Sobredeclaração de parcelas de referência
- O 2.º beneficiário apenas manifesta uma intenção de identificação da parcela, mas não a pode concretizar;
- O 1.º beneficiário mantém a identificação da parcela a seu favor;
- Ambos os beneficiários são convocados para uma sessão de esclarecimento - que nos parece não dever exceder um prazo superior a 30 dias, contados a partir do dia em que o 2.º beneficiário pretendeu identificar a parcela -:
Na sessão de esclarecimento:
- se se comprovar que o 1.º beneficiário “tem razão” ou se o 2.º beneficiário, devidamente convocado, falte à sessão e não justificar essa falta no prazo máximo de 5 dias, confirma-se a manutenção da identificação a favor do 1.º beneficiário;
- se o 1.º beneficiário, devidamente convocado, faltar à sessão e não justificar essa falta no prazo máximo de 5 dias,
- ou
- se, no decurso da sessão de esclarecimento, não for possível decidir a favor de um dos beneficiários, nomeadamente, por falta de acordo ou por razões de insuficiência ou complexidade da informação disponível
- é suspenso os efeitos da identificação da parcela a favor do 1.º beneficiário e a mesma é temporariamente classificada como “parcela sobredeclarada”;
- é instaurado um processo de justificação - processo que, no total, nos parece não dever exceder um prazo entre 90 e 180 dias (3 e 6 meses), contados a partir da data em que se realizou a conciliação - ou;
- caso ambos os beneficiários recusem o processo de justificação ou, de acordo com a informação disponível, não caiba ao IFAP pronunciar-se, decide-se manter a classificação de “parcela sobredeclarada” até à resolução da questão que gerou a pluralidade de identificações, a comprovar por documento autêntico ou autenticado.
No processo de justificação:
- As partes devem juntar todos os elementos que possam justificar a legitimação da parcela no Sistema de Identificação Parcelar, nomeadamente:
- o Certidão de registo predial atualizada;
- Caderneta predial atualizada;
- Certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças;
- Escritura de transmissão de propriedade (ex: compra e venda, de doação, de partilha, etc);
- Testamento (desde que já tenha ocorrido o falecimento do testamentário);
- Sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a propriedade;
- Declaração de autorização de utilização do bem comum, quando se trate de prédios rústicos em regime de compropriedade;
- Contrato-promessa de compra e venda válido (acompanhado de uma certidão de registo predial atualizada da respetiva conservatória ou da certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças) do(s) prédio(s) rústico(s) ao qual pertencem as parcelas agrícolas em causa e desde que conste, explicitamente, que o(s) mesmo(s) já está na posse do comprador;
- Contrato de arrendamento rural válido, com evidências da sua apresentação junto da repartição de finanças competente;
- o Contrato de locação financeira acompanhado de uma certidão de registo predial atualizada da respetiva conservatória ou da certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças;
- Contrato de comodato acompanhado de uma certidão de registo predial atualizada da respetiva conservatória ou da certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças;
- Declaração de cedência subscrita pelo proprietário ou pelos herdeiros do proprietário do(s) prédio(s) rústico(s) ao qual pertencem as parcelas agrícolas declaradas, acompanhada de uma certidão de registo predial atualizada da respetiva conservatória ou da certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças;
- Contrato de campanha acompanhado de uma certidão de registo predial atualizada da respetiva conservatória ou da certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças;
- Declaração assinada por todos os herdeiros, a autorizar ou a ceder a exploração das parcelas agrícolas inscritas em nome do autor da herança indivisa por apenas um dos herdeiros, acompanhada da habilitação de herdeiros;
- Fotocópia da ata da assembleia de compartes onde tenha sido deliberada a inscrição no Parcelário das parcelas que integram do baldio; o Declaração de utilização do baldio emitida pela entidade gestora, identificando o número do baldio no Parcelário, o NIF, o nome do utilizador e respetiva área utilizada.
- Caso sejam suficientes os elementos apurados pode ocorrer uma das seguintes situações, que produzirá efeitos apenas a partir da data da notificação aos beneficiários da respetiva decisão:
- confirma-se a manutenção da identificação da parcela a favor do 1.º beneficiário;
- altera-se a identificação da parcela a favor do 2.º beneficiário.
- Caso sejam insuficientes os elementos apurados ou se ambos os beneficiários tiverem recusado submeter-se a esse processo, ou ainda, de acordo com a informação disponível, não caiba ao IFAP pronunciar-se, decide-se manter a classificação de “parcela sobredeclarada” até que comprovem, por documento autêntico ou autenticado, que a situação da qual resultou a pluralidade de identificações, ficou resolvida.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.