Condições Gerais > Condicionalidade 2020 > Obrigações > Madeira

Updated on 2021/06/04

Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Requisitos Legais de Gestão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020

Lista de indicadores

Requisitos legais de gestão aplicáveis aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

 

A - Domínio Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras

 

RLG 1 - Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março e Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto)

1 – Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano:

1.1 – Deposição de estrumes a mais de 15 metros, contados da linha de limite do leito dos cursos de água;

1.2 – Deposição de estrumes a mais de 25 metros, contados de uma fonte, nascente, poço, furo ou mina.

2 – Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários:

2.1 – Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária;

2.2 – As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas.

3 – Controlo ao nível da parcela:

3.1 – Boletins de análise (designadamente análise aos efluentes orgânicos (*), solo (*), água (*) e foliar (*)) e respetivos pareceres técnicos;

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Notas:

(*) Se aplicável.

 

RLG 2 e RLG 3 - Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens e Diretiva n.º 92/43/CEE, de 31 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro).

Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola

1 – Novas construções e infraestruturas (1):

1.1 – Construção (inclui pré-fabricados);

1.2 – Ampliação de construções;

1.3 – Instalação de estufas/estufins;

1.4 – Aberturas e alargamento de caminhos e acessos;

1.5 – Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

2 – Alteração do uso do solo (2):

2.1 – Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

3 – Alteração da morfologia do solo (3):

3.1 – Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);

3.2 – Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;

3.3 – Extração de inertes;

3.4 – Alteração da rede de drenagem natural.

4 – Resíduos:

4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos (4);

4.2 - Recolha e concentração de resíduos provenientes da atividade agrícola (5).

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Notas:

(1) Listagem para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor:

  • A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
  • A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
  • Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(2) Listagem para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer por parte da entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor:

  • A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 1 ha;
  • As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 1 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
  • A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(3) Listagem para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor:

  • As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
  • As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.

 

B - Domínio saúde pública, saúde animal e fitossanidade

RLG 4 – Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (6)

Área n.º 1 – Requisitos relativos à produção primária vegetal

1 - Registos

1.1 - Existência de registo (7) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (8), no ano a que diz respeito;

Estão excecionados deste registo os produtos que são transacionados diretamente ao consumidor final.

1.2 - Existência de registo (9) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito;

1.3 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, no ano a que diz respeito;

1.4 - Existência de registo (10) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos e/ou biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito;

1.5 Existência de registo (11) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.

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Notas:

(6) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) n.º 37/2010, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

(7) O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do cliente

2 - Produto/Descrição

3 - Data de transação

4 - Quantidade de produto

(8) Qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem.

(9) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na Direção Regional de Agricultura.

(10) O registo deve conter a seguinte informação:

1- Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);

2-Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Excecional de Emergência (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico;

3- Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;

4 - Identificação do inimigo ou efeito a atingir;

5 – Concentração ou dose aplicada do produto fitofarmacêutico;

6 - Data(s) de aplicação do produto fitofarmacêutico.

7 - Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;

8 - Volume de calda da aplicação;

9 - Área onde foi efetuada a aplicação.

(11) O registo deverá conter a seguinte informação:

1- Identificação do biocida (nome comercial do produto);

2- Identificação dos locais de aplicação do(s) biocida(s);

3- Concentração/dose aplicada do biocida;

4- Data(s) ou frequência de aplicação do(s) biocida(s).

 

2 - Higiene

2.1 – Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos e substâncias perigosas;

2.2 – Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização;

2.3 – Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras colhidas em produtos primários ou de outras amostras relevantes para a segurança de alimentos para animais;

2.4 – As situações detetadas no último controlo oficial (12) foram corrigidas.

3 - Processo de Infração

3.1 — Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar;

3.2 — Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

 

Área n.º 2 – Requisitos relativos à produção primária animal

1 – Utilização e distribuição de alimentos para animais:

1.1 – Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados.

