A Condicionalidade é parte integrante dos planos estratégicos e essencial à Política Agrícola Comum (PAC), estabelecendo obrigações nas áreas do ambiente, alterações climáticas, saúde pública, fitossanidade e bem-estar animal. Inclui Requisitos Legais de Gestão (RLG) e normas para as Boas Condições Agrícolas e Ambientais das terras (normas BCAA).
A partir de 2024, com o intuito de promover uma agricultura socialmente sustentável e elevar a consciencialização dos beneficiários dos apoios da PAC acerca das normas sociais e laborais, implementou-se um novo domínio, a Condicionalidade Social. Assim, os pagamentos no âmbito do PEPAC passam a estar vinculados ao cumprimento de determinadas normas laborais da União Europeia, incentivando os beneficiários a melhorar as condições de trabalho nas suas explorações agrícolas, através da observância de requisitos nas áreas do trabalho, segurança e saúde. [Grelha de autoavaliação do cumprimento dos requisitos da Condicionalidade Social, GPP]
Às obrigações da condicionalidade e condicionalidade social, estão sujeitos os agricultores beneficiários de pagamentos diretos e pagamentos no âmbito do desenvolvimento rural (compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão, condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos(*) desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios).
(*) Exceto beneficiários com pedidos exclusivos a “PDR 2020 - Medida 9 - Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas” (Continente).
PENALIZAÇÕES
Incumprimento não intencional não grave ou grave
O não cumprimento das regras em causa aplicáveis a uma exploração, poderá ter como consequência uma redução do valor das ajudas a pagar relativamente ao ano civil em que as obrigações não foram integralmente cumpridas.
A não conformidade com qualquer regra da condicionalidade será considerada um incumprimento não intencional não grave ou grave, daí resultando a aplicação de uma taxa de penalização que poderá ser de 1%, 3%, 4% ou 6% aplicada ao valor das ajudas sujeitas a condicionalidade respeitantes ao ano civil e ao agricultor em causa.
A determinação desta taxa levará em consideração 3 aspetos relativos ao incumprimento: gravidade - importância das consequências do incumprimento, extensão - se é de grande alcance ou se se limita à exploração, e permanência - depende do período pelo qual perduram os efeitos ou do potencial necessário para lhes pôr termo através de meios razoáveis.
Incumprimento não intencional recorrente ou persistente
Caso um incumprimento não intencional do mesmo requisito ou norma, se repita ou persista no prazo de 3 anos civis consecutivos, é aplicada, como regra geral, uma redução de 10%, sendo somente aplicável se o beneficiário tiver sido informado do anterior incumprimento.
Incumprimento intencional
Para além das situações anteriores, existe um tipo de incumprimento classificado como particularmente grave, identificados no anexo I da grelha de metodologia com “INT”, que pelo motivo é considerado para efeitos de penalização como intencional. Em regra é-lhe aplicada uma redução de 15%, em casos de gravidade extrema esta taxa pode ser aumentada até 100% e pode mesmo levar á exclusão do agricultor do sistema de ajudas diretas e do desenvolvimento rural.
Após a primeira recorrência de um incumprimento não intencional, as sucessivas recorrências do mesmo incumprimento sem motivo justificado pelo beneficiário são consideradas também como incumprimentos intencionais, sendo-lhe aplicada uma taxa de 15%.
As sucessivas recorrências do mesmo incumprimento classificado como intencional, sem motivo justificado por parte do beneficiário, conduzem a que a redução aplicada nesse incumprimento seja obtida através de um fator multiplicativo de 2. Exemplo, à primeira recorrência de um incumprimento intencional é-lhe aplicado a taxa de 30%.
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