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Updated on 2023/07/12


OBJETIVOS DO PROGRAMA APÍCOLA NACIONAL (PAN)

Melhorar as condições de produção e comercialização do mel e dos produtos apícolas.

A ajuda ao setor da apicultura envolve um conjunto de medida:

MEDIDAS
Medidas 1A, 1B e 1C 1A- Serviços de Assistência Técnica aos apicultores
1B - Melhoria do Processamento do Mel
1C - Promoção no Mercado Nacional

 
Medida 2 - Luta contra a Varroose Luta Integrada Contra a Varroose
 
Medida 3 - Racionalização da Transumância Aquisição de Equipamento de Transumância
 
Medida 4 - Melhoria da Qualidade do Mel Apoio à Realização de Análises Laboratoriais
 
Medida 5 - Repovoamento de Efetivo Apícola Apoio à Aquisição de Rainhas Selecionadas
 
Medida 6 - Investigação e Desenvolvimento Apoio a Projetos de Investigação Aplicada
 

O Programa Apícola Nacional (PAN) é aplicável no triénio 2014-2016 e corresponde às campanhas 2014, 2015 e 2016, que decorrem de 1 de setembro do ano anterior a 31 de agosto do ano em causa.

 

BENEFICIÁRIOS

Sem prejuízo das condições particulares de cada Medida, as entidades que poderão beneficiar dos apoios previstos no Programa Apícola Nacional são:

  • Organizações de produtores do setor do mel reconhecidas nos termos do Despacho Normativo n.º 11/2010, de 20 de abril;

  • Associações, cooperativas, uniões ou federações de agricultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos, e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;

  • Entidades gestoras de zonas controladas na ação do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, que se incluam numa das formas previstas nas alíneas anteriores.

OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários das ajudas previstas no Programa Apícola Nacional devem cumprir as seguintes obrigações:

  • Executar integralmente as ações aprovadas;
  • Conservar, durante cinco anos após o final de cada campanha, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresenta-los quando solicitados;
  • Submeter-se a ações de controlo administrativo ou no local;
  • Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do referido programa.

Sempre que um apicultor seja associado de mais do que uma entidade beneficiária, deve optar por apenas uma delas.

As entidades beneficiárias devem ter, na sua sede, a aprovação do apicultor, por escrito, como sendo associado que deseja integrar a respetiva candidatura.

DOCUMENTOS DE CANDIDATURA

A apresentação das candidaturas ao PAN 2014/2016 efetua-se através de formulários próprios disponíveis no portal do IFAP,(I.P.).

As candidaturas deverão ser apresentadas no IFAP I.P., em suporte de papel, cabendo a este organismo solicitar parecer às entidades avaliadoras.

INDICADORES DE DESEMPENHO

Os beneficiários deverão garantir que os indicadores de desempenho são comunicados até ao dia 12 de Janeiro de cada ano.

A comunicação é realizada através de formulário próprio disponível na Área Reservada do sítio da internet do IFAP.

Os beneficiários deverão indicar, em função da medida do PAN a que se tenham candidatado, os seguintes elementos:

  • O número de apicultores que adquiriram rainhas selecionadas;
  • A percentagem de produtores com assistência técnica;
  • O número de colmeias objeto de transumância;
  • A percentagem de apicultores que adotaram boas práticas, na aceção da ficha de visita ao apiário devidamente quantificada;
  • A percentagem de análises não conformes realizadas ao abrigo do PAN;
  • O estádio dos processos de licenciamento;
  • A produção de mel por colmeia;
  • O número de colmeias por produtor;
  • O número de operadores que concluíram o processo de certificação no âmbito da EN NP ISO 22000:2005.

 

APROVAÇÃO DAS CANDIDATURAS

As entidades avaliadoras emitem parecer vinculativo, no prazo de 15 dias uteis a contar do termo do período de apresentação das candidaturas.

São entidades avaliadoras no âmbito do PAN:

O IFAP aprova as candidaturas com parecer favorável e procede ao apuramento.

A execução orçamental material de cada candidatura não pode efetuar-se antes do início da campanha correspondente.

MONTANTES DAS AJUDAS

Só podem ser aprovadas as candidaturas para cada medida nos seguintes limites:

   MEDIDA      MONTANTE DAS AJUDAS (euros)  
2014 2015 2016
1A 735 000 735 000 735 000
1B 170 000 170 000 170 000
1C 40 000 40 000 40 000
Total 1 945 000 945 000 945 000
2 1 200 000 1 200 000 1 200 000
3 80 000 80 000 80 000
4 70 000 70 000 70 000
5 30 000 30 000 30 000
6 119 044 119 498 116 496
Total 12 444 044 2 444 498 2 441 496
Nota: Inclui taxa de comparticipação comunitária

Sempre que o montante total das candidaturas aprovadas ultrapasse o orçamento anual do Programa Apícola Nacional e não for possível satisfazer os pedidos de todas as candidaturas admitidas, o GPP, após consulta ao Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA), definirá a reafectação das verbas por ação e medida.

Sempre que, após satisfação de todas as candidaturas a todas as medidas, o montante global das candidaturas aprovadas for inferior ao orçamento anual do PAN, compete ao GPP, após consulta ao Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola, decidir sobre uma eventual abertura de um novo período de apresentação de candidaturas e respetivos prazos.

O aviso de abertura do novo período de candidaturas é publicado nos sítios da Internet do GPP e do IFAP, I.P.

 

 

ACOMPANHAMENTO

O Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) é composto por representantes das seguintes entidades:

 

EXCLUSÃO DE CANDIDATURAS

São excluídas as candidaturas a ações com o mesmo objetivo que tenham obtido apoios no âmbito de outro regime comunitário, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural.

 

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

 

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