A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2010, de 21 de outubro, atribui ao IFAP a responsabilidade pelo controlo de acumulação dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da regra de minimis do setor da pesca.
O regime de auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura está previsto no Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, e é aplicável aos auxílios concedidos a empresas ativas no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, com as seguintes exceções:
- Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado;
- Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
- Auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
- Auxílios à compra de navios de pesca;
- Auxílios para a modernização ou substituição de motores principais ou auxiliares de navios de pesca;
- Auxílios para operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou para equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para localizar o peixe;
- Auxílios para a construção de novos navios de pesca ou para a importação de navios de pesca;
- Auxílios para a cessação permanente ou temporária das atividades de pesca, salvo se expressamente previstos nos artigos 20.o e 21.° do Regulamento (UE) n.º 2021/1139, de 7 de julho;
- Auxílios para a pesca exploratória;
- Auxílios para a transferência de propriedade de uma empresa;
- Auxílios para o repovoamento direto, salvo se expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental.
O limite de auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro (EM) a uma empresa única não pode exceder 30 000 euros durante o período de três exercícios financeiros (triénio: ano n, ano n-1, ano n-2, sendo n o ano da concessão de um novo auxílio). Em derrogação desta disposição e desde que o EM disponha de um registo central nacional, o limite referido passa para 40 000 euros (1).
A comunicação dos auxílios, pelos Organismos intervenientes na concessão dos auxílios de minimis, às empresas que se dedicam à produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, deve ser efetuado ao IFAP conforme fixado na Carta-Circular nº 0006/2014 [pdf: 41 kB; 3 pág.] que procede à atualização da Circular n.º 1/2011 [pdf: 44 kB; 3 pág.].
Atendendo a que compete à AD&C – Agência de Desenvolvimento e Coesão a responsabilidade por garantir o controlo eficaz da acumulação dos auxílios de minimis previstos no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro (minimis “geral”), o IFAP, após validar o limiar setorial dos apoios, comunica à AD&C, através do Sistema de Informação do Registo Central de auxílios de minimis (SircaMinimis), a sua concessão, de modo a garantir que é cumprido o limiar do Regulamento de minimis “geral”.
Para este efeito, os destinatários finais dos apoios de minimis devem estar inscritos no Balcão dos Fundos com registo de CAE adequada à ajuda, pelo que os Organismos intervenientes na concessão destes auxílios devem acautelar o cumprimento destas disposições, em momento prévio ao envio da informação ao IFAP.
Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2023/2391, de 4 de outubro, as empresas da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, que estavam abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 717/2014, passam estas a estar sujeitas ao Regulamento (UE) n.º 1407/2013 (de minimis geral), de 18 de dezembro, entretanto substituído pelo Regulamento (UE) 2023/2831 (novo de minimis geral).
Com esta alteração, o IFAP deixa de ser competente para validar os auxílios de minimis dirigidos a empresas de transformação e comercialização de produtos da pesca e de os comunicar à AD&C – Agência de Desenvolvimento e Coesão, quando não é o IFAP a entidade concedente do apoio, pelo que passam a ser as entidades concedentes a comunicar diretamente à AD&C, através do Sistema de Informação do Registo Central de auxílios de minimis (SircaMinimis), a concessão destes auxílios, de modo a garantir que é cumprido o limiar do Regulamento de minimis “geral”.
(1) Face à existência de um registo central gerido pelo IFAP, aplica-se o limite de 40 000 euros.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.