1.2 – Os aditivos, as pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente;

1.3 – O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos;

1.4 – Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.

2 - Registos:

2.1 - Existência de registo (13) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto (14).

2.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (15), no ano a que diz respeito.

2.3 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos.

2.4 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análise durante 3 anos;

2.5 – Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou produtos de origem animal durante 3 anos.

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Notas:

(12) No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

(13) O registo deve conter a seguinte informação:

1 - Identificação do fornecedor e/ou do cliente

2 - Produto/Descrição

3 - Data de transação

4 - Quantidade de produto

(14) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.

(15) De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, e o Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré-misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.

 

3 – Higiene:

3.1 – É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através de alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela entidade sanitária competente;

3.2 – As situações detetadas no último controlo oficial (16) foram corrigidas.

4 - Armazenamento:

4.1 - Os alimentos para animais, os produtos vegetais e os produtos animais devem ser armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos, substâncias perigosas, produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal;

4.2 – As sementes são corretamente armazenadas, por forma a não serem acessíveis aos animais;

4.3 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, devidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação;

4.4 – As áreas de armazenamento são mantidas limpas e secas, por forma a evitar contaminação cruzada, aplicando medidas adequadas de controlo de pragas sempre que necessário.

5 - Processo de infração no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos:

5.1 – Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no que diz respeito ao quadro II - substâncias proibidas do Regulamento (UE) n.º 37/2010, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, no ano a que diz respeito;

5.2 - Existência de processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, do Regulamento (UE) n.º 37/2010, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, no ano a que diz respeito.

Área n.º 2.1 – Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:

1 - Higiene

1.1 – São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro.

1.2 – São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha;

1.3 – São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento do leite;

1.4 - A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas;

1.5 – São cumpridos os requisitos aplicáveis ao encaminhamento do leite proveniente de animais de explorações não indemnes.

Área n.º 2.2 – Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos.

Para além dos indicadores definidos na Área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:

1 - Higiene

1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol.

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Notas:

(16) No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

 

RLG 5 - Diretiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal (Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro)

1 – Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no ano a que diz respeito.

2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta- -agonistas ou de substâncias proibidas constantes no Decreto-Lei n.º 185/2005 e suas alterações, no ano a que diz respeito.

RLG 6 – Identificação e registo de suínos (Diretiva n.º 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho e Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho)

1 – Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (RED-SN):

1.1 – Existência de RED-SN;

1.2 - RED-SN encontra-se corretamente preenchido.

2 – Base de dados:

Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.

3 – Marcação de suínos:

Existência de processo de infração por irregularidades na marcação dos suínos ao abandonarem a exploração de nascimento e/ou de origem.

 

RLG 7 – Identificação e registo de bovinos (Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, e Regulamento (CE) n.º 911/2004, da Comissão, de 29 de abril e Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho)

1 – Base de dados:

1.1 – Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA;

1.2 – Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo.

2 – Identificação dos bovinos:

2.1 – Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.

RLG 8 – Identificação e registo de bovinos (Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, e Regulamento (CE) n.º 911/2004, da Comissão, de 29 de abril e Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho)

1 – Base de dados:

1.1 – Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.

1.2 - Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo

2 – Identificação de ovinos e caprinos:

Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.

RLG 9 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

1 – Cumprimento das regras relativas à proibição de utilização de Proteínas Animais Transformadas na alimentação de animais de exploração (Feed-ban)

1.1 – Existência, durante o presente ano, de processo de infração levantado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal, no que respeita às proibições relativas à alimentação de animais de exploração com proteínas animais transformadas;

1.2 – Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicionamento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de contaminação cruzada;

1.3 – Cumprimento de boas práticas de distribuição dos alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de alimentação cruzada.

2 – Movimentações dos animais durante o período de sequestro/vigilância:

Existência de casos de animais que deixem a exploração sem autorização dos serviços oficiais.

