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Breastfeeding Cow Prize (Continent)

Updated on 2023/07/10
 

BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS

Produtores que possuam vacas aleitantes na sua exploração.

O prémio será concedido ao produtor que detenha na exploração durante, pelo menos, 6 meses consecutivos a contar do dia 1 de fevereiro de cada ano, um número de vacas em aleitamento, pelo menos, igual a 60% e um número de novilhas igual, no máximo, a 40% do seu limite individual. No entanto, para os produtores que detém durante o período de retenção um número de animais elegíveis menor que o seu limite, devem cumprir a relação vacas/novilhas para o número de animais elegíveis detidos.

Animais Elegíveis

Por definição, vaca aleitante será a vaca pertencente a uma raça de vocação "carne" ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças, e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne, o que pressupõe a alimentação dos vitelos com base no leite materno.
Os animais com origem noutro Estado-Membro, ostentando portanto marcas auriculares com designação diferente da iniciada por PT, quando não tiverem registada a data do primeiro parto na base de dados do SNIRA, serão sempre consideradas como novilhas. Poderão excetuar-se as situações devidamente comprovadas por entidade competente, tal como o serviço de identificação animal do Estado-Membro de origem.

Qualquer modificação nos locais para retenção dos animais deverá ser comunicado ao SNIRA.

RAÇAS NÃO ELEGÍVEIS A PRÉMIO

As vacas e as novilhas de raças leiteiras não serão elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento, mesmo que tenham sido cobertas ou inseminadas por touros de raças produtoras de carne.

A lista de raças leiteiras não elegíveis para prémio é a seguinte:

  • Angler Rotvieh (Angeln), Red Dansk Maelkerace (RMD);
  • Ayreshire;
  • Armoricaine;
  • Bretonne Pie Noire;
  • Fries-Hollandsd (FH), Française Frisonne Pie Noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona Española, Frisona Italiana, Zwartbonten van Belgie/Pie Noire de Belgique, Sortbroget Dansk Maelkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR).
  • Groninger Blaarkop;
  • Guernsey;
  • Jersey;
  • Malkeborthorn;
  • Reggiana;
  • Valdostana Nera;
  • Itasuomenkarja;
  • Lansisuomenkarja;
  • Pohjoissuomenkarja.

Também não serão elegíveis para prémio, todos os animais de raça "outras".


PEQUENOS PRODUTORES DE LEITE

Os produtores que no dia 1 de abril do ano a que o pedido respeita, tiverem atribuída quota leiteira igual ou inferior a 200.000 kg (vendas diretas ou entregas à industria, cumulativamente) podem pedir o prémio para os seus animais aleitantes. As regras para a determinação do número de vacas consideradas em aleitamento, na manada, são as seguintes: dividindo o total da quota leiteira atribuída, por uma média nacional de 5.100 kg (em Portugal) e arredondando o resultado para o número inteiro superior mais próximo, obtêm-se o número de vacas leiteiras consideradas necessárias para o cumprimento da quota; as excedentes serão aleitantes desde que não pertençam a uma das raças anteriormente referidas.

Por exemplo, se um produtor tiver uma quota de 32.500 kg, terá de ter em produção leiteira 7 animais e apenas poderá inscrever para o prémio as vacas remanescentes, que se enquadrem na definição de aleitantes (atenção às raças), depois de diminuir do total da sua manada aquelas sete vacas consideradas leiteiras. Não está prevista qualquer dedução se o produtor produzir menos que a quota atribuída.

 

LIMITES

Os direitos de cada produtor ao prémio estão limitados pela aplicação de um limite individual.

Este limite individual não se apresenta como fator limitativo do número de animais na exploração, mas apenas atua como limite de animais para os quais o prémio será concedido.

