BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar do presente regime de ajuda, as entidades devidamente inscritas Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira. I.P. (IVBAM) que que se dediquem à produção e comercialização de vinhos com DO «Madeirense» e ou de vinhos com IG « Terras Madeirenses».
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Para beneficiarem da presente ajuda, os beneficiários devem:
- Comercializá-los no mercado da RAM;
- Manter uma contabilidade de matérias, de onde constem as quantidades globais de vinho com DO «Madeirense» e ou de vinho com IG «Terras Madeirenses» produzido, adquirido e comercializado, assim como as existências em armazém;
- Manter em arquivo, pelo menos, durante 5 anos a contar do final do ano a que respeita o pedido de ajuda, todos os documentos comprovativos da comercialização, nomeadamente as faturas;
- Apresentar anualmente junto do IVBAM:
- Declaração de intenção de comercialização, conforme modelo fornecido por este e através da recolha informática direta e assinatura dos correspondentes suportes em papel;
- Declaração de comercialização em formato digital, conforme estrutura fornecida por este;
- Declaração indicando as notas de crédito que não se encontravam disponíveis à data da elaboração das declarações de comercialização, conforme modelo fornecido por este.
- Pedido de ajuda, conforme modelo fornecido por este e através da recolha informática direta e assinatura dos correspondentes suportes em papel.
REGIME DA AJUDA
Valor da Ajuda
O montante da ajuda é de:
- 0,65 €/litro de vinho comercializado;
Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:
- Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.
- É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.
Pagamento da Ajuda
A ajuda é paga, anualmente, pelo IFAP, após conclusão dos controlos.
Nota: Se valor do pagamento for igual ou inferior a 100 euros não é paga qualquer ajuda.
Recuperação de pagamentos indevidos
Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 54.º, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
O reembolso pode ser efetuado por compensação de qualquer montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.
Declarações e Pedido de ajuda
As Declarações de Intenção de Comercialização, Declaração de Comercialização, Declarações indicando as notas de crédito, e os Pedidos de Ajuda deverão ser apresentados pelas entidades, junto do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira. I.P. (IBVAM).
PENALIZAÇÕES
Declarações de intenção de comercialização e Comercialização
A apresentação destas declarações após o prazo estabelecido determina uma redução calculada nos seguintes termos:
- 1% sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se a declaração tivesse sido apresentada atempadamente, se o atraso for igual ou inferior a 25 dias;
- 5% sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se a declaração tivesse sido apresentada atempadamente, se o atraso for superior a 25 dias.
Pedido de Ajuda
Salvo caso de força maior, qualquer apresentação tardia de um pedido de ajuda, implicará uma redução de 1% por dia útil, dos montantes da ajuda.
No caso de um atraso na apresentação do pedido de ajuda e da declaração de comercialização for superior a 25 dias, o pedido não é aceite.
REDUÇÕES e EXCLUSÕES
Se se verificar que a quantidade declarada no pedidode ajuda é inferior à quantidade determinada, a ajuda é calculada com base na quantidade declarada;
Se se verificar que a quantidade declarada no pedido de ajuda é superior à quantidade determinada, a ajuda é calculada com base nos seguintes critérios:
- Se a diferença for igual ou inferior a 30%, na quantidade determinada;
- Se a diferença for superior a 30%, não é concedida qualquer ajuda.
As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
Text written according to Ortographic Agreement.