D.2.5.2 – Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres » Perguntas Frequentes

  1. É possível acumular esta intervenção com qualquer outra?
  2. Posso candidatar superfície agrícola a esta ajuda?
  3. No PU é necessário fazer o upload de algum documento?
  4. Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção D.2.5.2 Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres e apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?

 

01. É possível acumular esta intervenção com qualquer outra?

É permitida a cumulação de apoios da tipologia «Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres» com outras intervenções, desde que aplicável, tendo em atenção a natureza Silvoambiental da intervenção.

 

02.  Posso candidatar superfície agrícola a esta ajuda?

Não. Trata-se de uma intervenção Silvoambiental pelo que apenas pode candidatar áreas com ocupação florestal.

 

03. No PU é necessário fazer o upload de algum documento?

Só é necessário fazer o upload da declaração de recurso a ONGA caso pretenda candidatar-se ao compromisso opcional.

 

04. Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção D.2.5.2 Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres e apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?

Na verdade, o regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, no âmbito das intervenções definidas a nível nacional para a agricultura, determina que nas parcelas identificadas no iSIP para efeito de atribuição de ajudas associado a compromissos, a duração dos títulos deve assegurar a posse da exploração durante o período correspondente ao compromisso assumido ou às obrigações decorrentes da vigência do contrato [artigo 4º Portaria 54-L/2023]. Por outro lado, no âmbito da transmissão de explorações, quando durante a vigência de um compromisso plurianual o beneficiário cedente transmitir, por qualquer forma prevista no iSIP, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse compromisso, o cessionário pode retomar o compromisso pelo período restante, ou, em alternativa o compromisso pode cessar [artigo 27º Portaria 54-L/2023].

Cabe informar que, caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso [artigo 60º Portaria 54-A/2023].

Pelo exposto cumpre esclarecer que caso venha a transmitir parcelas com compromissos plurianuais aprovados estas produzem efeito a partir de 1 janeiro do ano seguinte e é obrigatória a apresentação do formulário próprio no Sistema Informático do IFAP pelo cedente e pelo cessionário. Os valores dessas intervenções são ajustados a área que permanece sob compromisso.