Não. Apenas são elegíveis as subparcelas submetidas a projetos de florestação de terras agrícolas, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do Artigo 5.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro. Assim, as superfícies objeto de projetos de florestação de terras não agrícolas/abandonadas não são elegíveis ao ARB/ARC, de acordo com a legislação aplicável.
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