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Atualizado a 2022/11/11

PAN 2017-2019

Candidaturas

01. O período de candidatura para a campanha de 2017 iniciou-se no dia 11 de novembro, e decorre durante 30 dias corridos de acordo com o nº 1 do Artigo 86º, da portaria n.º286-A/2016. Podemos considerar que a data a que se refere o nº 1 do Artigo 70º é o dia 12 de dezembro de 2016, segunda-feira, uma vez que se trata do primeiro dia útil após o término dos 30 dias corridos?

Nos termos da alínea f) do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, estabelece-se a seguinte regra: «O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;». Tendo em conta que os 30 dias corridos terminam no dia 10/12 (sábado) o termo do período de candidaturas transfere-se para dia 12/12 (segunda-feira)

02. Qual o número que consta no iDIGITAL que deve ser considerado para avaliar, nomeadamente a elegibilidade nas várias medidas, relativamente ao “número de colmeias por beneficiário”, “número de colmeias dos associados inscritos”, “número de colmeias inscritas na candidatura”, “número de colmeias por apicultor”, “colmeias” e “número de colmeias detidas pelos apicultores inscritos na candidatura”?

O Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro que estabelece o regime jurídico da atividade apícola define «colmeia» como o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção.

Por outro lado, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, que completa o Regulamento (UE) 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere às ajudas no setor da apicultura, estabelece que, para efeitos dos Programas Apícolas, os EM devem notificar a COM do número de colmeias nos seus territórios e define por «colmeia» o enxame, o suporte físico e os respetivos materiais biológicos por aqueles produzidos que corresponde à definição de colónia do Decreto-Lei n.º 203/2005.

Face ao exposto, a Portaria n.º 286-A/2016 de 9 de novembro que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019 aprovado pela Comissão ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento (UE) nº 1308/2013, define colmeia de acordo com o Regulamento acima referido. Assim, para efeitos de candidaturas ao PAN 2017-2019, são contabilizadas o número total de colónias por apicultor declaradas no iDIGITAL.

Medida 1A - Serviços de assistência técnica aos apicultores

01. Quando o técnico não possui a componente curricular específica, como poderá obtê-la, quem poderá ministrar esta formação, duração e respetivo programa?

As Direções Regionais de Agricultura são as entidades avaliadoras desta medida, pelo que serão estas as responsáveis pela análise da elegibilidade das ações apresentadas. Informamos ainda que a DGAV tem ações de formação de apicultura.

02. Os técnicos com licenciatura em ciências agrárias ou veterinárias que integraram o anterior Programa Apícola Nacional e que não possuem esta componente específica no seu curriculum podem os candidatar-se apresentando apenas documentos de formação em apicultura?

Os técnicos que integraram o PAN anterior já cumprem este requisito uma vez que, de acordo com o Anexo II - Condições de acesso ponto 1 (d) do Despacho Normativo n.º1/2014, têm de ter os comprovativos de participação nas ações de formação que asseguraram a sua formação contínua obrigatória.

03. Relativamente à medida 1A, Anexo III, para o cálculo dos montantes da ajuda, o n.º de apicultores refere-se ao n.º de apicultores associados de uma Entidade (Cooperativa, Associação) ou a todos os Apicultores que integraram a respetiva candidatura

O nível do montante da ajuda da medida 1 A - Serviço de assistência técnica aos apicultores, depende do número de colmeias por beneficiário, OP reconhecidas para o setor do mel, Associações, Cooperativas e Entidades Gestoras de Zonas Controladas (EGZC) e do número de apicultores inscritos na candidatura. Sendo que as OP reconhecidas para o setor do mel, as Associações e as Cooperativas, só podem inscrever na candidatura os seus associados, enquanto, as EGZC podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.

04. Em candidaturas de EGZC às medidas 1A, 2A e 2B, caso seja inscrito um apicultor não associado que tenha colmeias em zona controlada e fora de zona controlada, apenas podem ser incluídas nessa candidatura as colmeias que estão implantadas em zona controlada ou podem ser incluídas todas as colmeias do apicultor?

As EGZC só podem incluir na candidatura às medidas 1A, 2A e 2B, as colmeias dos apicultores não associados que estão implantadas na respetiva zona controlada.

05. Em candidaturas de EGZC às medidas 1A, 2A e 2B, caso seja inscrito um apicultor não associado que tenha colmeias em duas ou mais zona controladas, podem ser incluídas nessa candidatura todas as colmeias que estão implantadas nas duas ou mais zonas controladas?

Tem 2 hipóteses:

  • - ou está incluído na candidatura da associação A da qual é associado e todas as colmeias do apicultor são incluídas.
  • - ou está na candidatura da Associação B (EGZC) da qual não é associado e apenas as colmeias implantadas na zona controlada são incluídas (as restantes colmeias não são abrangidas por qualquer tipo de ajuda).

 

06. Se um apicultor tiver colmeias dentro e fora de uma Zona Controlada e se tornar sócio da entidade gestora dessa zona controlada, pode incluir na candidatura todas as suas colmeias?

Sim, se for associado, a portaria não prevê qualquer limitação. DGAV

07. Uma EGZC é obrigada a candidatar apicultores que não sejam seus associados, mas que tenham colmeias dentro dessa Zona Controlada?

