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Prize for Sheep and Goat (Continent)

Updated on 2023/07/10
 
 

O prémio por ovelha e por cabra é concedido sob a forma de um pagamento anual por animal elegível, por ano civil por produtor, até ao número de direitos que o produtor detém nesse ano (limite individual de candidatura).

O número de direitos não se apresenta como fator limitativo do número de animais na exploração, mas apenas atua como limite de animais para os quais o prémio será concedido.

Este regime de ajuda encontra-se parcialmente abrangido pelo Regime de Pagamento Único (RPU).

Foi determinado pela Comissão a aplicação de um limite máximo orçamental de: 21.892 milhões de euros e de 7.184 milhões de euros para o Mundo Rural.

A este valor será aplicada a redução correspondente às modulações (obrigatória e voluntária) e a uma eventual taxa de rateio para o cumprimento do referido limite máximo orçamental.

 

CAMPANHA DE COMERCIALIZAÇÃO

A campanha de comercialização tem início no dia 1 do mês de janeiro e termina a 31 de dezembro.

 

BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS

Para se candidatarem ao Prémio, os beneficiários terão de declarar, no território dum único Estado-Membro, pelo menos dez animais elegíveis ao Prémio e serem possuidores de um limite individual de direitos compatível com esse número de animais.

 

ANIMAIS ELEGÍVEIS

- São elegíveis em todo o território continental as ovelhas identificadas individualmente que no último dia do período de retenção, tenham parido pelo menos uma vez,ou tenham pelo menos, um ano e que cumpram as restantes regras estabelecidas num sistema de indentificação e registo de ovinos e caprinos (*).

- São também elegíveis em todo o território continental, as cabras identificadas individualmente que, no último dia do período de retenção, tenham parido pelo menos uma vez, ou tenham pelo menos, um ano e que cumpram as restantes regras estabelecidas num sistema de indentificação e registo de ovinos e caprinos (*).

Regras do Sistema de Identificação e Registo de Ovinos e caprinos(*)

Os ovinos/caprinos devem ser identificados e registados de acordo com as regras do Sistema de Identificação e Registo de Ovinos (Reg.n.º 21/2004, DL n.º 142/2006), que inclui os seguintes elementos:

  1. Meios de identificação individual;
  2. Registos de Existências e Deslocações (RED) atualizados e mantidos em cada exploração;
  3. Documentos de circulação;
  4. Base de dados informatizada (SNIRA).
1. Identificação Individual

Todos os animais nascidos após 09/07/2005 devem ser identificados, no prazo de 6 meses após o nascimento, podendo ir até 9 meses, no caso animais criados em extensivo. Em qualquer caso deve ser identificado antes de deixar a exploração em que nasceu. Essa identificação consiste numa marca auricular, aprovada pela DGV, bem como por um bolo reticular também aprovado por aquele Organismo.

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1560/2007, de 17 de dezembro, a identificação eletrónica, segundo meio de identificação efetuado através de segunda marca auricular e transpondedor eletrónico, é obrigatória para os animais das espécies ovina e caprina, a partir de 31 de dezembro de 2009.

Os ovinos e caprinos destinados ao abate antes dos 12 meses de idade e que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros, são identificados apenas com uma marca auricular que deve conter o código de duas letras do país e o código de identificação da exploração de nascimento.

Os ovinos e caprinos jovens, destinados ao trânsito intracomunitário ou para Países Terceiros, bem como os adultos de pequeno porte, podem ser identificados, com um brinco eletrónico em substituição do bolo reticular.


2. Registo de existências e deslocações (RED) de ovinos e caprinos

O requerente deverá manter permanentemente atualizado o Registo de Existências e Deslocações de Ovinos e Caprinos (RED) que permita evidenciar o número de animais presentes na exploração ao longo do tempo, garantindo que:

  • o número total de animais elegíveis para o prémio presentes na exploração corresponde ao número de animais elegíveis inscritos no registo;
  • o número de animais objeto de pedidos apresentados nos doze meses anteriores ao controlo no local permaneceram na posse do produtor durante todo o período de retenção;
  • existem todos os documentos de suporte do registo, tais como faturas de compra e venda, certificados de abate, certificados veterinários, certificados de transporte.

NOTA: O RED atualizado é peça fundamental para se aferir da elegibilidade dos animais candidatos a prémio. A sua falta ou incorreto preenchimento pode acarretar a penalização total ou parcial do prémio.


3. Documento de circulação

Sempre que um animal seja deslocado no território nacional entre duas explorações distintas, deve ser acompanhado de um documento de circulação (Guia de Circulação ou Guia Sanitária de Circulação), emitido pela autoridade competente ou em quem esta delegar.


4. Base de Dados Informatizada

Os dados relativos aos ovinos e caprinos são coligidos numa base de dados informatizada que deverá evidenciar um registo da exploração onde consta:

  • nome, endereços e atividades do detentor;
  • código de identificação da exploração, endereço, indicação geográfica;
  • espécies animais e tipo de produção;
  • declaração de existência dos efetivos, a elaborar com uma periodicidade fixada pela DGV, mas pelo menos anual;
  • circulação dos animais.

Período de Retenção

As ovelhas e cabras declaradas ao prémio ficam obrigadas a um período de retenção nos locais declarados pelo requerente (UP's), durante o qual o produtor se compromete a manter na sua exploração o número de ovelhas e/ou cabras em relação às quais o prémio é pedido.

O período de retenção é de 100 dias, contados a partir do dia seguinte ao último dia do período de apresentação dos pedidos de ajuda .

OUTRAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Alterações de Efetivo

As alterações do efetivo elegível para efeitos do prémio, por aquisição ou por morte de animais durante o período de retenção obrigatória, quer seja por causas circunstanciais ou por motivos de força maior, devem ser efetuadas através das notificações obrigatórias à base de dados SNIRA.

