OBJETIVO
A Linha de Crédito de Curto Prazo visa financiar as necessidades de exploração das unidades produtivas dos setores da agricultura, silvicultura e pecuária, através da criação de condições mais atrativas para a concretização de operações de crédito de curto prazo, permitindo, assim, o desenvolvimento e melhoria da competitividade das empresas desses setores de atividade.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, é promovida a adaptação da linha de crédito de curto prazo ao segmento da agricultura familiar, que passa a beneficiar de um nível de bonificação de juros de 50%, para um limite anual de crédito de 5 000 €.
BENEFICIÁRIOS
Têm acesso a estas operações de crédito, todos os agricultores, quer sejam proprietários ou rendeiros, pessoas individuais ou coletivas, que desenvolvam a sua atividade, no território continental, nos setores da agricultura, silvicultura ou pecuária.
Agricultores que detenham o título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março.
CONDIÇÕES DE ACESSO
Os empréstimos são concedidos pelas instituições de crédito que celebraram, protocolo institucional com o IFAP no âmbito desta Linha de Crédito.
Aderiram a este protocolo (atualizado em 2013) as seguintes Instituições de Crédito:
- Caixa Geral de Depósitos
- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (na qualidade de organismo central e em representação do Crédio Agrícola - SICAM)
- Montepio Geral
- Banco BPI
- Millenium BCP
- Novo Banco
- Banco Popular
- Banco Santander Totta, SA
- CCAM da Chamusca
- Banco BIC
MONTANTES E CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Os montantes máximos a atribuir a cada beneficiário são definidos por período e por atividade, sendo o pagamento de juros e o reembolso efetuados de acordo com o respetivo ciclo produtivo, definidos na Circular n.º 01/2004, de 2 de janeiro.
Para mais informações, consulte o quadro resumo [pdf: 53 kb; 8 pág.] das características linhas de crédito de curto prazo para as diferentes atividades da agricultura, silvicultura e pecuária.
Nas situações em que o crédito é contratado por entidades que comprovadamente detenham título de reconhecimento do estatuto da agricultura familiar, consagrado no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, o valor do financiamento anual máximo é fixado em 5 000 €.
TAXA DE BONIFICAÇÃO DE JUROS
Nestas operações de crédito à produção, destinadas a financiar necessidades de exploração das unidades produtivas, o IFAP concede uma bonificação de 20% da taxa de referência (atualmente 4,5%), o que equivale a uma bonificação de 0,9%.(1)
FORMALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS
O empréstimo formaliza-se através de um contrato de empréstimo que é celebrado entre o beneficiário e o Banco/Caixa de Crédito.
Os prazos para celebração dos contratos, bem como outros requisitos para a formalização, encontram-se definidos nas respetivas linhas de crédito, constantes da Circular n.º 01/2004, de 2 de janeiro, [12. Formalização das Operações] e NCR 00006/2021, de 15 de outubro.
Após formalização do contrato, deve ser remetida cópia ao IFAP, através do endereço de correio eletrónico LCCURTOPRAZO.Contratos@ifap.pt.
AUXÍLIO DE MINIMIS
Considerando o enquadramento da Linha de Crédito de Curto Prazo, no regime de auxílios de minimis para o setor agrícola previsto no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 13 de dezembro, o montante total dos auxílios concedidos por empresa única, durante um período acumulado de três anos não pode exceder 50 000 € (2), expressos em termos de equivalente subvenção bruto.
Tal significa que em cada nova concessão, é acumulado o valor do auxílio que resulta da concessão do crédito com o valor total de quaisquer auxílios de minimis concedidos nos três anos antecedentes. No caso de o valor assim apurado ultrapassar o limite de minimis estabelecido, o valor do crédito será ajustado para garantir o seu cumprimento.
O auxílio de minimis corresponde à bonificação de juros a atribuir à operação de crédito.
Questões relacionadas com auxílios de minimis devem ser encaminhadas para minimis.agricultura@ifap.pt.
Notas: Esta informação não dispensa a consulta de legislação;
(1) Esta bonificação é ajustável em função das variações que venha a sofrer a "taxa de referência" (atualmente 4,5%, de acordo com a Portaria n.º502/2003, de 26 de junho). A percentagem de bonificação foi alterada de acordo com o Decreto-Lei nº 298/98, de 28 de setembro;
(2) De acordo com o Regulamento (UE) n.º 2024/3118, de 10 de dezembro.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.