Pagamentos Diretos > Pagamento Específico por Superfície ao Arroz

Updated on 2023/07/10
 

 

O Regime de Apoio Associado à Cultura do Arroz, de aplicação voluntária pelos Estados-Membros, visa apoiar determinados setores ou tipos de agricultura que se defrontem com dificuldades e que sejam especialmente importantes por motivos de natureza económica, social ou ambiental. É concedido na forma de pagamento específico por superfície ao arroz.


OBJETIVO

O pagamento específico por superfície ao arroz tem como como objetivo assegurar um aprovisionamento estável à indústria local de transformação, que permita manter um certo nível de produção e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.


REGIME DA AJUDA

A ajuda é concedida por hectare de superfície elegível de arroz devendo ser respeitados os seguintes requisitos::

  • Ser agricultor ativo na aceção do art.º 9º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.
  • Candidatar uma área mínima de 0,5 ha;
  • As subparcelas candidatas devem ser totalmente semeadas/plantadas de arroz do código NC 1006 10;
  • A cultura instalada em terrenos sistematizados especificamente para a cultura de arroz;
  • Como método exclusivo de irrigação seja o alagamento;
  • A cultura mantida em condições normais de crescimento até ao estágio de grão leitoso;
  • A sementeira/plantação efetuada até 30 de junho do ano do pedido.


PAGAMENTO

O valor unitário é de 194€/hectare e o prémio é concedido anualmente.

Foi determinado pela Comissão a aplicação de um limiar garantido e um envelope financeiro anuais de 30 916 hectares e de 6 000 000 €, respetivamente.

Caso se verifique uma subutilização dos limiares garantidos referidos anteriormente, procede-se ao apuramento do montante financeiro não utilizado, resultante da diferença entre o limiar garantido e o montante apurado, o qual é, anualmente, redistribuído de forma proporcional pelas áreas apuradas.


CONDICIONALIDADE

Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.


REDUÇÕES e EXCLUSÕES

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições estabelecidas do capítulo IV do título II do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

 

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.

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