OBJETIVO
Disponibilizar meios financeiros às explorações pecuárias afetadas pela febre catarral ovina, habitualmente conhecida como Língua azul, na compra de animais ovinos reprodutores.
A medida é criada nos termos da Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, e do Despacho n.º 4520/2025, de 4 de abril, e de acordo com as disposições do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, na sua versão atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A medida tem aplicação no território Portugal Continental.
BENEFICIÁRIOS
Têm acesso à linha de crédito criada, as pessoas singulares ou coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
- Sejam detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);
- Tenham notificado a DGAV nos termos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio;
- Tenham registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 5 de setembro de 2024 e 16 de janeiro de 2025;
- Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
- Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
- Encontrem-se inscritos no Balcão dos Fundos, com CAE (Revisão 4) compatível com o exercício da atividade pecuária de ovinos;
- Possuam plafond de minimis para o montante do apoio a pagar;
- Tenham a situação, em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus, regularizada;
- Não beneficiem do apoio concedido ao abrigo do Despacho n.º 1219-C/2025, de 27 de janeiro, no âmbito do 25.º concurso da Operação 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo» do PDR 2020;
- Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores.
CAE ELEGÍVEIS
Tendo em conta o objetivo da medida, considera-se que serão elegíveis as seguintes CAE (Revisão 4):
- 01450 Criação de ovinos e caprinos
- 01485 Outra produção animal, n. e.
- 01500 Produções agrícola e animal combinada
A aferição da CAE elegível será efetuada por verificação das CAE inscritas na Identificação do Beneficiário (IB) ou por Declaração da Autoridade Tributária (AT) referente à atividade exercida.
FORMA DE CRÉDITO
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP.
Instituições aderentes ao Protocolo (1)
- Banco Santander Totta, SA
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRL
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, CRL
- Caixa Geral de Depósitos, SA
- Novo Banco, SA
(1) Informação atualizada à data de 22/04/2025
MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO
O montante global de crédito a conceder não pode exceder 5 milhões de euros (5.000.000 €).
MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIO
Para determinação do montante individual máximo de crédito deve ser considerado o valor unitário de 120 € por animal ovino reprodutor, a repor, e de 240 € por ovino reprodutor de Raça Autóctone, a repor.
O montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, por empresa única, durante qualquer período de três exercícios financeiros não pode exceder os 50.000 €.
APROVAÇÃO
A aprovação dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito após encerramento do período de candidaturas.
Caso se verifique que o montante total de crédito solicitado venha a ultrapassar o montante global fixado (5.000.000 €), o valor de cada candidatura é ajustado, reduzindo-se na mesma proporção do excesso verificado.
EMPRÉSTIMOS
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de um ano após a data do contrato.
A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 9 meses após a data de celebração do contrato, devendo a primeira utilização coincidir com a data do contrato.
PAGAMENTO DE JUROS
Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente.
BONIFICAÇÃO DE JUROS
Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juro de 100%.
A percentagem fixada é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
PENALIZAÇÕES
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP.
TRAMITAÇÃO
Os beneficiários formalizam a proposta de crédito, diretamente numa das instituições de crédito que celebrou protocolo com o IFAP.
Cada beneficiário poderá apresentar apenas uma candidatura e contratar apenas uma operação de crédito.
Após análise das condições de acesso e da viabilidade do crédito, as instituições de crédito remetem ao IFAP as propostas que mereceram parecer favorável, para enquadramento no regime de minimis e decisão por parte do IFAP.
Encerrado o período de candidaturas, o IFAP verifica a necessidade de ser efetuado rateio do crédito solicitado e procede à decisão das candidaturas. A decisão tomada relativa a cada candidatura apresentada é comunicada à Instituição de Crédito (IC), indicando a sua aprovação ou recusa e o montante de crédito aprovado para bonificação de juros.
Após comunicação do IFAP à IC, a IC contrata com o beneficiário a operação com decisão favorável e remete cópia do contrato ao IFAP.
O beneficiário deve poder comprovar a utilização do crédito, nos fins para que foi aprovado.
Em momento prévio ao pagamento da bonificação de juros correspondente à primeira anuidade, o IFAP verificará se o número de animais e respetiva raça, registados no SNIRA em data posterior à contratação da operação, justifica a utilização do crédito. Para este efeito será comparado o número de animais registados e respetiva raça, com o número de animais e respetiva raça indicados na operação de crédito aprovado. No caso de se verificarem disparidades, a bonificação de juros apenas incidirá sobre o valor do crédito justificado.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.