- É possível acumular esta intervenção com qualquer outra?
- Os canteiros não ativos são pagos?
- No PU é necessário fazer o upload de algum documento?
- Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção D.2.4.2 Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas e apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?
- Após a colheita do arroz, é possível enfardar a palha ou proceder à incorporação do restolho com recurso a grade de discos?
- Posso estar 1 ano sem apresentar pedido de pagamento à Intervenção D.2.4.2 Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas e sem devolução de montantes recebidos por essa intervenção?
- Posso estar mais de 1 ano sem apresentar pedido de pagamento à Intervenção D.2.4.2 Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas sem devolução de montantes recebidos por essa intervenção?
01. É possível acumular esta intervenção com qualquer outra?
É permitida a cumulação de apoios da tipologia «Proteção das aves dos arrozais e de outras zonas húmidas» com qualquer intervenção, desde que aplicável, exceto com o grupo de pagamento «Arroz» da intervenção «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», com a intervenção «Planos Zonais» e com a intervenção «Gestão integrada em zonas críticas».
02. Os canteiros não ativos são pagos?
Sim, os canteiros não ativos são pagos até ao limite de 50ha.
03. No PU é necessário fazer o upload de algum documento?
Só é necessário fazer o upload da declaração de recurso a ONGA caso pretenda candidatar-se ao compromisso opcional.
Na verdade, o regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, no âmbito das intervenções definidas a nível nacional para a agricultura, determina que nas parcelas identificadas no iSIP para efeito de atribuição de ajudas associado a compromissos, a duração dos títulos deve assegurar a posse da exploração durante o período correspondente ao compromisso assumido ou às obrigações decorrentes da vigência do contrato [artigo 4º Portaria 54-L/2023]. Por outro lado, no âmbito da transmissão de explorações, quando durante a vigência de um compromisso plurianual o beneficiário cedente transmitir, por qualquer forma prevista no iSIP, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse compromisso, o cessionário pode retomar o compromisso pelo período restante, ou, em alternativa o compromisso pode cessar [artigo 27º Portaria 54-L/2023].
Cabe informar que, caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso [artigo 60º Portaria 54-A/2023].
Pelo exposto cumpre esclarecer que caso venha a transmitir parcelas com compromissos plurianuais aprovados estas produzem efeito a partir de 1 janeiro do ano seguinte e é obrigatória a apresentação do formulário próprio no Sistema Informático do IFAP pelo cedente e pelo cessionário. Os valores dessas intervenções são ajustados a área que permanece sob compromisso.
A incorporação do restolho no solo deve ser realizada com recurso às rodas arrozeiras, em caso de alagamento dos canteiros, caso contrário pode usar grade de discos ou enfardar.
Sim, tendo em consideração que a não apresentação do pedido de pagamento determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.
Não, a não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos determina a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso.