D.2.5.2 – Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres » Regras e Informações Básicas

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as pessoas singulares ou colectivas de natureza pública ou privada, cujas explorações agrícolas se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito desta intervenção.

 

Duração do Compromisso

O apoio respeita um período de compromisso de 5 anos consecutivos.

O período referido anteriormente, pode ser prorrogado, mediante decisão da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente e apresentação de candidatura por parte do beneficiário

Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

 

Âmbito Geográfico de Aplicação

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção é a área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

Serra da Malcata

• Da ZPE da Serra da Malcata (PTZPE0007), criada através do Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de setembro.

Tejo Internacional, Erges e Pônsul

• Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto-Lei nº 8/98, de 11 de maio;

• Da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul (PTZPE0042), criada através do Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de setembro.

SIC Rio Paiva

• Do SIC Rio Paiva (PTCON0059), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho. SIC Serras da Freita e Arada

• Do SIC Serras da Freita e Arada (PTCON0047), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Montemuro

• Do SIC Montemuro (PTCON0025), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto. SIC Carregal do Sal

• Do SIC Carregal do Sal (PTCON0027), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

SIC Serra da Estrela

• Do SIC Serra da Estrela (PTCON0014), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serra da Gardunha

• Do SIC Serra da Gardunha (PTCON0028), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e revisão de limites: Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004, de 30 de setembro.

SIC Complexo do Açor

• Do SIC Complexo do Açor (PTCON0051), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serra da Lousã

• Do SIC Serra da Lousã (PTCON0060), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho. SIC Sicó/Alvaiázere

• Do SIC Sicó Alvaiázere (PTCON0045), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

Mourão/Moura/Barrancos

• Da ZPE Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045), criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de setembro. Douro Internacional e Vale do Águeda

• Da ZPE do Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038), criada pelo Decreto-Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro;

Sabor e Maçãs

• Da ZPE Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037), criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de setembro. Serra de S. Mamede

• Do SIC Serra de S. Mamede (PTCON0007), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto ZPE Monchique e Caldeirão

• Da ZPE Monchique e Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de março;

Serra de Penha Garcia

• [Identificar SIC e/ou ZPE.] - a suprimir caso não haja confirmação do ICNF, já novamente solicitada com urgência.

SIC Guadiana

• Do SIC Guadiana (PTCON0036), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

ZPE Vale do Guadiana

 

• Da ZPE Vale do Guadiana (PTZPE0047), criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de setembro.

Documentos Obrigatórios

Declaração de Recurso a ONGA/Entidade de Proteção das Aves de Rapina e Necrófagos (Documento de upload obrigatório no PU quando o beneficiário se candidata ao compromisso opcional).

 

Condições de Acesso

Os beneficiários desta intervenção devem cumprir as seguintes condições:

  1. Os beneficiários desta intervenção devem candidatar uma superfície mínima de 0,5 hectares de superfície florestal, incluindo as superfícies de prados e pastagens permanentes sob coberto de quercíneas ou de pinheiro manso, em que a vegetação do estrato arbustivo ocupa mais de 50 % da superfície, na envolvência de ninho de rapina ou de abutre.
  2. As subparcelas candidatas devem ser previamente sinalizadas pelo ICNF, I. P. ou entidade por ele delegada como possuindo ninhos de grandes aves de rapina ou de abutres situados na área geográfica de aplicação do apoio, podendo haver mais do que uma candidatura para o mesmo ninho quando a área de envolvência do ninho, raio de 250 m, abranja subparcelas de outros beneficiários que não o detentor do ninho, sendo a localização dos mesmos referenciada através de coordenadas geográficas. Nota: «Abutre», ave accipitriforme da família Accipitridae, de hábitos necrófagos, designadamente o Aegypius monachus (abutre-preto); «Grandes aves de rapina», aves carnívoras que compartilham características semelhantes, como bicos recurvados e pontiagudos, garras fortes e visão de longo alcance, designadamente, Aquila adalberti (águia-imperial-ibérica), Aquila fasciata (águia-de-bonelli), Aquila chrysaetos (águia-real), Milvus milvus (milhafre-real) e Pernis apivorus (tartaranhão-apívoro ou bútio-vespeiro).

