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Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas

Updated on 2024/10/31

01. Tenho terras com vinhas velhas. Como posso obter apoios para arrancá-las e plantar novas?

Pode contactar a Direcção Regional de Agricultura e Pescas da área de influência da sua exploração ou consultar o Portal do IFAP / Ajudas FEAGA / Produtos Vegetais / Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas 2008/2013.


02. Eu gostava de instalar uma vinha mas não sou agricultor.

Deverá inscrever-se no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e no caso de pretender obter apoios para instalação da vinha nova deverá contactar a DRAP da área de influência da futura exploração vitícola.
Para a instalação de uma nova vinha, o beneficiário deverá exercer ou vir a exercer actividade vitícola, desde que:

  • - Seja proprietário da parcela a plantar com vinha ou detentor de outro título válido que confira o direito à sua exploração;
  • - Declare respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e Despacho Conjunto n.º 473/2004, de 30 de Julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro.

03. Qual é a ajuda para instalação de uma vinha nova?

A ajuda é fixada por hectare (ha), e depende do material vegetativo utilizado, sistematização do terreno e densidade (n.º de plantas/ha).
Por exemplo, para a instalação de uma parcela em que seja necessário proceder à alteração do perfil, e cuja densidade seja 2.700 plantas/ha e o material vegetativo sejam enxertos-prontos, a ajuda a conceder são 10.300 euros/ha.
Em média, as ajudas são de 10.000 euros/ha, podendo variar consoante as características da plantação de 6.550 euros/ha a 14.100 euros/hectare.


04. O que são parcelas estremes?

Entende-se por parcela com "vinha estreme" a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 40 por hectare.


05. Depois de apresentar uma candidatura quando me são pagas as ajudas?

Em primeiro lugar, as candidaturas são sujeitas a análise por parte das DRAP, sendo comunicado por ofício, aos beneficiários, se a mesma foi considerada elegível.
Os correspondentes pedidos de pagamento poderão ser apresentados até 31 de Julho do ano seguinte à apresentação da candidatura, podendo ser apresentados numa das seguintes formas:

  • - Pedido de Pagamento contra investimentos realizados - neste caso os investimentos devem encontrar-se integralmente executados, e as ajudas são pagas directamente ao viticultor após realização de um controlo físico e em função dos investimentos que foram efectivamente realizados (tendo em consideração os valores de ajuda fixados na Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 495-A/2010, de 13 de Julho);
  • - Pedido de Pagamento Antecipado - neste caso, o viticultor terá de ter dado início à execução dos investimentos. Poderá apresentar o pedido de pagamento antecipado, sendo as ajudas pagas mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, de montante igual a 120% do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa.

06. É obrigatório a apresentação de uma garantia para efeitos do pagamento das ajudas?

Apenas é obrigatório a apresentação de uma garantia nos casos de apresentação de pagamentos antecipados das ajudas, ou seja, nos casos em que o investimento não está realizado até 31 de Julho do ano seguinte à apresentação da candidatura.
Nestes casos, é obrigatório a apresentação do pedido de pagamento antecipado das ajudas, após o início da execução do investimento, o mais tardar até 31 de Julho do ano seguinte à apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, de montante igual a 120% do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrar-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento.
Para as Candidaturas Agrupadas, acresce o período de uma campanha, ou seja, no caso de apresentarem pedido de pagamento antecipado, deverão encontrar-se integralmente executadas até ao termo da terceira campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento.


07. Tenho uma candidatura que foi apresentada ao Regime de Reestruturação e Reconversão da Vinha aprovada e pretendo tranferir a sua titularidade. O que devo fazer?

Deverá contactar a DRAP onde foi apresentada a candidatura e proceder ao pedido de transferência de titularidade.
Os viticultores para quem se pretende transferir a candidatura, devem apresentar documento por escrito em que declarem a vontade de assumir os compromissos e as obrigações do candidato inicial, devendo os documentos respeitar o disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 1144/20088, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 495-A/2010, de 13 de Julho (documentos a entregar nas DRAP juntamente com o pedido).


Direcções Regionais de Agricultura e Pescas


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