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Regime de Apoio Associado «Superfícies»

Atualizado a 2023/02/14

Informação disponível no Portal em 14.02.0222

 

01. Quais os setores identificados para a concessão de apoios às superfícies?

Foram identificados os setores do arroz e do tomate para transformação para a concessão de apoios sob a forma de pagamentos anuais específicos por superfície.

 

02. A identificação das variedades do arroz é condição de elegibilidade?

A identificação das variedades no regime de apoio associado “arroz” não é condição de elegibilidade, no entanto na candidatura deve identificar as espécies de sementes certificadas de arroz adquiridas e utilizadas.

 

03. Numa parcela semeada com arroz tendo a cultura atingido o estágio de grão leitoso, o produtor não vai colher o grão, uma vez que houve um crescimento anormal de infestantes no terreno e não é viável economicamente a colheita do grão. Existe alguma obrigatoriedade de informar o IFAP desta prática para efeitos de elegibilidade para o pagamento específico por superfície ao arroz?

A não colheita da cultura de arroz não invalida, por si só, a elegibilidade ao prémio específico para a superfície de arroz. No entanto se o beneficiário for sujeito a controlo “in loco” e dependendo do grau de infestação constatado, a cultura poderá não ser classificada como arroz.

De referir ainda que o beneficiário terá sempre que fazer prova da semente adquirida e utilizada.

 

04. Para se candidatar ao regime de apoio associado “tomate para transformação” é obrigatório que o produtor seja associado de uma organização de produtores reconhecida no setor das frutas e produtos hortícolas?

Não, podem igualmente candidatar-se produtores não associados, no âmbito de um contrato de transformação realizado com um primeiro transformador aprovado pelo IFAP.

 

05. Onde se pode obter a lista dos primeiros transformadores aprovados de tomate para transformação?

O IFAP publica anualmente, no respetivo sítio na Internet, a lista dos primeiros transformadores aprovados que cumprem as condições para a celebração de contratos de transformação.

 

06. Um produtor pode ser associado de duas organizações de produtores reconhecidas para o mesmo setor de atividade “Frutas e Produtos Hortícolas”?

Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 169/2015 de 04 de junho, alterada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro, os estatutos das organizações de produtores reconhecidas incluem disposições que obrigam os seus membros produtores a pertencer a uma única organização de produtores para cada um dos setores ou produtos objeto de reconhecimento.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, caso um membro produtor seja detentor, no mínimo, de duas unidades de produção distintas, sendo, pelo menos, uma delas localizada em área geográfica de intervenção não abrangida pela organização para a qual é solicitado o reconhecimento, pode ser membro de outra organização desde que os respetivos estatutos prevejam essa possibilidade.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.