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REGIME DE FRUTA E LEITE ESCOLAR - ANO ESCOLAR 2017/2018

Data: 2017/08/22

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A publicação, pela Comissão, do Regulamento Delegado (UE) N.º 2017/40 e do Regulamento de Execução (UE) N.º 2017/39, ambos de 3 de novembro de 2016, determinou um novo quadro legal aplicável ao regime de distribuição de fruta e leite nas escolas. Em consequência desse ato, está em finalização a nova estratégia nacional para este regime, bem como a subsequente definição e publicação de legislação em conformidade com a mesma.

Tendo presente, estes factos, bem como a contingência da proximidade do início do ano escolar 2017/2018, importa criar condições para assegurar a necessária transição entre os dois quadros legais, procurando acautelar os interesses dos requerentes que até ao presente vêm beneficiando deste regime.

Nesse sentido, informa-se que os requerentes devem assegurar as obrigações previstas na Portaria N.º 161/2011, de 18 de abril (leite escolar), e na Portaria N.º 375/2015, de 20 de outubro (fruta escolar), e subsequentes alterações, nomeadamente:

  • Fruta Escolar: Até 31 de julho, os municípios e os agrupamentos de escolas, no caso da Região Autónoma dos Açores (RAA), e a Secretaria Regional da Educação, no caso da Região Autónoma da Madeira (RAM), interessados em participar no regime de fruta escolar e que estavam já aprovados para o ano 2016/2017, devem comunicar os agrupamentos e respetivas escolas, bem como os alunos inscritos no ano letivo 2017/2018. Os novos requerentes devem apresentar o requerimento de aprovação em conformidade com o previsto no n.º 2 do art.º 6.º da Portaria N.º 375/2015.
  • Leite EscolarMantêm-se válidas as aprovações do ano letivo 2016/2017.

Alerta-se que este procedimento visa precaver a eventual participação no novo regime escolar, não constituindo os atos suprarreferidos qualquer direito adquirido, na eventualidade do normativo legal a ser publicado alterar as condições de acesso dos requerentes a esta ajuda.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.