3 — Comunicação, recolha e eliminação de cadáveres de ruminantes:

3.1 — Existência de mortes de animais que não foram comunicadas ao SNIRA;

3.2 — Existência de casos de cadáveres de animais comunicados, mas não recolhidos por motivos imputáveis ao beneficiário.

4 - Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais, sémen, óvulos e embriões):

O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certificado que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).

5 - Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais, sémen, óvulos e embriões):

5.1 – Trocas intracomunitárias - O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões);

5.2 – Importações - O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE animais, sémen, óvulos e embriões) emitido pelo Posto de Inspeção Fronteiriça (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento (n.º do DVCE e data de emissão).

 

RLG 10 – Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho

1 – Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola:

1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional;

1.2 - O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua utilização.

2 – Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

2.1 - Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos (17)

3. Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos

3.1 – O aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado (18).

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Notas:

(17) O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, em particular os que não contêm substâncias perigosas, designadamente as substâncias que não se encontram listadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, na versão em vigor no último dia da sua validade, deve obedecer às seguintes regras:

  • Ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol;
  • O local deve apresentar piso impermeabilizado, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.

(18) Considera-se que o aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado quando apresenta cartão de aplicador, de aplicador especializado ou de técnico responsável, nos termos da Decreto Legislativo Regional 3/2008/M.

 

C - Domínio Bem-Estar dos Animais

RLG 11 - Diretiva 2008/119/CE, de 18 de Dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de vitelos (Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de Fevereiro)

Para além dos indicadores definidos no RLG 13, aplicam-se:

1 – Instalações e alojamentos:

1.1 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação elétrica e no que concerne às instalações, aos pavimentos e às áreas de repouso:

1.1.1 — Instalação elétrica está protegida para evitar qualquer choque elétrico;

1.1.2 — Instalações dos animais;

1.1.3 — Pavimento e áreas de repouso;

1.2 — Os vitelos com menos de 2 semanas de idade dispõem de cama;

1.3 – As instalações, compartimentos, equipamento e utensílios destinados aos vitelos são limpos e desinfetados e a remoção de fezes, urina e alimentos não consumidos ou derramados, é efetuada tão frequentemente quanto possível, para reduzir, ao mínimo, os cheiros e não atrair moscas e roedores;

1.4 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor em matéria de contenção dos vitelos;

1.5 – Os vitelos não devem ser açaimados;

1.6 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais e aos vitelos criados em grupo (compartimentos e espaço livre):

1.6.1 — Os vitelos com idade superior a 8 semanas não estão confinados em compartimentos individuais (exceto se tiver certificado veterinário justificativo do isolamento);

1.6.2 — As paredes dos compartimentos permitem o contacto visual e tátil entre os vitelos;

1.6.3 — As dimensões dos compartimentos individuais estão de acordo com o estabelecido por lei;

1.6.4 — O espaço livre individual para os vitelos criados em grupo está de acordo com o estabelecido por lei.

2 – Alimentação, água e outras substâncias:

2.1 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à administração de matérias fibrosas;

2.2 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à frequência de alimentação e o acesso à água dos vitelos;

2.3 – Todos os vitelos devem receber colostro de vaca logo que possível a seguir ao nascimento e, em qualquer caso, nas primeiras seis horas de vida.

3 – Inspeção

3.1 — Todos os vitelos criados em estábulo devem ser inspecionados pelo menos duas vezes por dia;

3.2 — Os vitelos criados ao ar livre são inspecionados pelo menos uma vez por dia.

 

RLG 12 - Diretiva 2008/120/CE, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho)

Para além dos indicadores definidos no RLG 13, aplicam-se:

1 – Instalações, alojamentos e equipamentos:

1.1 – Os alojamentos dos suínos são construídos de modo a que cada animal veja os outros animais, disponha de uma área de repouso física e termicamente confortável e que permita que os animais repousem e se deitem em simultâneo;

1.2 – São cumpridas as normas específicas definidas na legislação em vigor, relativamente aos alojamentos dos suínos criados em grupo:

1.2.1 – São cumpridas as normas relativas às medidas específicas dos parques destinados aos leitões desmamados e aos suínos de criação;

1.2.2 – São cumpridas as normas relativas aos alojamentos de porcas em grupo e às dimensões dos compartimentos.

