APLICAÇÃO DA DISCIPLINA FINANCEIRA - CAMPANHA 2016
Data: 2016/12/29
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De acordo com o princípio da Disciplina Financeira, referido no artigo 26º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, os montantes destinados a financiar as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos da Política Agrícola Comum devem respeitar os limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE) n.º 1311/2013.
Com este objetivo, sempre que as previsões do financiamento daquelas medidas indiquem que o limite máximo anual será excedido deverá ser fixado um ajustamento dos pagamentos diretos.
Uma vez que as previsões relativas aos pagamentos diretos e às despesas relacionadas com o mercado, constantes do projeto de orçamento da Comissão para 2017, indicaram a necessidade de disciplina financeira, revelou-se necessário proceder à fixação de uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos.
Deste modo, o Regulamento (UE) n.º 2016/1948, vem determinar que os montantes dos pagamentos diretos, incluindo o POSEI, superiores a 2000 euros, a conceder aos agricultores por conta de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano de 2016, serão deduzidos em 1,353905%, independentemente da data em que são efetuados.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.