Reduções

A participação da ocorrência passará a ser retirada da base de dados do SNIRA, bem como as datas da ocorrência e da correspondente comunicação à referida base de dados, para verificação do cumprimento do prazo regulamentar de 10 dias úteis, estipulados para o efeito.

A informação diferenciada, relativa a motivos circunstanciais ou de força maior para a morte dos animais, será obtida também do SNIRA, segundo os critérios:

  • Todas as mortes na unidade de produção (fora do matadouro), classificáveis como mortes naturais, são enquadráveis em motivos circunstanciais;
  • As mortes (abates) no matadouro, de emergência e sem ser por imposição sanitária, são enquadráveis em motivos circunstanciais;
  • As mortes (abates) no matadouro por imposição sanitária, são enquadráveis em causa de força maior, desde que o produtor envie à Unidade gestora do prémio (IFAP), cópia do comprovativo/justificativo, passado por entidade competente (DGAV). Na ausência deste documento, o animal ficará em situação irregular, relativamente ao prémio;
  • Deverão ser formalizadas através da Declaração de Redução de Efetivos Animais (DRE) disponível no portal do IFAP as reduções enquadráveis em causas de força maior acompanhadas da cópia do comprovativo/justificativo.
    1. Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afete parte significativa da superfície da Unidade de Produção;
    2. Destruição parcial de instalações pecuárias não imputáveis ao beneficiário;
    3. Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário.

Substituições

No caso de um agricultor apresentar um pedido de ajuda tanto para ovelhas de leite como para cabras, as ovelhas de leite podem ser substituídas por cabras e vice-versa. As ovelhas de leite e cabras, em relação às quais seja solicitada ajuda, podem ser substituídas durante o período de retenção, sem que acarrete a perda do direito ao pagamento da ajuda solicitada.

As substituições referidas no parágrafo anterior ocorrerão nos 10 dias seguintes ao acontecimento que implique a substituição e serão inscritas no Livro de Registo de Existências e Deslocações, o mais tardar, no terceiro dia seguinte ao dia da substituição. O IFAP deverá ser informado no prazo de sete dias úteis a contar da substituição.

VALOR DO PRÉMIO

Os montantes do prémio:

  • Por ovelha de carne (produtores que não comercializem leite ou produtos lácteos): 21 Euros
  • Por ovelha de leite ou cabra (produtores que comercializem leite ou produtos lácteos): 16,8 Euros
 


CONDICIONALIDADE

Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.

 

PENALIZAÇÕES

Como este regime de ajuda integra o Pedido Único, encontra-se sujeito ao Sistema de Reduções e Penalizações, para além das penalizações aplicáveis especificamente a este prémio:

Se o número de animais indicado no Pedido de Ajuda for superior ao número de direitos individuais, então o número de animais candidatos a prémio nessa campanha será reduzido para aquele número de direitos.

  • Divergência entre animais declarados e verificados

    Sempre que o número de animais declarado (D) no Pedido de Ajuda for superior ao número de animais determinados, isto é, verificados na ação de controlo (V), aplicam-se as penalizações de acordo com o seguinte quadro:

Irregularidade Penalização
<= 10% [D-V]/[V]
> a 10% e <= 20% 2 x [D-V]/[V]
> 20% Total (100%)
> 50% Além de não receber o prémio no próprio ano, o valor das ajudas que vier a ter direito, ao abrigo de qualquer regime de ajudas de pagamentos diretos, nos três anos seguintes será deduzido de um montante correspondente à diferença entre o número de animais declarado e o número de animais determinado.

Legenda:

[D-V]/[V] x 100= Irregularidade (%)
D= Número de animais declarado pelo produtor ou limite de direitos individuais que lhe estão atribuídos
V= Número de animais determinado quando dos controlos administrativos e/ou físicos

  • Falsas declarações feitas deliberadamente

    Sempre que uma diferença detetada, qualquer que ela seja, entre o número de animais declarados e o número determinado, resulte de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que o produtor teria direito ao abrigo do regime ou regimes de ajudas em causa, será indeferida no que respeita ao período do prémio em questão;

    Se a diferença for superior a 20% o produtor, além de não receber o prémio no próprio ano da irregularidade, verá descontado o montante correspondente à diferença entre o número de animais declarado e o número de animais determinado, nos pagamentos aos quais o produtor tenha direito, no contexto dos pedidos que apresentar, nos 3 anos seguintes ao ano civil em que a diferença foi detetada.

  • Tipo de produção (Leite/Carne) diferente da declarada

    Se se verificar que um produtor de ovinos que comercializa leite e produtos lácteos de ovelha, no ano civil em causa, não o declarou no pedido de prémio, o montante da ajuda a que tem direito será o prémio pagável, aos produtores de ovinos que comercializam leite de ovelha e produtos lácteos de ovelha, diminuído da diferença entre este prémio e o montante total do prémio por ovelha.

    Sempre que se verificar que a irregularidade referida anteriormente resulta de um incumprimento deliberado, será recusada a totalidade do montante da ajuda referida. Nesse caso, o agricultor será excluído uma vez mais da ajuda, relativamente a um montante igual. Esse montante será deduzido dos pagamentos a título do regime de ajudas relativo aos ovinos/caprinos a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detetada.

  • Localização em Zona Favorecida e declarou Zona Desfavorecida

    Se o produtor declarou candidatar-se ao Prémio Complementar e se verificar que menos de 50% da superfície da exploração utilizada para a agricultura se situa em zonas desfavorecidas, o prémio por ovelha e por cabra será reduzido de um montante equivalente a 50% do prémio complementar.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

 

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