1.3 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente à instalação elétrica e aos pavimentos:

1.3.1 — Instalação elétrica está protegida para evitar qualquer choque elétrico;

1.3.2 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente aos pavimentos.

1.4 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente às disposições específicas para varrascos, porcas e marrãs, leitões, leitões desmamados e porcos de criação.

1.5 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente à utilização de amarras.

1.6 – Os animais são expostos a uma luz com uma intensidade de pelo menos 40 lux.

2 – Maneio

2.1 – Se os suínos forem criados em grupo, são tomadas medidas para evitar lutas que ultrapassem o comportamento normal, e os animais agressores, ou as animais vítimas dessa agressividade, são devidamente isolados;

2.2 – Nos alojamentos dos suínos devem ser evitados ruídos constantes ou súbitos, assim como níveis de ruído continuo superior a 85 dB;

2.3 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente ao fornecimento de materiais manipuláveis aos suínos (materiais de investigação e manipulação).

3 – Alimentação e abeberamento

3.1 – Os suínos criados em grupo são alimentados através de um sistema que permite a todos os animais terem acesso simultâneo aos alimentos;

3.2 – Todos os suínos com idade superior a duas semanas têm acesso permanente a uma quantidade suficiente de água fresca;

3.3 - Para diminuir a fome e responder à necessidade de mastigação de todas as porcas e marrãs secas e prenhes, são fornecidos alimentos volumosos ou com elevado teor de fibra, assim como alimentos com alto teor energético.

 

RLG 13 - Diretiva 98/58/CEE do Conselho, de 20 de Julho, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril)

1 – Recursos humanos:

1.1 — Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito:

1.1.1 — Pessoal em número suficiente;

1.1.2 — Pessoal com capacidade profissional.

2 – Inspeção:

2.1 — Os animais cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes são inspecionados, pelo menos, uma vez por dia;

2.2 — Os animais mantidos noutros sistemas são inspecionados com a frequência necessária para evitar qualquer sofrimento;

2.3 — Existe uma fonte de iluminação adequada para a inspeção (fixa ou portátil);

2.4 — Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente.

3 – Registos:

3.1 – Existe registo de mortalidade onde conste a espécie, o número de animais e a data da morte (19);

3.2 – Existência de registo de mortalidade dos últimos 3 anos.

4 - Liberdade de movimentos:

4.1 – Atendendo à espécie, a liberdade de movimentos própria dos animais é respeitada, não estando a mesma a ser restringida ao ponto de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários e permitindo que os animais se levantem, deitem e virem sem qualquer dificuldade;

4.2 - Quando os animais estão permanente ou habitualmente presos ou amarrados, dispõem do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e comportamentais.

5 – Instalações e alojamentos:

5.1 - As instalações e os compartimentos, bem como os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfetados:

5.1.1 — Instalações, compartimentos e materiais utilizados, não causam lesões ou sofrimento desnecessário;

5.1.2 — Instalações, compartimentos e materiais utilizados são de fácil limpeza e desinfeção.

5.2 – Os alojamentos e dispositivos necessários para prender os animais não possuem arestas ou saliências suscetíveis de provocar ferimentos aos animais;

5.3 – Os parâmetros ambientais, nas instalações fechadas, encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases, teor de poeiras);

5.4 – A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural;

5.5 – Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de proteção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.

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Notas:

(19) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.