Se o produtor vender ou, de qualquer outra forma, transferir a sua exploração, poderá transferir toda a sua quota para a pessoa que comprar ou retomar a exploração. Os direitos também poderão ser transferidos ou transacionados, em parte ou na totalidade, para outro produtor, sem transferência da exploração, mas neste caso, uma percentagem dos direitos transferidos reverterá, sem qualquer compensação, para a reserva nacional, a fim de ser redistribuída em casos e condições determinadas. O montante a reverter para a reserva nacional será de 5% da quantidade transferida.

Se, tanto a redução por subutilização de direitos, como a reversão devido a transferências derem origem a um número decimal de direitos - um número inteiro mais uma fração - o prémio será concedido também para a parte decimal. Por exemplo, um produtor cuja quota resulte em 25,4 direitos ao prémio, este ser-lhe-á pago para 25,4 animais, desde que ele cumpra todos os compromissos relativamente a 26 animais.

Para o ano de 2014, a utilização mínima de direitos é de 70%.

 

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS ANIMAIS

Os animais da espécie bovina, presentes na exploração do beneficiário terão de cumprir as regras do Sistema de Identificação e Registo de Bovinos, estabelecido no Reg. (CE) nº. 1760/2000 e no Decreto-Lei nº. 142/2006, que inclui os seguintes elementos:

  • Estar identificados por um passaporte (boletim sanitário) onde constem todos os elementos previstos no artigo 6º do Regulamento (CE) nº. 1760/2000 do Conselho, de 17 de julho, nomeadamente:

    • Código de identificação;
    • Data de nascimento;
    • Sexo;
    • Raça ou Cor;
    • Código de identificação da mãe;
    • Número de identificação da exploração em que nasceu;
    • Número de identificação de todas as explorações em que permaneceu e respetivas datas;
       
  • Estar corretamente inscritos no registo de existências e deslocação de bovinos;

  • Estar identificados individualmente pelas marcas auriculares aplicadas a cada orelha com o mesmo código de identificação;

  • Estar registado na Base de Dados Informatizada em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº. 1760/2000. Todos os animais da espécie bovina que o produtor detiver na sua exploração deverão estar registados, desde o nascimento, na base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA).

  • Passaportes e Marcas auriculares

    O Passaporte passado após a aplicação das marcas auriculares no animal, constituirá o documento administrativo exigido pela regulamentação comunitária, que acompanhará o animal até à sua morte.

    Em caso de extravio ou destruição acidental de um Passaporte, a entidade a quem compete a sua emissão passará um novo documento, no qual constará a expressão "2ª via". Se esta medida não for executada, o utente nestas condições poderá ficar prejudicado nos seus direitos em relação aos prémios, sem que o IFAP possa assumir qualquer responsabilidade inerente a essa omissão.

    Conforme determina a legislação vigente, se um ou mais animais perderem as marcas auriculares, estas deverão ser substituídas por outras com o mesmo número de identificação, segundo as normas estabelecidas pela entidade a quem compete a identificação dos animais (DGV/SNIRA).

    Como se depreende, os Passaportes são importantíssimos, pois sem eles os prémio não podem ser pedidos, nem esclarecidas as situações duvidosas. Portanto, os produtores deverão guardá-los em lugar seguro, preservando o número de identificação do animal. Se um animal for comercializado, o comprador deverá exigir o respetivo Passaporte no ato da compra e confirmar que ele corresponde ao número de identificação mencionado nas marcas auriculares.

  • Registo de Existências e Deslocações de Bovinos (RED)

    O requerente a Prémios que envolvam bovinos terá ainda de manter atualizado o registo de estábulo dos bovinos, indicando para cada animal:

    1. Identificação da marca auricular;
    2. Data de nascimento dos animais;
    3. Data de entrada na exploração
    4. Data de saída da exploração;

    Garantindo que:

    • O número total de animais presentes na exploração que reúnam condições de elegibilidade têm que estar inscritos no registo;

    • Existem todos os documentos de suporte do registo, tais como fatura de compra e venda, certificados de abate, certificados veterinários, certificados de transporte e passaportes;

    • Todos os bovinos presentes na exploração estão identificados por marcas auriculares e passaportes e inscritos no SNIRA, em conformidade com o Regulamento (CE) nº. 1760/2000.