Uma EGZC não é obrigada a candidatar apicultores que não sejam seus associados, mas que tenham colmeias dentro dessa Zona Controlada, mas pode fazê-lo (artigos 8º (2), 29º (2) e 36º (2)).

Medida 1B - Melhoria das Condições de Processamento do mel

01. Na lista de equipamento elegível da medida 1B só existe uma “estufa de vidro para descristalização”. A estufa que temos e as que conheço são em inox.

Uma vez que as DRAP são as responsáveis pela elaboração da lista com o equipamento elegível da medida 1B, após consulta do GPP aos seus representantes no GAPA sobre esta questão, a solução proposta foi a da substituição de “estufa de vidro para descristalização” por “estufa de inox” na referida lista. A lista existente nos sites do GPP e do IFAP foi alterada em conformidade.

02. Se por motivos imputáveis unicamente ao fornecedor do material/equipamento, não seja possível ao beneficiário executar a despesa com o fornecedor referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 16.º, pode pedir-se a alteração do fornecedor, selecionando um dos anteriormente preteridos, ou deve apresentar-se três novas propostas?

Nesta situação, o beneficiário terá de apresentar carta do fornecedor a justificar motivo. O nível de ajuda mantém o valor anteriormente aprovado. IFAP

MEDIDA 2 A - Medicamento e ceras

01. O anexo X, reduções e exclusões da medida 2A, da Portaria n.º 286-A/2016, refere uma penalização de 100% para a aquisição em fornecedor não homologado. Face ao exposto perguntamos se o medicamento, mesmo sendo homologado, não pode ser comprado a qualquer fornecedor? Tem que ser a fornecedores homologados? Como se tem acesso a essa informação, irá ser publicado uma listagem de fornecedores homologados? Referem-se a postos de venda?

O medicamento tem de ser adquirido a fornecedor homologado. Fornecedor homologado é: ou o Titular da Autorização de Introdução no Mercado (Titular de AIM que consta na tabela com a lista de medicamentos) ou é um posto de venda autorizado (lista no portal DGAV na página Medicamentos Veterinários - Licenciamento (MUV, PUV e AM) Link: http://www.dgvav.pt.

02. A alínea b) do Artigo 30º, refere como condição de acesso à Medida 2A, a necessidade dos candidatos apresentarem um plano de intervenção sanitário em conformidade com o Programa Sanitário Apícola. Assim, questionamos se será disponibilizado o Plano Sanitário Apícola Nacional, por parte da DGAV, para que possamos elaborar o nosso em conformidade, segundo disposto no articulado?

Plano Sanitário Apícola Nacional já está disponível no site do GPP.

03. A alínea a) do artigo 33º da Portaria n.º 286-A/2016, refere que “no âmbito da realização da despesa elegível…medicamento autorizado para um ou dois tratamentos anuais…independentemente de serem seus associados”, surge a dúvida de que, os apicultores candidatos/inscritos podem levar um ou dois tratamentos consoante a sua vontade? Todos os apicultores inscritos na candidatura têm que levar um ou dois tratamentos e não consoante o que desejarem?

Os candidatos podem adquirir medicamento veterinário autorizado para um ou para dois tratamentos.

MEDIDA 3 – Aquisição de equipamento de transumância

01. O nº 2 do artigo 44º prevê que apenas os apicultores que comuniquem à DGAV operações de transumância no ano anterior podem ser contabilizados pelos beneficiários, condição de acesso para formalização de uma candidatura à medida 3. Como, onde e quando estará disponível essa informação? Para a candidatura ao PAN 2017 os dados a que se refere esta alínea são os de 2016?

A comunicação de transumância é feita através de preenchimento e envio do Mod. 488/DGAV pelo apicultor aos serviços regionais da DGAV, devendo o apicultor ficar com uma cópia. A informação deverá ser disponibilizada pelos próprios apicultores ao beneficiário. Sendo a candidatura apresentada em 2016, serão os dados de 2015. DGAV

MEDIDA 5 – Distribuição de rainhas autóctones selecionadas

01. No Artigo 59º está definida como despesa elegível da Medida 5 “a distribuição de rainhas autóctones selecionadas e fecundadas (…) aos apicultores inscritos na Medida”, mas o Artigo 61º obriga a que os beneficiários adquiram rainhas. Considerando que os fornecedores de rainhas são simultaneamente potenciais beneficiários, e se obriga a que estes adquiram rainhas que também produzem, solicitamos que esclareçam como poderá tal ser concretizado.

Os fornecedores de rainhas podem ser beneficiários desta medida. DGAV

MEDIDA 6 — Apoio a projetos de investigação aplicada

01. Segundo o disposto no número 1 do Artigo 66º, consideram-se despesas elegíveis para a Medida 6, as atividades de investigação científica a desenvolver no âmbito da execução de projetos de investigação aplicada, nas seguintes temáticas, sendo que, segundo o número 2 “não são elegíveis as despesas (…) com pessoal afeto aos beneficiários, designadamente remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados”. A contratação específica de pessoal para execução das atividades de investigação científica (bolseiros) é elegível?

São admissíveis contratos de bolseiros para as atividades de investigação científica, desde que contratados pelos parceiros, ou seja, organismos públicos ou instituições do ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada. IFAP

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.