 

6 – Equipamento automático ou mecânico:

6.1 — Todo o equipamento automático ou mecânico que seja indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais é inspecionado, pelo menos, uma vez por dia;

6.2 — São tomadas medidas corretivas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais, nas situações de anomalia do equipamento automático ou mecânico;

6.3 — Caso a saúde e bem-estar dos animais, em instalações fechadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria;

6.4 — O sistema de alarme é testado regularmente.

7 – Alimentação, água e outras substâncias:

7.1 – Os animais são alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respetiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais:

7.1.1 — Com a periodicidade e quantidade necessária;

7.1.2 — Os alimentos fornecidos são adequados à espécie, idade e necessidades nutricionais dos animais.

7.2 — O modo de fornecimento dos alimentos, bem como as substâncias nele contidas, não causam sofrimento ou lesões desnecessárias aos animais.

7.3 — A água é adequada às necessidades fisiológicas dos animais:

7.3.1 — Os animais têm acesso à água em quantidade suficiente.

7.3.2 — Qualidade da água é adequada.

7.4 — A conceção, construção, colocação e manutenção do equipamento de fornecimento de alimentação e água:

7.4.1 — Minimiza os riscos de contaminação dos alimentos e da água destinada aos animais.

7.4.2 — Minimiza os efeitos lesivos que possam resultar da luta entre os animais para aceder à alimentação ou à água.

7.5 – Não são administradas aos animais, substâncias com exceção das necessárias para efeitos terapêuticos ou profiláticos ou destinadas ao tratamento zootécnico definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 96/22/CE, de 29 de abril de 1996.

8 – Mutilações:

8.1 – São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria.

9 - Processos de reprodução:

9.1 – São cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos em matéria de processos de reprodução;

9.2 – São mantidos na exploração pecuária apenas os animais que, com base no respetivo genótipo e fenótipo, se prevê que a permanência não virá a ter efeitos prejudiciais para a sua saúde ou bem-estar.

II – Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17 de Dezembro

RLG 14 – Requisitos das zonas classificadas como de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público (Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro e diplomas legais específicos que determinam os condicionamentos dos perímetros de proteção para cada captação de águas subterrâneas para abastecimento público)

1 – Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público:

1.1 – São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção imediata e zona de proteção intermédia das captações de águas subterrâneas para abastecimento público;

1.2 – São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção alargada das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

 

Anexo II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

BOAS CONDIÇÕES AGRÍCOLAS E AMBIENTAIS
aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020

Lista de normas

Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária, nacional e regional relativamente ao ambiente, os beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, de pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, devem cumprir as seguintes normas:

 

BCAA 1 - Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água

1 - «Faixa de proteção ao longo dos cursos de água» - a aplicação de fertilizantes nas parcelas de superfície agrícola, com exceção dos prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva (20), adjacentes a cursos de água e águas de transição, definidos como massas de água superficiais no âmbito da Lei n.º 58/2005, de 19 de dezembro (Lei da Água), alterada pelos Decretos-Lei n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, e 130/2012, de 22 de junho, albufeiras de águas públicas de serviço público e lagoas ou lagos de águas públicas, deve cumprir o disposto nos n.ºs 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.

BCAA 2 – Quando a utilização de água para irrigação for sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização

1 - «Utilização dos recursos hídricos» – os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e pela Portaria n.º 1450/2007, de 21 de dezembro, devem possuir, em alternativa, a partir de 1 de junho de 2010:

  • O título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão do título de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração superiores a 5 cv;
  • O comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração inferiores a 5 cv cuja utilização tenha tido início em data posterior a 1 de junho de 2007.

BCAA 3 – Proteção das águas subterrâneas

1 - «Gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos» - é obrigatória a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, devendo obedecer às seguintes regras:

  • Os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos devem ser colocados nos sacos de recolha específicos para tal fim;
  • Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser mantidos na embalagem de origem;
  • Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos para entrega, posterior, nos locais que venham a ser definidos para o efeito.