    • Período de Retenção Obrigatória

      Os períodos de retenção obrigatória dos animais elegíveis para o prémio nos locais declarados para o efeito, constituem um compromisso a respeitar escrupulosamente pelos produtores. Para o prémio por vaca em aleitamento, este período é de 6 meses, decorrendo de 1 de fevereiro a 31 de julho de 2014.

      Terminado o período de retenção obrigatório, os produtores poderão dar livre prática aos seus animais.

      Qualquer alteração nos locais de retenção obrigatória dos animais deve ser comunicada ao SNIRA, bem como qualquer alteração que se verifique nos efetivos inscritos para os prémios, por morte de animais durante o período de retenção obrigatória, quer seja por causas circunstanciais ou por motivos de força maior.

A NÃO OBSERVAÇÃO DE ALGUMAS DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PODE DETERMINAR A RECUSA PARCIAL OU TOTAL DO PRÉMIO.


OUTRAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS ANIMAIS

  • Alterações de Efetivo

    As alterações do efetivo elegível para efeitos do prémio, por aquisição ou por morte de animais durante o período de retenção obrigatória, quer seja por causas circunstanciais ou por motivos de força maior, devem ser efetuadas através das notificações obrigatórias à base de dados SNIRA.

  • Reduções

    A participação da ocorrência passará a ser retirada da base de dados do SNIRA, bem como as datas da ocorrência e da correspondente comunicação à referida base de dados, para verificação do cumprimento do prazo regulamentar de 10 dias úteis, estipulados para o efeito.

    A informação diferenciada, relativa a motivos circunstanciais ou de força maior para a morte dos animais, será obtida também do SNIRA, segundo os critérios:

    • Todas as mortes na unidade de produção (fora do matadouro),classificáveis como mortes naturais, são enquadráveis em motivos circunstanciais;

    • As mortes (abates) no matadouro, de emergência e sem ser por imposição sanitária, são enquadráveis em motivos circunstanciais;

    • As mortes (abates) no matadouro por imposição sanitária, são enquadráveis em causa de força maior, desde que o produtor envie à Unidade gestora do prémio (IFAP), cópia do comprovativo/justificativo, passado por entidade competente (DGV). Na ausência deste documento, o animal ficará em situação irregular, relativamente ao prémio;

    • Deverão ser formalizadas através da Declaração de Redução de Efetivos Animais (DRE) disponível no portal do IFAP as reduções enquadráveis em causas de força maior acompanhadas da cópia do comprovativo/justificativo.

      1. Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afete parte significativa da superfície da Unidade de Produção;

      2. Destruição parcial de instalações pecuárias não imputáveis ao beneficiário;

      3. Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário.

  • Substituições

    Se estiver em causa a substituição de um animal durante o período de retenção, os preceitos a cumprir relativamente ao ocorrido com o animal a substituir, são aqueles já descritos.

    Além disso, se forem substituídas por outras vacas aleitantes, ou por novilhas com mais de 8 meses de idade, durante o período de retenção, o respetivo número deve respeitar os parâmetros percentuais obrigatórios da relação vacas/novilhas.

    A substituição deverá ser comunicada ao SNIRA e realizada no prazo máximo de 20 dias após o evento que deu origem à substituição.

    As substituições de animais não deverão ser formalizadas através da Declaração de Redução de Efetivos Animais (DRE) disponível no portal do IFAP.

  • Mudança de Pastagem (Alteração do Local de Retenção)

    Qualquer alteração aos locais de permanência para a retenção obrigatória dos animais deve ser efetuada através das notificações obrigatórias à base de dados SNIRA.


VALOR DO PRÉMIO

Foi determinado pela Comissão a aplicação de um limite máximo orçamental que é de:

  • para o prémio base: 78.695 milhões de Euros;
  • para o prémio suplementar: 9.462 milhões de Euros.

