No caso da Intervenção "A.3.2 – Produção Integrada" no âmbito dos Ecorregimes, do Eixo A “Rendimento e Sustentabilidade”, aplicável às campanhas 2023 e 2024 deverá consultar informação disponível na respetiva área.
BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar da Intervenção Produção Integrada, as pessoas singulares ou colectivas de natureza pública ou privada, cujas explorações se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatem.
DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS
A duração dos compromissos é de 3 anos consecutivos, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro de cada ano.
ÂMBITO GEOGRÁFICO DE APLICAÇÃO
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
- Submeter a área candidata ao regime de controlo efetuado por um OC reconhecido e acreditado em «Produção Integrada», tendo a área identificada no iSIP;
- Candidatar uma superfície agrícola mínima de 0,5 hectares, ocupada por culturas temporárias ou permanentes;
- Respeitar as seguintes densidades mínimas por subparcela, no caso das culturas permanentes*:
- 200 árvores por hectare - pomóideas, citrinos e prunóideas (exceto cerejeira), manga e papaia;
- 1 000 árvores por hectare - pequenos frutos (exceto sabugueiro e medronheiro) e goji;
- 400 árvores por hectare - actinídeas e medronheiros;
- 80 árvores por hectare - outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira;
- 45 árvores por hectare - olival e frutos secos (exceto castanheiro e alfarrobeira);
- 25 árvores por hectare – castanheiro;
- 30 árvores por hectare - alfarrobeira;
- 2 000 árvores por hectare - physalis e pitaya;
- 2 000 cepas por hectare - Vinha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima e de 1 000 cepas por hectare;
- 200 palmas por hectare - Figueira-da-índia;
- 1000 plantas por hectare – mirtilo;
- 80 árvores por hectare - araçá e goiaba.
- Deter formação específica homologada em produção integrada.A formação pode ser substituída pelo contrato de assistência técnica*.
* aplicável na campanha 2025
COMPROMISSOS OBRIGATÓRIOS
- Os beneficiários, durante todo o período de compromisso, são obrigados a:
- Manter os critérios de elegibilidade;
- Manter a área sob compromisso em modo de produção integrada;
- Cumprir o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «Produção Integrada», comprovado através de emissão de certificado pelo OC;
- Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção integrada de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas conservando para o efeito os comprovativos;
- Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola.
- Respeitar as seguintes densidades mínimas por subparcela, no caso das culturas permanentes*:
- 200 árvores por hectare - pomóideas, citrinos e prunóideas (exceto cerejeira), manga e papaia;
- 1 000 árvores por hectare - pequenos frutos (exceto sabugueiro e medronheiro) e goji;
- 400 árvores por hectare - actinídeas e medronheiros;
- 80 árvores por hectare - outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira;
- 45 árvores por hectare - olival e frutos secos (exceto castanheiro e alfarrobeira);
- 25 árvores por hectare – castanheiro;
- 30 árvores por hectare - alfarrobeira;
- 2 000 árvores por hectare - physalis e pitaya;
- 2 000 cepas por hectare - Vinha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima e de 1 000 cepas por hectare;
- 200 palmas por hectare - Figueira-da-índia;
- 1000 plantas por hectare – mirtilo;
- 80 árvores por hectare - araçá e goiaba.
- Deter formação específica homologada em produção integrada.A formação pode ser substituída pelo contrato de assistência técnica*.
- Os beneficiários, podem candidatar nas campanhas 2026 e 2027 subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz. A área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa não pode ser superior a 33 % do total da superfície candidata no grupo de pagamento ao arroz.
* aplicável na campanha 2026 e 2027
MONTANTES E LIMITES DO APOIO
- Os montantes e limites do apoio a conceder à «Produção Integrada» são os estabelecidos no Quadro I;
- O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área por grupo de culturas;
- O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, com formação regulamentada em Agricultura Biológica, de acordo com o artigo 13.º A do Decreto -Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do PU, com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da majoração ser superior a 1750 €. Não há lugar à majoração nos anos de compromisso em que ocorra a substituição da formação específica homologada pelo contrato de assistência técnica;
- Na campanha 2025 não há lugar à majoração caso ocorra a substituição da formação específica homologada pelo contrato de assistência técnica.
- Nas campanhas 2026 e 2027 o montante do pagamento pela prática da regeneração produtiva do arroz é pago anualmente com base no número de hectares elegíveis, até um limite de 33 % do total da superfície candidata ao grupo de pagamento do arroz, solicitado no pedido único para o ano em questão.
Níveis de Apoio anuais para Produção Integrada

DOCUMENTOS DE UPLOAD OBRIGATÓRIO NO PU
- Contrato de prestação de serviços com o organismo de controlo e certificação reconhecido e acreditado;
- Ação de formação específica ou contrato de assistência técnica;
- Contrato de assistência técnica quando o beneficiário se candidata ao compromisso opcional.
A data limite do contrato com o Organismo Certificador, do contrato de Assistência Técnica e do certificado de Formação Específica homologada na Campanha 2025 é a data de submissão do Pedido Único.
Cumulações dos apoios
A Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 364/2024/1 de 30 de dezembro define que na intervenção «Produção Integrada», ao nível da subparcela:
- Não é permitida a cumulação de apoios com a intervenção «Agricultura biológica (conversão e manutenção)»;
- É permitida a cumulação parcial, com redução de apoio na intervenção «Uso eficiente da água»;
- Quando aplicável, é permitida a cumulação total nas restantes intervenções.
REDUÇÕES E EXCLUSÕES
Informação disponível em Condições Gerais - Reduções e Exclusões.
É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso nos seguintes casos:
- Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;
- Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.
No ano de 2026, ao abrigo do n.º 7 do artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, os beneficiários podem manifestar a intenção de cessar o respetivo compromisso, sem devolução dos apoios recebidos nas mesmas.
TRANSIÇÃO DE PRODUÇÃO INTEGRADA PARA AGRICULTURA BIOLÓGICA
Os beneficiários com compromissos na tipologia C.1.1.7 - Produção Integrada, podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, transitar a totalidade desse compromisso para a tipologia C1.1.8 - Agricultura biológica (conversão e manutenção), desde que se verifique o cumprimento dos critérios de elegibilidade e sendo aplicáveis os montantes e limites de apoio previstos para a Produção Integrada.