Informações > Contratos de Leite Cru de Vaca

Updated on 2022/11/10

INTRODUÇÃO

Em Portugal as transações de leite cru de vaca entre produtores e compradores de leite estão condicionadas à celebração de um contrato escrito, o qual deve ser formalizado previamente à transação (recolha/entrega de leite ao comprador). Os elementos do contrato, relativos aos contratos celebrados devem ser comunicados ao IFAP.

Exceção a esta obrigatoriedade são as Cooperativas (comprador de leite) que, caso os respetivos estatutos ou o regulamento interno, acautele/defina os requisitos contratuais obrigatórios, ficam dispensadas da celebração do contrato individual com cada um dos seus associados.


LEGISLAÇÃO

  • Reg. (UE) n.º 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.03 - Altera o Reg. (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos.

  • Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22.03 - Torna obrigatória a redução a escrito dos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, definindo os elementos essenciais dos contratos.

  • Portaria n.º 196/2013, de 28.05 - Estabelece os termos e condições dos elementos do contrato e aprova o contrato-tipo de compra e venda de leite, de utilização facultativa.


CONTRATOS

Os contratos entre os produtores de leite de vaca e os respetivos compradores têm de ser formalizados previamente à respetiva entrega.


Requisitos obrigatórios a constar dos contratos

  • A identificação das partes;
  • O preço do leite;
  • A quantidade do leite;
  • A calendarização do fornecimento;
  • As modalidades de entrega ou recolha do leite;
  • Os prazos, as condições e os procedimentos de pagamento;
  • A duração do contrato e as respetivas causas de cessação, designadamente por denúncia;
  • As regras aplicáveis em caso de força maior.


Contrato tipo

A Portaria n.º 196/2013, de 28.05 apresenta um modelo de contrato-tipo.


Preços

O preço definido entre as partes e indicado no contrato pode ser, preço:

  • Fixo;
  • Variável;
  • Conjugação de ambos.

Preço variável - Deve ser indicada a combinação de fatores através dos quais se calcula o preço, podendo incluir indicadores que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue.

Os indicadores que reflitam as alterações das condições de mercado relevantes para efeitos do método de cálculo devem ser comunicados à organização interprofissional do sector, para efeitos de publicitação.


Duração do contrato

O contrato (entre produtor e comprador de leite) deve ter uma duração mínima de seis meses. Caso o produtor recuse, por escrito, aquele prazo, a duração do contrato pode ser inferior.

Caso a duração do contrato seja indeterminada, aquele deve estabelecer as respetivas condições de denúncia.


PROCEDIMENTOS

Acesso à aplicação para comunicação dos elementos dos contratos

O acesso à aplicação de recolha dos elementos relativos aos contratos celebrados é efetuado na área reservado do portal do IFAP.

Para ter acesso à aplicação, o utilizador deverá estar registado no portal do IFAP. Caso não esteja registado, terá que aceder ao portal do IFAP e solicitar o seu Registo, sendo-lhe atribuído um utilizador e uma palavra-passe.


Manual do Utilizador

Encontra-se disponível, na Área Reservada, o Manual do Utilizador, no qual é apresentado detalhadamente todo o conteúdo e funcionalidades da aplicação informática.


CONTROLOS

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Nas Regiões Autónomas, as competências de controlo são exercidas pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências na matéria.

Quando qualquer autoridade referida no parágrafo anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente decreto -lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.


SANÇÕES

O regime sancionatório encontra-se definido no artigo 8.º do Decreto-lei n.º 42/2013.

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