O valor do prémio é de:

  • 200 Euros por vaca elegível no ano de 2014;
  • Está previsto um prémio nacional suplementar no valor de 30,19 Euros por vaca elegível;
  • A estes valores será aplicada a redução correspondente ao cumprimento do limite máximo orçamental.

CONDICIONALIDADE

Este regime de ajuda encontra-se sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.


PENALIZAÇÕES

Este regime de ajuda encontra-se sujeito ao Sistema de Reduções e Penalizações, para além das penalizações aplicáveis especificamente a este prémio:

  • Base de Cálculo

    A base de calculo para a aplicação das penalizações resultante de controlo administrativo e físico são todos os animais elegíveis ao prémio por vaca em aleitamento presentes no SNIRA, ajustados ao limite individual de cada produtor.

  • Irregularidades no Sistema de Identificação Animal

    Um bovino que tenha perdido uma das duas marcas auriculares será considerado como determinado/verificado, se estiver clara e individualmente identificado pelos outros elementos de identificação.

    Sempre que as irregularidades detetadas estejam relacionadas com inscrições incorretas no registo de existências e deslocações, ou nos passaportes dos animais, o animal em causa só será considerado não verificado se tais erros forem detetados em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses.

    Em todos os outros casos, os animais em causa serão considerados não verificados logo depois da primeira deteção de irregularidades.

  • Reduções e Exclusões

    A fórmula a aplicar para determinação da percentagem de penalização, será:

    [(D – V)/V] x 100 = N (%)

    ( D– Numero de animais declarados pelo produtor ou o limite de direitos que lhe estão atribuídos, de acordo com o acima referido;V– Numero de animais determinados, quando dos controlos administrativose/ou físicos.)

    • Se (D - V) < = 3 animais o montante total da ajuda a que o agricultor tenha direito, ao abrigo desses regimes para o período do prémio em causa, será reduzido da percentagem estabelecida pela formula apresentada.

    • Se (D – V) for superior a 3 animais, mas a percentagem estabelecida for:

      • menor ou igual a 10%: o montante total da ajuda a que o agricultor tem direito, ao abrigo desses regimes para o período do prémio em causa, será reduzido da percentagem estabelecida pela fórmula apresentada;

      • maior que 10% e menor ou igual a 20%: o montante total da ajuda a que o agricultor tem direito, ao abrigo desses regimes para o período do prémio em causa, será reduzido do dobro da percentagem estabelecida pela fórmula apresentada;

      • maior que 20%: a ajuda será indeferida, no que respeita ao período do prémio em questão;

      • maior que 50%: além de não receber no próprio ano, o valor da ajuda que vier a ter direito nos três anos seguintes será deduzido de um montante correspondente à diferença que se verificou entre o número de animais declarados e o número de animais determinado.

  • Falsas declarações feitas deliberadamente

    Sempre que uma diferença detetada, qualquer que ela seja, entre o número de animais declarados e o número determinado, resulte de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que o agricultor teria direito ao abrigo do regime ou regimes de ajudas em causa, será indeferida no que respeita ao período do prémio em questão.

    Se a diferença for superior a 20%, além do indeferimento da ajuda do ano em questão, o agricultor será excluído mais do que uma vez da ajuda, até ser atingido o montante correspondente à diferença entre o número de animais declarado e o número de animais determinado. Este montante será deduzido nos pagamentos aos quais o agricultor tenha direito, no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detetada.

    Se a diferença for superior a 20% o produtor, além de não receber o prémio no próprio ano da irregularidade, verá descontado o montante correspondente à diferença entre o número de animais declarado e o número de animais determinado, nos pagamentos aos quais o produtor tenha direito, no contexto dos pedidos que apresentar, nos 3 anos seguintes ao ano civil em que a diferença foi detetada.

  • Irregularidades na Alimentação Animal

    A utilização de substâncias proibidas na alimentação animal provoca uma penalização do prémio a receber nesse ano de 100%.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

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