 

Compromissos Obrigatórios

Os beneficiários do apoio previsto na secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

  1. Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
  2. Manter as árvores que suportam os ninhos ocupados ou desocupados, mesmo que se encontrem mortas, não devendo estas ser cortadas, exceto em caso de autorização prévia do ICNF, I. P., por motivos sanitários, incluindo o controlo do nemátodo do pinheiro;
  3. Preservar outras árvores de grande porte, para além das que suportam os ninhos, isoladas ou em bosquete, nas imediações do ninho identificado, para manutenção de alternativas de nidificação a longo prazo;
  4. Manter o bosquete onde as árvores referidas nas alíneas b) e c) estão inseridas, caso exista ou, no caso de povoamentos extensos, um núcleo de 5 a 10 árvores no entorno imediato;
  5. Durante o período de reprodução definido no quadro nº 1 abaixo:
    1. Manter a vegetação arbustiva nas imediações dos locais de nidificação;
    2. Não abater árvores, extrair madeira, nem efetuar desmatações nas imediações dos locais de nidificação;
    3. Não efetuar a extração de cortiça do sobreiro onde se encontra o ninho, nem dos sobreiros que constituam o bosquete em que a árvore que detém o ninho está inserida, ou, no caso de povoamentos extensos, de um núcleo de 5 a 10 árvores no entorno imediato;
    4. Não efetuar o corte de povoamentos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização nas imediações dos locais de nidificação;
    5. Não efetuar a abertura ou reabertura de trilhos nas proximidades de árvores com ninhos nas imediações dos locais de nidificação;
    6. Não desenvolver, numa área de proteção definida por um raio de 250 metros do ninho, atividades de lazer e recreio como o ecoturismo e a caça, de pastoreio e aparcamento de gado, ou de circulação de pessoas e viaturas, exceto se forem pertencentes à exploração ou utilizem estradas municipais ou caminhos em que é obrigatória a cedência de passagem vicinal.

Quadro n.º 1 - Período de reprodução para efeitos da tipologia «Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres»:

Montantes e Limites de apoio

 

Compromissos Opcionais

Caso o beneficiário recorra ao apoio de Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA) com atuação na proteção das aves de rapina e necrófagas, deverá indicar o compromisso opcional no PU e anexar o documento respetivo.

 

Montantes e Limites de Apoio

  1. Os montantes e limites do apoio previstos na presente secção correspondem ao valor de 200 €/ha de superfície florestal ou superfície de prados e pastagens permanentes sob coberto de quercíneas ou de pinheiro manso, em que a vegetação do estrato arbustivo ocupa mais de 50 % da superfície, na envolvência de ninho de ave de rapina ou necrófaga.
  2. O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, caso o beneficiário recorra ao apoio de ONGA com atuação na proteção das aves de rapina e necrófagas.

Acumulações de Apoio

No caso da tipologia «Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres», quando aplicável, é permitida a cumulação total nas restantes intervenções.

 

Alterações

  1. Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que o aumento não ultrapasse 25 % da superfície candidata, até ao limite de 50 hectares e sem alteração do período de compromisso.
  2. Em derrogação do disposto no número anterior, os beneficiários com superfícies sob compromisso até 10 hectares podem, sem alteração do período de compromisso, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que do aumento não resulte uma superfície sob compromisso superior a 13 hectares.
  3. Para aumentos superiores aos limites referidos no número anterior, o beneficiário deve apresentar nova candidatura relativa à totalidade da superfície candidata, iniciando -se, caso venha a ser admitido, um novo período de compromisso de cinco anos, que determina a extinção automática dos compromissos anteriores.

Sanções e Reduções

A intervenção está sujeita às reduções ou exclusões de apoio previstas nos termos do artigo 63º da Portaria n.º 54-A/2023,, de 27 de fevereiro.