Plano Empresarial de Jovem Agricultor
- 01. Qual o ano a considerar para a avaliação do cumprimento do plano empresarial de jovem agricultor?
01. Qual o ano a considerar para a avaliação do cumprimento do plano empresarial de jovem agricultor?
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e respetivo Regulamento de execução (CE) n.º 1974/2006, da Comissão de 15 de dezembro de 2006, estabeleceram que só os jovens agricultores que apresentem um plano empresarial podem receber o apoio à instalação, e que o cumprimento do plano empresarial será avaliado pela autoridade competente nos cinco anos seguintes à data da decisão de concessão do apoio.
O ano a considerar para a avaliação do cumprimento do plano empresarial é, regra geral, o ano civil imediatamente anterior ao da submissão do pedido de pagamento da 2.ª tranche do prémio de instalação de jovem agricultor, no caso das operações aprovadas ao abrigo da Portaria n.º 357-A/2008, ou do último pedido de pagamento, no caso das operações aprovadas ao abrigo da Portaria n.º 184/2011.
A avaliação do cumprimento do plano empresarial deve, ainda, reportar-se ao ano civil para o qual já se dispõe dos dados completos.
No entanto, poderão existir particularidades da operação que conduzam a uma avaliação de outro ano, desde que se garanta a existência suficiente de informação oficial que permita, de forma inequívoca, a fundamentação da avaliação desse plano.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.