OBJETIVODisponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, liquidação e renegociação de dívidas junto de fornecedores de fatores de produção ou de instituições de crédito, decorrentes de dificuldades de tesouraria. A medida é criada pelo Decreto-Lei nº 179/2008, de 26 de agosto de 2008, nos termos do Reg.(CE) nº 875/2007, da Comissão, de 24 de julho, relativo à aplicação dos artigos 87º e 88º do Tratado CE aos auxílios de minimis nos setores da agricultura e das pescas. BENEFICIÁRIOSTêm acesso a esta medida todas as empresas do setor das pescas, organizadas sob a forma de pessoas singulares ou coletivas, que satisfaçam as seguintes condições:
FORMA DE CRÉDITOO crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas,IP (IFAP). MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO E LIMITE GLOBAL DE AUXÍLIOO montante global de crédito a conceder não pode exceder 40 milhões de euros. O valor global do auxílio a atribuir, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultrapassar 15.688.000 €, durante qualquer período de três exercícios financeiros. O auxílio a conceder no âmbito desta linha de crédito é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados na legislação comunitária, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o limiar estabelecido no parágrafo anterior. MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIOO montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder 30.000€ por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros. RATEIOCaso o montante global do crédito solicitado exceda os limites fixados, os montantes de crédito por beneficiário serão reduzidos em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar. EMPRÉSTIMOSOs empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo -se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo um ano de carência de capital. A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até quatro utilizações por contrato. Pagamento de JurosOs empréstimos vencem juros à taxa contratual calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente. Bonificação de JurosEm cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, serão atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juro, diferenciadas em função do valor das vendas da empresa:
As percentagens fixadas são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta. PENALIZAÇÕESO incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas. O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP. Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação |
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