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Aconselhamento Florestal

Atualizado a 2022/11/15

Destinatários

Podem usufruir dos serviços prestados no âmbito do Sistema de Aconselhamento Florestal, as seguintes entidades:

  • Proprietários de áreas florestais;
  • Produtores Florestais;
  • Empresas Florestais.
     

O acesso ao Sistemas de Aconselhamento Florestal é voluntário.

Áreas temáticas

Os serviços de aconselhamento florestal abrangem, nomeadamente, as seguintes vertentes:

  • Gestão sustentável dos recursos florestais;
  • Boas práticas florestais;
  • Silvicultura;
  • Sanidade florestal;
  • Higiene e segurança florestal.

Modo de prestação dos serviços de aconselhamento florestal

O recurso aos serviços prestados no âmbito do Sistema de Aconselhamento Florestal efectua-se através da celebração de um contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, abrangendo as áreas temáticas aplicáveis à exploração e identificando o tipo de aconselhamento contratado.

Processo de Aconselhamento

O serviço de aconselhamento agrícola comporta as seguintes fases:

  • Diagnóstico — que compreende a descrição da exploração e a identificação das áreas temáticas relevantes de acordo com as actividades desenvolvidas e das situações de desconformidade com a regulamentação aplicável ao sector.

  • Elaboração do plano de acção — que consiste no conjunto de propostas de medidas a implementar de modo a corrigir as situações identificadas na fase de diagnóstico, que não satisfaçam as normas e requisitos legais em vigor, e a melhorar o desempenho geral da exploração.

  • Elaboração do relatório final do serviço prestado — identificando os instrumentos de aconselhamento utilizados e as conclusões da avaliação com a respectiva avaliação das medidas implementadas e do cumprimento das recomendações constantes do plano de acção.

Na execução do serviço de aconselhamento, a entrega ao destinatário do plano de acção deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a data de celebração do respectivo contrato.

As medidas e recomendações constantes do plano de acção devem ser executadas de acordo com o prazo nele definido, não podendo esse prazo ultrapassar o limite de dezoito meses a contar da data da sua entrega ao destinatário.

No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço, a entidade prestadora deve proceder a um controlo de qualidade, ao nível de cada serviço de aconselhamento prestado, apresentando o relatório final.

Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal

Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal, as seguintes entidades:

  • Associações agrícolas com núcleos florestais;
  • Cooperativas agrícolas;
  • Empresas florestais;
  • Associações florestais.

Reconhecimento das entidades prestadoras

Para efeitos de prestação de serviços no âmbito do Sistema de Aconselhamento Florestal, as entidades prestadoras são reconhecidas na sequência de concurso, cuja abertura e respectivo caderno de encargos serão divulgados pela Autoridade de Gestão.

O processo de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal inicia-se com a publicação de anúncio no sítio da Internet da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF).

A decisão de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal é homologada pelo membro do governo regional com competência em matéria de agricultura e florestas.

Retirada do reconhecimento

A Autoridade de Gestão pode suspender ou retirar o reconhecimento às entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal, quando se verifique o incumprimento das normas estabelecidas, do previsto no caderno de encargos, bem como nos casos em que seja declarada judicialmente a responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.

Obrigações das entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal

As entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal reconhecidas comprometem-se a cumprir as seguintes obrigações:

  • Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento florestal a todos os destinatários do Sistema de Aconselhamento Florestal;

  • Assegurar a confidencialidade dos processos de aconselhamento, nomeadamente, abstendo-se de revelar informações e dados pessoais obtidos no âmbito do serviço por si prestado;

  • Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação dos serviços de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo Sistema de Aconselhamento Florestal;

  • Manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos serviços contratados;

    Este sistema de informação referido deve conter um registo informatizado de todas as actividades prestadas, nomeadamente, os contratos de prestação de serviços celebrados e os relatórios de actividades.

  • Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do Sistema de Aconselhamento Florestal, sempre que solicitado pelos seus destinatários ou pela autoridade de gestão;

  • Elaborar anualmente um relatório de actividades, em modelo a definir pela autoridade de gestão, e apresentá-lo a esta entidade até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Formação dos técnicos das entidades reconhecidas

A Autoridade de Gestão do Serviço de Aconselhamento Florestal prepara, anualmente, um plano de formação dos técnicos responsáveis pela prestação dos serviços de aconselhamento florestal das entidades reconhecidas nas áreas em que apresentem maiores carências, nomeadamente, em matéria de condicionalidade e de higiene e segurança no trabalho, a submeter à apreciação do membro do governo regional com competência em matéria de agricultura e florestas.

As acções de formação serão desenvolvidas por organismos da Administração Regional ou outros reconhecidos para o efeito.

Prestação de serviços pela Administração Regional

Nas situações em que não esteja assegurada a prestação de serviços de aconselhamento agrícola e ou numa determinada ilha, ou nos casos em que a sua prestação não permita responder de forma adequada às necessidades identificadas, a Secretaria Regional da Agricultura e Florestas garante a prestação desses serviços através dos serviços Operativos da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), quando estiver em causa a prestação de serviços de aconselhamento florestal.

Autoridade de Gestão do Sistema de Aconselhamento Florestal

A Autoridade de gestão do Sistema de Aconselhamento Florestal é a Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF).

À Autoridade de gestão do Sistema de Aconselhamento Florestal incumbe, no âmbito da implementação, gestão, avaliação, controlo e supervisão do Sistema de Aconselhamento Florestal, nomeadamente, o seguinte:

  • Reconhecer as entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal;

  • Elaborar o caderno de encargos para reconhecimento das entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal;

  • Proceder ao registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal e à sua publicitação no sítio da Internet da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);

  • Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal;

  • Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal;

  • Emitir recomendações às entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal;

  • Compilar e tratar toda a informação relevante para o Sistema de Aconselhamento Florestal, nomeadamente, manuais e normas de controlo e disponibilizá-los às entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento florestal;

  • Garantir o acesso das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento florestal e para efeitos da prestação dos serviços contratados, aos dados administrativos, que estiverem na sua posse, relativos aos respectivos destinatários, mediante autorização escrita destes;

  • Elaborar anualmente um relatório de execução do Sistema de Aconselhamento Florestal até 31 de Março do ano seguinte àquele a que diz respeito e publicá-lo no sítio da Internet da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF).

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.