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OBJETIVO

Melhorar o bem-estar dos animais, das espécies bovina e suína, explorados em regime intensivo através de promoção de boas práticas pecuárias, de forma a contribuir para uma melhor resposta do sector agropecuário às exigências da sociedade no que se refere ao bem-estar dos animais, bem como promover uma utilização mais racional de antimicrobianos nas espécies bovina e suína de forma a reduzir o seu uso.

 

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios, as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que respeitem a condição de agricultores ativos e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatam.

 

DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS

A duração dos compromissos tem periodicidade anual, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro.

 

ÂMBITO GEOGRÁFICO DE APLICAÇÃO

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.

 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Os beneficiários da intervenção de Bem-estar animal devem cumprir as seguintes condições:

  • Deter exploração pecuária intensiva de bovinos ou de suínos, regularizada ou em processo de regularização, ao abrigo do NREAP;
  • Deter efetivo pecuário cujos bovinos elegíveis estejam identificados e registados no SNIRA e, que cumpram o respetivo período de retenção ou deter efetivo pecuário de suínos elegíveis;
  • Possuir contrato com Organismo de Controlo e Certificação (OC) no âmbito de regime de controlo em bem-estar animal. Incluem-se as certificações coletivas em bem-estar animal desde que o OC disponha da informação individual da exploração pecuária.

Os beneficiários da intervenção de Uso racional de antimicrobianos devem cumprir as seguintes condições:

  • Deter exploração pecuária de bovinos de aptidão leiteira ou exploração pecuária intensiva de suínos, regularizada ou em processo de regularização, ao abrigo do NREAP;
  • Deter efetivo pecuário de suínos elegíveis;
  • Deter efetivo pecuário de bovinos de aptidão leiteira, do próprio, de uma das raças constante da lista de raças bovinas leiteiras indicadas no Anexo X da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, da qual faz parte integrante, cujos animais elegíveis reúnam as seguintes condições:  
    • Estejam identificados e registados no SNIRA;
    • Cumpram o período de retenção.
     

Considera-se exploração pecuária intensiva o sistema de exploração intensivo das classes 1 e 2 da classificação das atividades pecuárias do NREAP.

O período de retenção é o período durante o qual os animais têm de ser mantidos na exploração, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril, para bovinos e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos.

 

COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários da intervenção de Bem-estar animal, são obrigados a:

  • Cumprir as obrigações decorrentes de regime de controlo em bem-estar animal, cujos requisitos e critérios de avaliação são reconhecidos pela DGAV, de acordo com os Anexos XI e XIII da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, da qual fazem parte integrante;
  • Ter as explorações com, pelo menos uma classificação boa ou média, ou a pontuação necessária para serem enquadradas no respetivo regime de certificação e controlo;
  • Ter obtido, nos requisitos estabelecidos no Anexo XI da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, da qual faz parte integrante, classificação de satisfatória, moderada, boa ou excelente, nos Indicadores de Bem-estar Animal (IBEA). São aceites critérios mais abrangentes que incluam os requisitos IBEA;
  • Cumprir os outros requisitos (OR) conforme estabelecido no Anexo XI da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, da qual faz parte integrante.

Os beneficiários da intervenção de Uso racional de antimicrobianos, são obrigados a:

  • Utilizar medicamentos prescritos através da receita eletrónica médico-veterinária ou de receitas médico-veterinárias manuais, cuja informação seja inserida no sistema de prescrição eletrónica médico veterinária (PEMV);
  • Utilizar antimicrobianos na exploração, nas espécies e categorias elegíveis, nas condições previstas no Anexo XII da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, da qual faz parte integrante.

 

MONTANTES E LIMITES DE APOIO

Os apoios são concedidos por escalões de cabeças normais (CN) do efetivo pecuário.

Para efeitos da determinação do número de CN a apoiar, na exploração pecuária intensiva de suínos, é considerado o número médio das porcas reprodutoras e dos suínos com mais de três meses de idade presentes na exploração com base nas declarações de existências relativas ao ano do compromisso.

Para a tipologia Bem-estar animal, os montantes unitários indicativos (€/CN) são os seguintes:

  • ≤ 40 CN – 25 €/CN;
  • > 40 – 20 €/CN.

Para a tipologia Uso racional de antimicrobianos, os montantes unitários indicativos (€/CN) são os seguintes:

  • Para suínos e primeiro escalão de vacas leiteiras nos termos do Anexo XII da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, da qual faz parte integrante:
    • ≤ 40 CN – 25 €/CN;
    • > 40 – 22 €/CN.
  • Para o segundo escalão de vacas leiteiras nos termos do Anexo XII da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, da qual faz parte integrante:
    • ≤ 40 CN – 30 €/CN
    • > 40 – 27 €/CN.

O pagamento do segundo escalão das vacas leiteiras, previsto na da alínea b), está condicionado ao cumprimento dos compromissos do primeiro escalão.

 

DOCUMENTOS

  • O Contrato com OC no âmbito do regime de controlo em “Bem-estar animal”.

 

CUMULAÇÃO DE APOIOS

Na intervenção “Bem-estar animal e uso racional de Antimicrobianos”, ao nível do animal:

  • Não é permitida a cumulação de apoios com a intervenção “Agricultura biológica (conversão e manutenção)”;
  • Quando aplicável, é permitida a cumulação total nas restantes intervenções.

 

REDUÇÕES E EXCLUSÕES

(conforme art.º 55º da Portaria n.º 54-E/2023)

  1. Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais em aplicação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes;
  2. Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos, salvo nos seguintes casos:  
    • Quando um animal presente na exploração tenha perdido um dos meios de identificação é considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos do sistema de identificação e registo;
    • Quando apenas um animal presente na exploração tiver perdido dois meios de identificação, o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado pelo registo, pelo passaporte do animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio da verificação no local.
     
  3. Quando o número de animais declarados exceder o número de animais determinados:  
    • A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos da diferença detetada, se esta não for superior a 20 % do número de animais determinados;
    • A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos do dobro da diferença detetada, se esta for superior a 20 % e igual ou inferior a 30 % do número de animais determinados;
    • Não é concedido apoio se a diferença entre o entre o número de animais determinados e o número de animais declarados for superior a 30 % e igual ou inferior a 50 % do número de animais determinados.
  4. Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 % o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais por espécie declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.

Os incumprimentos dos compromissos da intervenção estão definidos no Anexo XXXI da Portaria n.º 175/2023 de 23 de junho.