2 - «Gestão de óleos usados resultantes da atividade agrícola» - É proibido o abandono dos óleos usados resultantes da atividade agrícola, sendo obrigatório proceder ao armazenamento adequado dos mesmos, com vista ao seu posterior encaminhamento para o circuito de gestão de óleos usados.

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Notas:

(20) Vegetação arbustiva - vegetação lenhosa espontânea com altura superior a 50 cm.

 

3 – «Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos» — O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, em particular os que contêm substâncias perigosas, designadamente as substâncias enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de Dezembro de 1979, na versão em vigor no último dia da sua validade, deve obedecer às seguintes regras:

  • Ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol;
  • O local deve apresentar piso impermeabilizado, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.

4 – «Armazenamento de fertilizantes» - o armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, fontes, minas e nascentes. Não estão abrangidas pelo disposto nesta norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.

5 - «Descarga direta de substâncias perigosas nas águas subterrâneas» — É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola.

6 - «Descarga indireta de substâncias perigosas no solo» - A descarga indireta de substâncias perigosas no solo, não é permitida, devendo ser adotadas as seguintes regras:

  • É obrigatório fazer a recolha de embalagens e/ou recipientes que contém ou já contiveram as substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola. Não estão abrangidos por esta alínea os produtos mencionados nas normas “gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos” e “gestão de óleos usados resultantes da atividade agrícola”;
  • Não são permitidos derrames no solo das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola.

BCAA 4 – Cobertura mínima dos solos

1 – «Cobertura da parcela» - sem prejuízo do disposto nas normas “Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4” e “Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5”, no período entre 15 de novembro e 1 de março seguinte, as parcelas devem apresentar:

  • Na superfície agrícola, com exceção das superfícies com culturas permanentes, uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;
  • Nas superfícies com culturas permanentes das parcelas com IQFP igual ou superior a 3, na zona da entrelinha, uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.

2 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma “Cobertura da parcela”:

  • As parcelas com IQFP igual ou inferior a 2 com culturas permanentes;
  • As superfícies com culturas protegidas;
  • As parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas.

BCAA 5 – Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local para limitar a erosão

1 - «Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4» - nas parcelas com IQFP 4, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou pastagens permanentes apenas permitida nas situações em que a Direção Regional de Agricultura (DRA) as considere tecnicamente adequadas.

2 - «Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5» - nas parcelas com IQFP 5, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias nem a instalação de novos prados permanentes, sendo apenas permitida a melhoria dos prados e pastagens permanentes naturais sem mobilização do solo, e a instalação de novas culturas permanentes apenas nas situações em que a DRA as considere tecnicamente adequadas.

3 - «Controlo da vegetação arbustiva (21) nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4» - nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4, de pousio, de prados e pastagens permanentes, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;

4 - «Encabeçamento médio anual mínimo» - Para garantir a manutenção das pastagens permanentes deverá ser mantido um encabeçamento médio anual mínimo igual ou superior a 0,1 CN/ha. No caso de não haver pastoreio ou o encabeçamento ser inferior ao mínimo, deverá ser realizado, anualmente, um corte de limpeza com consequente recolha do material.

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Notas:

(21) Vegetação arbustiva - vegetação lenhosa espontânea com altura superior a 50 cm.

 

BCAA 6 – Manutenção da matéria orgânica do solo

1 - «Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos» - o uso do fogo para renovação de prados e pastagens permanentes e eliminação de restolho deve cumprir o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, 18 de agosto de 1998, sendo que o uso do fogo para eliminação de restolho só é permitido por razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela autoridade competente.

BCAA 7 – Manutenção das caraterísticas das paisagens

1 - «Parcelas armadas em socalcos ou terraços» - nas parcelas armadas em socalcos ou terraços, caso não tenham muro de suporte, é proibida a destruição do talude que deverá apresentar vegetação de cobertura no período de 15 de novembro a 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.

