BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar do presente regime de ajuda, as industrias de transformação devidamente inscritas no instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM), que efectuem a transformação direta de cana-de-açúcar em mel-de-cana, de acordo com as tecnologias tradicionais de Região, utilizando cana-de-açúcar de produção própria ou adquirida a produtores da RAM.
ELEGIBILIDADE
É elegível para efeitos de concessão da presente ajuda, o mel-de-cana produzido na RAM, a partir de cana-de-açúcar obtida no seu território, de acordo com o estabelecido no DLR n.º 20/2006/M, de 12/06.
REGIME DA AJUDA
A ajuda é paga ao beneficiário, num montante de 120€ por 100 quilogramas de mel-de-cana expresso em açúcar branco.
Caso se verifique que o montante resultante da soma dos pedidos de ajuda é superior ao limite financeiro fixado anualmente para esta subação será aplicada uma redução proporcional a todos os pedidos de ajuda desta ação.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Para beneficiarem da presente ajuda, as indústrias de transformação devem:
- Apresentar anualmente junto do IVBAM, IP-RAM uma declaração de intenção de produção de mel-de-cana;
- Transformar diretamente cana-de-açúcar em mel-de-cana, de acordo com as tecnologias tradicionais da Região;
- Garantir que as balanças e básculas estão aferidas durante a receção e transformação da cana-de-açúcar;
- Manter um registo, onde constem as quantidades de cana-de-açúcar adquiridas aos produtores regionais e ou de produção própria transformadas em mel-de-cana e as quantidade de mel-de-cana produzido;
- Manter em arquivo durante, pelo menos, 5 anos a contar do final da campanha a que respeitam, os documentos que comprovem as situações referidas nas alíneas c) e d).
PENALIZAÇÕES
Apresentação tardia da declaração de intenção de transformação e do pedido de ajuda
A apresentação da declaração de intenção de transformação após a data fixada determina a aplicação de uma redução calculada nos seguintes termos:
- 1%, calculada sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se a declaração tivesse sido apresentada atempadamente, se o atraso for igual ou inferior a 25 dias;
- 5%, calculada sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se a declaração tivesse sido apresentada atempadamente, se o atraso for superior a 25 dias.
Se a declaração de intenção de produção não for apresentada até 31 de março, do ano da campanha a que respeita, ou até 30 de junho, no caso das novas agro-indústrias, o pedido não é admissível.
As reduções não são aplicadas nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.
A apresentação do pedido de ajuda após a data fixada, determina uma redução de 1% por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, exceto nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.
Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias o pedido não é admissível
Resultados de controlo
1. Se se verificar que não foi cumprida a obrigação relativa à transformação de cana-de-açúcar em mel-de-cana de acordo com as tecnologias tradicionais da Região, a quantidade determinada corresponderá à quantidade para a qual foi cumprida esta obrigação.
2. Se se verificar que a quantidade de mel-de-cana declarada no pedido de ajuda é inferior à quantidade determinada, a ajuda é calculada com base na quantidade declarada.
3. Se se verificar que a quantidade de mel-de-cana declarada no pedido de ajuda é superior à quantidade determinada:
- se a diferença for igual ou inferior a 20%, a ajuda é calculada com base na quantidade determinada;
- se a diferença for superior a 20%, mas igual ou inferior a 50%, a ajuda é calculada com base na quantidade determinada diminuída do dobro da diferença tendo como limite zero;
- se a diferença for superior a 50% não é concedida qualquer ajuda.
4. Se se verificar o incumprimento relativos ao aferimento de balanças e básculas, o montante da ajuda é reduzido em 5% do montante a que o beneficiário teria direito.
As reduções e as exclusões acima referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.
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