia absoluta que pode assumir o valor de 15% ou 25%, de acordo com o definido no contrato de seguro.

Seguro Especial Tomate para Indústria

  • Para os riscos de geada, granizo, queda de neve, incêndio e ação de queda de raio, tromba de água e tornado, é aplicada uma franquia relativa de 20%.
  • Para o risco de chuva persistente e consoante a data limite do período de cobertura do risco, assim são aplicadas as franquias:
    • Para contratos com cuja data limite é 30 de setembro, é aplicada uma franquia relativa de 20%, ou uma franquia absoluta de 15% ou 25%, de acordo com o definido no contrato de seguro;
    • Para contratos com cuja data limite é 15 de outubro, é aplicada uma franquia absoluta de 15% ou 25%, de acordo com o definido no contrato de seguro.

Os prejuízos são apurados em separado, por conjunto de riscos com o mesmo tipo de franquia, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o atrás referido.

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