2 - «Manutenção de elementos da paisagem» - é proibida a remoção dos seguintes elementos de paisagem:

  • Galerias ripícolas localizadas nas parcelas de superfície agrícola;
  • Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;
  • Arvoredo de interesse público localizado nas parcelas de superfície agrícola.

3 – Os elementos de paisagem referidos no número anterior identificados no SIP e confirmados pelo agricultor, são sujeitos à norma “Manutenção de elementos da paisagem”.

4 – Não estão abrangidas pelo disposto na norma “Manutenção de elementos da paisagem”, as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.

5 - São proibidas, no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho:

  • A remoção dos elementos de paisagem abrangidos pelo n.º 4;
  • As operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.

6 - «Manutenção de sebes e árvores» - É proibida a remoção ou a limpeza de sebes e árvores localizadas nas parcelas de culturas temporárias e prados e pastagens permanentes no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho.

 

Anexo III

(a que se refere a alínea r) do artigo 2.º)

ELEMENTOS LINEARES E OU DE PAISAGEM

 

1 — Elementos lineares e ou de paisagem com largura inferior ou igual a 2 metros a integrar na área útil da parcela:

1.1 — «Linha de água», curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica;

1.2 — «Conduta de água», estruturas que permitem a distribuição de água a todos os pontos da zona a regar;

1.3 — «Galeria ripícola», de acordo com a alínea f) do artigo 2.º da presente portaria;

1.4 — «Sebe e corta-ventos», de acordo com a alínea f) do artigo 2.º da presente portaria;

1.5 — «Muro», estrutura artificial de pedra posta ou alvenaria que tem como função suportar a terra ou delimitar a parcela;

1.6 — «Cerca», vedação artificial fixa que tem como função a delimitação das parcelas;

1.7 — «Caminho agrícola ou caminho vicinal», caminhos necessários ao desenvolvimento da atividade agrícola, dentro da exploração agrícola, inclui os caminhos de pé posto e os que tenham sido criados pela passagem dos animais;

2 — Elementos lineares e/ou de paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 6 metros a integrar na área útil da parcela:

«Muro», estrutura artificial de pedra posta ou alvenaria que tem como função a delimitação de parcelas - apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede natura 2000.

3 — Elementos lineares e/ou de paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 8 metros a integrar na área útil da parcela:

«Linha de água», curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro de uma mesma bacia hidrográfica - apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede natura 2000.

4 — Elementos lineares e/ou de paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 12 metros a integrar na área útil da parcela:

4.1 — «Sebe e corta-ventos», de acordo com a alínea s) do artigo 2.º da presente portaria - apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede natura 2000;

4.2 — «Galeria ripícola», de acordo com a alínea f) do artigo 2.º da presente portaria. Apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede natura 2000 em que:

  • A largura da galeria ripícola pode atingir até um máximo de 12 metros, sendo contabilizada a partir de cada uma das margens do curso de água para o interior da parcela onde se encontra localizada;
  • A largura da galeria ripícola pode atingir até um máximo de 24 metros quando não é possível identificar o curso de água por este se encontrar coberto pelas copas da vegetação associada à galeria ripícola, sendo contabilizada pelo limite exterior definido pela galeria ripícola;

4.3 - «Talude», de acordo com a alínea d) do artigo 2.º da presente portaria.

5 — Elementos lineares e/ou de paisagem a integrar na área útil da parcela, cuja superfície ocupa até 20% da superfície da parcela onde se encontram localizados:

5.1 — «Galeria ripícola», de acordo com a alínea f) do artigo 2.º da presente portaria;

5.2 — «Bosquete», de acordo com a alínea g) do artigo 2.º da presente portaria.

6 — Elementos lineares e/ou de paisagem a integrar na área útil da parcela sem limite:

«Arvoredo de interesse público», de acordo com a alínea h) do artigo 2.º da presente portaria.

Fonte: Portaria n.º 749/2020, de 18 de Novembro

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